quarta-feira, 17 de agosto de 2016

DISCUSSÃO DE APROVAÇÃO DO ESTATUTO EM BLOCOS PRIMEIRO BLOCO CAPÍTULO I DA DENOMINAÇÃO, REGIME JURÍDICO, DURAÇÃO E SEDE














CAPÍTULO I




DA DENOMINAÇÃO, REGIME JURÍDICO, 


DURAÇÃO E SEDE


















Art.1º – A FUNDAÇÃO TAVARES, é uma entidade de direito privado, inscrita no CNPJ do Ministério da Fazenda do Governo Federal número 10.462.108.0001.37, organização de caráter cultura, social, recreativo e associativo, sem fins lucrativos, considerado uma organização social, cujas atividades são dirigidas ao ensino, à extensão da propagação prática das ações de conhecimento técnico científico e social, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, educação, saúde, cultura, trabalho, lazer, desportos, proteção e preservação do meio ambiente, atendendo a sociedade civil através de ações de prestação de serviço público delegado, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo Único. Os atos constitutivos da FUNTAVES estão registrados no CARTÓRIO CARVALHO SANTANA 2º OFICIO REGISTRO DE IMÓVEIS - Registro de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas. SEGUNDA SERVENTIA REGISTRAL – LIVRO 01 – REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA ÀS FOLHAS 55/55-V, com número de ordem 29 datado de 26 de outubro de 1987.
Art.2º – A Fundação TAVARES tem autonomia administrativa, financeira e patrimonial, e reger-se-á pelo presente estatuto, pelo seu regimento interno e pela legislação aplicável.
§ 1º. A instituição FUNDAÇÃO TAVARES será designada pela sigla FUNTAVES que representa integralmente a denominação: FUNDAÇÃO TAVARES.
§ 2º. A FUNTAVES terá duração de existência jurídica e de fato por tempo indeterminado.
§ 3º. A sede principal da FUNTAVES é na cidade de NOVA RUSSAS, Estado do Ceará, podendo ter unidades representativas em todo território nacional.
§ 4º. A nomeação de representantes da FUNTAVES em qualquer instância da administração, no país Brasil, ou no exterior, depende de prévia autorização de competência originária da Presidência da Fundação Tavares, após processo administrativo interno de nomeação.
§ 5º. O Regimento Geral da FUNDAÇÃO TAVARES disciplina os procedimentos administrativos e funcionais das unidades filiadas, afiliadas e agregadas.
Art. 2º – A Fundação TAVARES tem sede administrativa e gerencial no endereço Rua Hermenegildo Martins número 771, Bairro Patronato – CEP 62.200.000 – NOVAS RUSSAS – CEARÁ.
§ 1º. A razão social e jurídica da FUNTAVES nome da pessoa jurídica Fundação TAVARES não pode ser empregado para propaganda comercial, por outrem, incluindo em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória, E PARA QUAISQUER FINS DEVE TER AUTORIZAÇÃO POR ESCRITA DA Presidência da FUNTAVES (LEI Federal No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002, artigos 17 e 18).
§ 2º. A FUNTAVES é uma pessoa jurídica de direito privado (LEI Federal No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002, artigo Art. 44, I).
§ 3º. Aplicam-se a FUNTAVES as disposições do Livro II da Parte Especial da Lei Federal No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002, c/c Lei Federal nº 10.825, de 22.12.2003.
§ 4º. A FUNDAÇÃO pode constituir escritórios de representação em outras cidades e unidades da federação, com atuação em qualquer parte do território nacional, após regular aprovação do órgão administrativo interno, competente, e do Ministério Público da sede e da cidade onde instala o escritório ou sua representação institucional.
Art. 3º – No desenvolvimento de suas ações institucionais, a FUNTAVES, não fará qualquer discriminação de raça, cor, opção de comportamento sexual, sexo biológico ou religião.
Art. 4º – A FUNTAVES, terá um Regimento Geral a ser aprovado pela Presidência da Fundação Tavares, após parecer favorável do Conselho de Curadores, que disciplinará a estrutura e o funcionamento da organização.
Parágrafo Único. O Regimento Geral será designado pela expressão “Lei orgânica da FUNTAVES”.
Art. 5º – A fim de fazer cumprir seus objetivos a FUNDAÇÃO TAVARES poderá organizar-se em quantas unidades ou órgãos se façam necessários para sua institucionalização, os quais se regerão pelo seu REGIMENTO SETORIAL e pelo REGIMENTO GERAL DA FUNTAVES.
Art. 6º - O ensino desenvolvido na Fundação TAVARES em qualquer nível terá sempre em vista o objetivo da pesquisa, do desenvolvimento das ciências, letras e artes e a formação de profissionais de nível diversos de acordo com seus programas autorizados, credenciados ou reconhecidos pelo Poder Público, nos termos da legislação em vigor.
Art. 7º - A FUNDAÇÃO TAVARES e as suas unidades gozarão de autonomia didático-científica, disciplinar, administrativa e financeira, que será exercida na forma da legislação em vigor, do presente estatuto, do Regimento Geral e dos seus Regimentos Setoriais.
Art. 8º - Com exceção dos cursos de formação continuada ou formação para o trabalho em regime livre, a FUNDAÇÃO TAVARES não funcionará com a ministração de cursos regulamentados, sem o seu prévio cadastro, autorização e ou reconhecimento, dependendo do caso especifico, no órgão oficial de controle da educação e sua regulamentação.
Art. 9º - Nomeação de Diretores, Vice-Diretores e Secretários das unidades da Fundação TAVARES serão feitas pela Presidência, dentro dos autos de procedimento administrativo interno, a nomeação não será válida sem o prévio processo legal.
Art. 10 – A nomeação de Diretor e Vice-Diretor de unidades de ensino ou coordenação de ensino, em projetos mantidos diretamente pela Fundação TAVARES, é privativa da Presidência, sempre observando o critério estabelecido neste diploma legal.





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