CAPÍTULO I
DA
DENOMINAÇÃO, REGIME JURÍDICO,
DURAÇÃO E SEDE
Art.1º
– A FUNDAÇÃO TAVARES, é uma entidade de direito privado,
inscrita no CNPJ do Ministério da Fazenda do Governo Federal número
10.462.108.0001.37, organização de caráter cultura, social,
recreativo e associativo, sem fins lucrativos, considerado uma
organização social, cujas atividades são dirigidas ao ensino, à
extensão da propagação prática das ações de conhecimento
técnico científico e social, pesquisa científica, desenvolvimento
tecnológico, educação, saúde, cultura, trabalho, lazer,
desportos, proteção e preservação do meio ambiente, atendendo a
sociedade civil através de ações de prestação de serviço
público delegado, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo
Único. Os atos constitutivos da FUNTAVES estão registrados no
CARTÓRIO CARVALHO SANTANA 2º OFICIO REGISTRO DE IMÓVEIS - Registro
de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas. SEGUNDA
SERVENTIA REGISTRAL – LIVRO 01 – REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA ÀS
FOLHAS 55/55-V, com número de ordem 29 datado de 26 de outubro de
1987.
Art.2º
– A Fundação TAVARES tem autonomia administrativa, financeira e
patrimonial, e reger-se-á pelo presente estatuto, pelo seu regimento
interno e pela legislação aplicável.
§
1º. A instituição FUNDAÇÃO TAVARES será designada pela sigla
FUNTAVES que representa integralmente a denominação: FUNDAÇÃO
TAVARES.
§
2º. A FUNTAVES terá duração de existência jurídica e de fato
por tempo indeterminado.
§
3º. A sede principal da FUNTAVES é na cidade de NOVA RUSSAS, Estado
do Ceará, podendo ter unidades representativas em todo território
nacional.
§
4º. A nomeação de representantes da FUNTAVES em qualquer instância
da administração, no país Brasil, ou no exterior, depende de
prévia autorização de competência originária da Presidência da
Fundação Tavares, após processo administrativo interno de
nomeação.
§
5º. O Regimento Geral da FUNDAÇÃO TAVARES disciplina os
procedimentos administrativos e funcionais das unidades filiadas,
afiliadas e agregadas.
Art.
2º – A Fundação TAVARES tem sede administrativa e gerencial no
endereço Rua Hermenegildo Martins número 771, Bairro Patronato –
CEP 62.200.000 – NOVAS RUSSAS – CEARÁ.
§
1º. A razão social e jurídica da FUNTAVES nome da pessoa jurídica
Fundação TAVARES não pode ser empregado para propaganda comercial,
por outrem, incluindo em publicações ou representações que a
exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção
difamatória, E PARA QUAISQUER FINS DEVE TER AUTORIZAÇÃO POR
ESCRITA DA Presidência da FUNTAVES (LEI Federal No 10.406, DE 10 DE
JANEIRO DE 2002, artigos 17 e 18).
§
2º. A FUNTAVES é uma pessoa jurídica de direito privado (LEI
Federal No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002, artigo Art. 44, I).
§
3º. Aplicam-se a FUNTAVES as disposições do Livro II da Parte
Especial da Lei Federal No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002, c/c
Lei Federal nº 10.825, de 22.12.2003.
§
4º. A FUNDAÇÃO pode constituir escritórios de representação em
outras cidades e unidades da federação, com atuação em qualquer
parte do território nacional, após regular aprovação do órgão
administrativo interno, competente, e do Ministério Público da sede
e da cidade onde instala o escritório ou sua representação
institucional.
Art.
3º – No desenvolvimento de suas ações institucionais, a
FUNTAVES, não fará qualquer discriminação de raça, cor, opção
de comportamento sexual, sexo biológico ou religião.
Art.
4º – A FUNTAVES, terá um Regimento Geral a ser aprovado pela
Presidência da Fundação Tavares, após parecer favorável do
Conselho de Curadores, que disciplinará a estrutura e o
funcionamento da organização.
Parágrafo
Único. O Regimento Geral será designado pela expressão “Lei
orgânica da FUNTAVES”.
Art.
5º – A fim de fazer cumprir seus objetivos a FUNDAÇÃO TAVARES
poderá organizar-se em quantas unidades ou órgãos se façam
necessários para sua institucionalização, os quais se regerão
pelo seu REGIMENTO SETORIAL e pelo REGIMENTO GERAL DA FUNTAVES.
Art.
6º - O ensino desenvolvido na Fundação TAVARES em qualquer nível
terá sempre em vista o objetivo da pesquisa, do desenvolvimento das
ciências, letras e artes e a formação de profissionais de nível
diversos de acordo com seus programas autorizados, credenciados ou
reconhecidos pelo Poder Público, nos termos da legislação em
vigor.
Art.
7º - A FUNDAÇÃO TAVARES e as suas unidades gozarão de autonomia
didático-científica, disciplinar, administrativa e financeira, que
será exercida na forma da legislação em vigor, do presente
estatuto, do Regimento Geral e dos seus Regimentos Setoriais.
Art.
8º - Com exceção dos cursos de formação continuada ou formação
para o trabalho em regime livre, a FUNDAÇÃO TAVARES não funcionará
com a ministração de cursos regulamentados, sem o seu prévio
cadastro, autorização e ou reconhecimento, dependendo do caso
especifico, no órgão oficial de controle da educação e sua
regulamentação.
Art.
9º - Nomeação de Diretores, Vice-Diretores e Secretários das
unidades da Fundação TAVARES serão feitas pela Presidência,
dentro dos autos de procedimento administrativo interno, a nomeação
não será válida sem o prévio processo legal.
Art.
10 – A nomeação de Diretor e Vice-Diretor de unidades de ensino
ou coordenação de ensino, em projetos mantidos diretamente pela
Fundação TAVARES, é privativa da Presidência, sempre observando o
critério estabelecido neste diploma legal.
Nenhum comentário:
Postar um comentário