quarta-feira, 17 de agosto de 2016

DISCUSSÃO DE APROVAÇÃO DO ESTATUTO EM BLOCOS PRIMEIRO BLOCO CAPÍTULO II DAS FINALIDADES

















CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES




















Art. 11 – O objetivo específico da Fundação Tavares é ser mantenedora de unidades e projetos sociais difusos nos seguimentos:
I – Assistência Social;
II - Saúde;
III – Trabalho;
IV - Educação;
V - Cultura;
VI - Direitos da Cidadania;
VII – Gestão Ambiental;
VIII – Comunicações;
IX - Desporto e Lazer.
§ 1. Os eixos dos projetos no âmbito da Fundação Tavares seguem às seguintes diretrizes:
I – Assistência Social.
1 – Assistência ao Idoso.
2 – Assistência aos Portadores de deficiência:
a) Mental;
b) Física;
c) Intelectual.
3 – Assistência a Criança e ao Adolescente.
II - Saúde.
1 – Atenção Médica Social primária.
2 – Assistência Médica Ambulatorial não emergencial nem de caráter de urgência complexa.
3 – Educação em medicina social preventiva.
4 – Educação fitoterápica não invasiva.
5 – Prevenção e atenção à saúde primária preventiva.
6 - Manutenção administrativa ou e gestão de unidades médico-hospitalar.
III – Trabalho.
1 – Formação profissional para o trabalho.
2 – Formação profissional especializada continuada.
3 – Qualificação para o trabalho.
IV - Educação.
1 – Ensino:
a) Fundamental;
b) Médio;
c) Profissional;
d) Superior;
e) Infantil;
f) Educação Especial;
g) Educação Básica para contribuição da erradicação do analfabetismo na sua área territorial de atuação, enquanto projeto.
V - Cultura.
1 – Difusão da Cultura Musical diversificada.
2 – Difusão da Cultura Artística Popular.
3 – Difusão da Cultura Musical, Artística em áudio visual.
VI - Direitos da Cidadania.
1 – Justiça Arbitral (Art 18 da Lei Federal Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem).
2 – Educação e civismo para o exercício da cidadania plena.
3 – Cultura de Paz.
VII – Gestão Ambiental.
1 – Educação ambiental em formação continuada.
2 – Práticas para o exercício da conscientização da preservação global do ecossistema.
3 – Práticas de atividades para o desenvolvimento da agricultura familiar.
VIII – Comunicações.
1 – Rádio Comunitária Internacional via WEB.
2 – Rádio Comunitária FM.
3 – Rádio Educativa FM ou AM
4 – Televisão Virtual via WEB.
5 – Televisão Educativa Aberta – VHS/UHF.
IX - Desporto e Lazer.
1 – Grupo de apoio a educação esportiva com envolvimento de crianças e adolescente em risco de segurança social.
2 – Formação de movimentos de escoteiros com visão de integração social de crianças e adolescentes em risco de segurança social.
Art. 12 – Objetivando atingir as suas finalidades, a Fundação TAVARES poderá:
I- celebrar convênios, acordos ou outros instrumentos jurídicos com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacional ou internacional, cujos objetivos sejam compatíveis com as finalidades da Fundação;
II- realizar programas educacionais comunitários;
III - conceder bolsas de estudo e ajuda de custo para o aperfeiçoamento de especialistas devotados à geração e difusão de conhecimentos úteis ao processo de desenvolvimento das artes, ciências e letras;
IV - conceder prêmios de estímulo a pessoas que tenham contribuído de maneira notória, para o desenvolvimento da arte no país;
§1º – A Fundação dedicar-se-á exclusivamente às atividades descritas no presente estatuto, por intermédio da execução direta de seus projetos, programas e planos de ação, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros; ou à prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuam em áreas afins.
Art. 13 – Os serviços de saúde ou de educação a que a entidade se dedique serão prestados com recursos próprios, ou de terceiros mediante convênios, com SUS ou outras entidades credenciadas.
Art. 14 – No desenvolvimento de suas atividades, a Fundação obedecerá aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da transparência, da publicidade, da economicidade, da razoabilidade e da eficiência e não fará qualquer discriminação de raça, cor, gênero ou religião.
Art. 15 – A Fundação adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção de forma individual ou coletiva de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios.



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