CAPÍTULO
VII
DO
EXERCÍCIO FINANCEIRO E
ORÇAMENTÁRIO
Art.
48 – O exercício financeiro da Fundação coincidirá com o ano
civil.
Art.
49 – Presidente da Fundação apresentará ao Conselho de
Curadores, até 30 de outubro do ano anterior, a proposta
orçamentária para o ano subseqüente.
§
1º - A proposta orçamentária será anual e compreenderá:
I
- estimativa de receita, discriminada por fontes de recurso;
II
- fixação da despesa com discriminação analítica.
§
2º - O Conselho de Curadores deverá, até o dia 30 de dezembro de
cada ano, discutir, emendar e aprovar a proposta orçamentária do
ano subsequente, não podendo majorar despesas sem indicar os
respectivos recursos.
§
3º - Aprovada a proposta orçamentária ou transcorrido o prazo
previsto no parágrafo anterior sem que se tenha verificado a sua
aprovação, fica a Presidência autorizada a realizar as despesas
previstas.
§
4º - Depois de apreciada pelo Conselho de Curadores, a proposta
orçamentária será encaminhada no prazo de 15 (quinze) dias ao
Ministério Público para fins de acompanhamento.
§
5º - A prestação anual de contas será submetida ao Conselho de
Curadores até o dia 28 de fevereiro de cada ano, com base nos
demonstrativos contábeis encerrados em 31 de dezembro do ano
anterior.
§
6º - A prestação anual de contas conterá, dentre outros, os
seguintes elementos:
I
- relatório circunstanciado de atividades;
II
- balanço patrimonial;
III
- demonstração de resultados do exercício;
IV
- demonstração das origens e aplicações de recursos;
V
- relatório e parecer de auditoria externa;
VI
- quadro comparativo entre a despesa fixada e a realizada;
VII
- parecer do Técnico Contábil habilitado para o exercício da
profissão junto ao Conselho Regional de Contabilidade.
§
7º - Depois de apreciada pelo Conselho de Curadores, a prestação
de contas será encaminhada ao órgão competente do Ministério
Público.
§
8°- A prestação anual de contas observará as seguintes normas:
I
- os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas
Brasileiras de Contabilidade;
II
- a publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do
exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações
financeiras da Fundação, incluindo as certidões negativas de
débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-as à disposição para o
exame a qualquer cidadão;
III-
a realização de auditoria, inclusive por auditores externos
independentemente se for o caso, para exame de suas contas e também,
para a verificação da aplicação dos eventuais recursos objeto de
termo de Parceria, conforme previsto em regulamento;
IV-
A auditoria independente deverá ser realizada por pessoa física ou
jurídica habilitada pelos Conselhos Regionais de Contabilidade.
IV-
a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública
recebidos será feita conforme determina o parágrafo único do art.
70 da Constituição Federal.
§
9° - A prestação de contas deverá ser apreciada pelo Conselho
Curador no prazo de 30 (trinta) dias, e, nos 30 (tinta) dias
subseqüentes, encaminhada ao Ministério Público.
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