quarta-feira, 17 de agosto de 2016

REQUISITOS A SEREM OBSERVADOS NOS ESTATUTOS DAS FUNDAÇÕES

REQUISITOS A SEREM OBSERVADOS NOS ESTATUTOS DAS FUNDAÇÕES
Os estatutos de fundação deverão conter:
  • Nome, sede e foro da instituição;
  • O fim a que se destina, terá de ser lícito, possível, altruístico e não lucrativo;
  • O nome e a qualificação completa do instituidor, e a forma pela qual foi instituída a entidade;
  • O prazo de duração da fundação;
  • Disposição sobre o patrimônio inicial e futuros acréscimos;
  • A organização administrativa da fundação, indicando os órgãos de controle interno, o modo de escolha de seus membros e as suas atribuições, a duração dos mandatos e o quorum para as deliberações;
  • Fixação de normas básicas do regime financeiro-contábil da instituição e da fiscalização interna e auditoria externa da execução financeira, visando, inclusive, a propiciar um controle eficiente por parte do Ministério Público;
  • A indicação do órgão competente para representar a fundação em juízo e fora dele;
  • Disposição sobre alienabilidade de bens;
  • A declaração, no caso de fundação que conte com mantenedores e contribuintes, de que eles não respondem subsidiariamente pelas obrigações assumidas pela entidade;
  • O processo de alteração do estatuto;
  • Condições de extinção da fundação, indicando, nesse caso, o destino do patrimônio;
  • O regime jurídico do pessoal.
  • Cláusula segundo a qual os administradores da fundação são pessoalmente responsáveis por atos lesivos a terceiros ou à própria entidade, praticados com dolo ou culpa.

Em sua denominação as fundações deverão ostentar a indicação de seu fim.
É vedado o emprego das denominações “sócios”, “associados”, “assembléia geral”, “membros”, para designação, respectivamente, de órgãos e de participantes da administração das fundações, por serem tais expressões incompatíveis com a pessoa jurídica patrimonial, face à impossibilidade de pessoas se associarem ou serem membros de um patrimônio.
Os bens que forem objeto de dotação inicial para a instituição da fundação devem estar livres e desembaraçados de quaisquer ônus reais ou ações, e em quantidade suficiente para atender os seus objetivos fundamentais.
Deve ficar delimitado o poder do órgão de administração da fundação em receber doações ou legados com encargos, como, também, a respeito da gravação de ônus ou encargos sobre os bens fundacionais.
A convocação dos componentes dos órgãos de administração da fundação, para reuniões e sessões, deverá ser feita com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Os integrantes dos órgãos deliberativo, executivo e de fiscalização das fundações, e as empresas ou entidades das quais sejam aqueles diretores, gerentes, sócios ou acionistas, não poderão efetuar, com ditas fundações, negócios de qualquer natureza, direta ou indiretamente.
As relações entre as fundações e seus instituidores e mantenedores visarão sempre à consecução dos fins daqueles e ao benefício de seus destinatários e, sempre que não se tratar de hipótese prevista nos estatutos, o ato, que o vincular, deverá receber prévia aprovação do Ministério Público.
As fundações não poderão filiar-se a outras entidades ou delas participar, sem a prévia autorização do Ministério Público.
É vedada a indicação de componentes dos órgãos de administração da fundação, bem como a existência de administradores vitalícios, ficando determinado os períodos dos mandatos, bem como a possibilidade de reeleição, buscando, assim, a salutar alternância do poder.
É vedada a participação simultânea em dois ou mais órgãos de administração da fundação.
Não poderão participar, simultaneamente, do mesmo órgão, cônjuge e parente, consanguíneos ou afins, até terceiro grau, inclusive, estando essas pessoas impedidas de participar de deliberações de interesse uma das outras.

Nenhum comentário:

Postar um comentário