quarta-feira, 17 de agosto de 2016

DISCUSSÃO DE APROVAÇÃO DO ESTATUTO EM BLOCOS PRIMEIRO BLOCO CAPÍTULO VII DO EXERCÍCIO FINANCEIRO E  ORÇAMENTÁRIO





















CAPÍTULO VII


DO EXERCÍCIO FINANCEIRO E 


ORÇAMENTÁRIO






















Art. 48 – O exercício financeiro da Fundação coincidirá com o ano civil.
Art. 49 – Presidente da Fundação apresentará ao Conselho de Curadores, até 30 de outubro do ano anterior, a proposta orçamentária para o ano subseqüente.
§ 1º - A proposta orçamentária será anual e compreenderá:
I - estimativa de receita, discriminada por fontes de recurso;
II - fixação da despesa com discriminação analítica.
§ 2º - O Conselho de Curadores deverá, até o dia 30 de dezembro de cada ano, discutir, emendar e aprovar a proposta orçamentária do ano subsequente, não podendo majorar despesas sem indicar os respectivos recursos.
§ 3º - Aprovada a proposta orçamentária ou transcorrido o prazo previsto no parágrafo anterior sem que se tenha verificado a sua aprovação, fica a Presidência autorizada a realizar as despesas previstas.
§ 4º - Depois de apreciada pelo Conselho de Curadores, a proposta orçamentária será encaminhada no prazo de 15 (quinze) dias ao Ministério Público para fins de acompanhamento.
§ 5º - A prestação anual de contas será submetida ao Conselho de Curadores até o dia 28 de fevereiro de cada ano, com base nos demonstrativos contábeis encerrados em 31 de dezembro do ano anterior.
§ 6º - A prestação anual de contas conterá, dentre outros, os seguintes elementos:
I - relatório circunstanciado de atividades;
II - balanço patrimonial;
III - demonstração de resultados do exercício;
IV - demonstração das origens e aplicações de recursos;
V - relatório e parecer de auditoria externa;
VI - quadro comparativo entre a despesa fixada e a realizada;
VII - parecer do Técnico Contábil habilitado para o exercício da profissão junto ao Conselho Regional de Contabilidade.
§ 7º - Depois de apreciada pelo Conselho de Curadores, a prestação de contas será encaminhada ao órgão competente do Ministério Público.
§ 8°- A prestação anual de contas observará as seguintes normas:
I - os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;
II - a publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da Fundação, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-as à disposição para o exame a qualquer cidadão;
III- a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentemente se for o caso, para exame de suas contas e também, para a verificação da aplicação dos eventuais recursos objeto de termo de Parceria, conforme previsto em regulamento;
IV- A auditoria independente deverá ser realizada por pessoa física ou jurídica habilitada pelos Conselhos Regionais de Contabilidade.
IV- a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita conforme determina o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal.
§ 9° - A prestação de contas deverá ser apreciada pelo Conselho Curador no prazo de 30 (trinta) dias, e, nos 30 (tinta) dias subseqüentes, encaminhada ao Ministério Público.





























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