CAPÍTULO
VIII
DA
ALTERAÇÃO DO ESTATUTO
Art.
50 – O estatuto da Fundação poderá ser alterado ou reformado por
proposta do Presidente do Conselho de Curadores, do Presidente, ou
de,
pelo menos, três
integrantes de seu Conselho de Curadores, desde que:
I
- a alteração ou reforma seja discutida em reunião conjunta dos
integrantes de seus Conselhos de Curadores e Presidente, reunião a
ser presidida pelo presidente do Conselho de Curadores, e aprovada,
no mínimo, por 2/3 (dois terços) dos votos da totalidade de seus
integrantes;
II
- a alteração ou reforma não contrarie ou desvirtue as finalidades
da Fundação;
III
- seja a reforma homologada pelo órgão competente do Ministério
Público.
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