REQUISITOS
A SEREM OBSERVADOS NOS ESTATUTOS DAS FUNDAÇÕES
Os estatutos de
fundação deverão conter:
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Nome, sede e foro da instituição;
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O fim a que se destina, terá de ser lícito, possível, altruístico e não lucrativo;
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O nome e a qualificação completa do instituidor, e a forma pela qual foi instituída a entidade;
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O prazo de duração da fundação;
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Disposição sobre o patrimônio inicial e futuros acréscimos;
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A organização administrativa da fundação, indicando os órgãos de controle interno, o modo de escolha de seus membros e as suas atribuições, a duração dos mandatos e o quorum para as deliberações;
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Fixação de normas básicas do regime financeiro-contábil da instituição e da fiscalização interna e auditoria externa da execução financeira, visando, inclusive, a propiciar um controle eficiente por parte do Ministério Público;
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A indicação do órgão competente para representar a fundação em juízo e fora dele;
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Disposição sobre alienabilidade de bens;
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A declaração, no caso de fundação que conte com mantenedores e contribuintes, de que eles não respondem subsidiariamente pelas obrigações assumidas pela entidade;
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O processo de alteração do estatuto;
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Condições de extinção da fundação, indicando, nesse caso, o destino do patrimônio;
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O regime jurídico do pessoal.
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Cláusula segundo a qual os administradores da fundação são pessoalmente responsáveis por atos lesivos a terceiros ou à própria entidade, praticados com dolo ou culpa.
Em sua denominação
as fundações deverão ostentar a indicação de seu fim.
É vedado o emprego
das denominações “sócios”, “associados”, “assembléia
geral”, “membros”, para designação, respectivamente, de
órgãos e de participantes da administração das fundações, por
serem tais expressões incompatíveis com a pessoa jurídica
patrimonial, face à impossibilidade de pessoas se associarem ou
serem membros de um patrimônio.
Os bens que forem
objeto de dotação inicial para a instituição da fundação devem
estar livres e desembaraçados de quaisquer ônus reais ou ações, e
em quantidade suficiente para atender os seus objetivos fundamentais.
Deve ficar delimitado
o poder do órgão de administração da fundação em receber
doações ou legados com encargos, como, também, a respeito da
gravação de ônus ou encargos sobre os bens fundacionais.
A convocação dos
componentes dos órgãos de administração da fundação, para
reuniões e sessões, deverá ser feita com antecedência mínima de
48 (quarenta e oito) horas.
Os integrantes dos
órgãos deliberativo, executivo e de fiscalização das fundações,
e as empresas ou entidades das quais sejam aqueles diretores,
gerentes, sócios ou acionistas, não poderão efetuar, com ditas
fundações, negócios de qualquer natureza, direta ou indiretamente.
As relações entre
as fundações e seus instituidores e mantenedores visarão sempre à
consecução dos fins daqueles e ao benefício de seus destinatários
e, sempre que não se tratar de hipótese prevista nos estatutos, o
ato, que o vincular, deverá receber prévia aprovação do
Ministério Público.
As fundações não
poderão filiar-se a outras entidades ou delas participar, sem a
prévia autorização do Ministério Público.
É vedada a indicação de componentes dos órgãos de administração da fundação, bem como a existência de administradores vitalícios, ficando determinado os períodos dos mandatos, bem como a possibilidade de reeleição, buscando, assim, a salutar alternância do poder.
É vedada a indicação de componentes dos órgãos de administração da fundação, bem como a existência de administradores vitalícios, ficando determinado os períodos dos mandatos, bem como a possibilidade de reeleição, buscando, assim, a salutar alternância do poder.
É vedada a
participação simultânea em dois ou mais órgãos de administração
da fundação.
Não poderão
participar, simultaneamente, do mesmo órgão, cônjuge e parente,
consanguíneos ou afins, até terceiro grau, inclusive, estando essas
pessoas impedidas de participar de deliberações de interesse uma
das outras.
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