ESTADO
DO CEARÁ
CIDADE
DE NOVA RUSSAS
FUNDAÇÃO
TAVARES
ORGANIZAÇÃO
NÃO GOVERNAMENTAL
ESTATUTO
2016
Aprovado
pela Resolução Nº do CONSELHO DE CURADORES.
Aprovado
em__...../...../ 2012
Nova
Russas – Ceará – Julho de 2016
ESTATUTO
2016
Aprovado
pela Resolução Nº do CONSELHO DE CURADORES.
Aprovado
em__...../...../ 2012
REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO
DO CEARÁ
MUNICÍPIO
DE NOVA RUSSAS
ORGANIZAÇÃO
NÃO GOVERNAMENTAL
FUNDAÇÃO
TAVARES
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO,
REGIME JURÍDICO,
DURAÇÃO E SEDE
Art.1º
– A FUNDAÇÃO TAVARES, é uma entidade de direito privado,
inscrita no CNPJ do Ministério da Fazenda do Governo Federal número
10.462.108.0001.37, organização de caráter cultura, social,
recreativo e associativo, sem fins lucrativos, considerado uma
organização social, cujas atividades são dirigidas ao ensino, à
extensão da propagação prática das ações de conhecimento
técnico cientifico e social, pesquisa científica, desenvolvimento
tecnológico, educação, saúde, cultura, trabalho, lazer,
desportos, proteção e preservação do meio ambiente, atendendo a
sociedade civil através de ações de prestação de serviço
público delegado, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo
Único. Os atos constitutivos da FUNTAVES estão registrados no
CARTÓRIO CARVALHO SANTANA 2º OFICIO REGISTRO DE IMÓVEIS - Registro
de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas. SEGUNDA
SERVENTIA REGISTRAL – LIVRO 01 – REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA ÀS
FOLHAS 55/55-V, com número de ordem 29 datado de 26 de outubro de
1987.
Art.2º
– A Fundação TAVARES tem autonomia administrativa, financeira e
patrimonial, e reger-se-á pelo presente estatuto, pelo seu regimento
interno e pela legislação aplicável.
§
1º. A instituição FUNDAÇÃO TAVARES será designada pela sigla
FUNTAVES que representa integralmente a denominação: FUNDAÇÃO
TAVARES.
§
2º. A FUNTAVES terá duração de existência jurídica e de fato
por tempo indeterminado.
§
3º. A sede principal da FUNTAVES é na cidade de NOVA RUSSAS, Estado
do Ceará, podendo ter unidades representativas em todo território
nacional.
§
4º. A nomeação de representantes da FUNTAVES em qualquer instância
da administração, no país Brasil, ou no exterior, depende de
prévia autorização de competência originária da Presidência da
Fundação Tavares, após processo administrativo interno de
nomeação.
§
5º. O Regimento Geral da FUNDAÇÃO TAVARES disciplina os
procedimentos administrativos e funcionais das unidades filiadas,
afiliadas e agregadas.
Art.
2º – A Fundação TAVARES tem sede administrativa e gerencial no
endereço:........................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................
Cidade
de NOVA RUSSAS, Estado do Ceará e poderá constituir escritórios de
representação em outras cidades e unidades da federação, com
atuação em qualquer parte do território nacional, após regular
aprovação do órgão administrativo interno, competente, e do
Ministério Público da sede e da cidade onde instala o escritório
ou sua representação institucional.
§
1º. A razão social e jurídica da FUNTAVES nome da pessoa jurídica
Fundação TAVARES não pode ser empregado para propaganda comercial,
por outrem, incluindo em publicações ou representações que a
exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção
difamatória, E PARA QUAISQUER FINS DEVE TER AUTORIZAÇÃO POR
ESCRITA DA Presidência da FUNTAVES (LEI Federal No 10.406, DE 10 DE
JANEIRO DE 2002, artigos 17 e 18).
§
2º. A FUNTAVES é uma pessoa jurídica de direito privado (LEI
Federal No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002, artigo Art. 44, I).
§
3º. Aplicam-se a FUNTAVES as disposições do Livro II da Parte
Especial da Lei Federal No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002, c/c
Lei Federal nº 10.825, de 22.12.2003.
Art.
3º – No desenvolvimento de suas ações institucionais, a
FUNTAVES, não fará qualquer discriminação de raça, cor, opção
de comportamento sexual, sexo biológico ou religião.
Art.
4º – A FUNTAVES, terá um Regimento Geral a ser aprovado pela
Presidência da Fundação Tavares, após parecer favorável do
Conselho de Curadores, que disciplinará a estrutura e o
funcionamento da organização.
Parágrafo
Único. O Regimento Geral será designado pela expressão “Lei
orgânica da FUNTAVES”.
Art.
5º – A fim de fazer cumprir seus objetivos a FUNDAÇÃO TAVARES
poderá organizar-se em quantas unidades ou órgãos se façam
necessários para sua institucionalização, os quais se regerão
pelo seu REGIMENTO SETORIAL e pelo REGIMENTO GERAL DA FUNTAVES.
Art.
6º - O ensino desenvolvido na Fundação TAVARES em qualquer nível
terá sempre em vista o objetivo da pesquisa, do desenvolvimento das
ciências, letras e artes e a formação de profissionais de nível
diversos de acordo com seus programas autorizados, credenciados ou
reconhecidos pelo Poder Público, nos termos da legislação em
vigor.
Art.
7º - A FUNDAÇÃO TAVARES e as suas unidades gozarão de autonomia
didático-científica, disciplinar, administrativa e financeira, que
será exercida na forma da legislação em vigor, do presente
estatuto, do Regimento Geral e dos seus Regimentos Setoriais.
Art.
8º - Com exceção dos cursos de formação continuada ou formação
para o trabalho em regime livre, a FUNDAÇÃO TAVARES não funcionará
com a ministração de cursos regulamentados, sem o seu prévio
cadastro, autorização e ou reconhecimento, dependendo do caso
especifico, no órgão oficial de controle da educação e sua
regulamentação.
Art.
9º - Nomeação de Diretores, Vice-Diretores e Secretários das
unidades da Fundação TAVARES serão feitas pela Presidência,
dentro dos autos de procedimento administrativo interno, a nomeação
não será válida sem o prévio processo legal.
Art.
10 – A nomeação de Diretor e Vice-Diretor de unidades de ensino
ou coordenação de ensino, em projetos mantidos diretamente pela
Fundação TAVARES, é privativa da Presidência, sempre observando o
critério estabelecido neste diploma legal.
CAPÍTULO
II
DAS
FINALIDADES
Art. 11 – O objetivo específico da Fundação Tavares é ser mantenedora de unidades e projetos sociais difusos nos seguimentos:
I
– Assistência Social;
II
- Saúde;
III
– Trabalho;
IV
- Educação;
V
- Cultura;
VI
- Direitos da Cidadania;
VII
– Gestão Ambiental;
VIII
– Comunicações;
IX
- Desporto e Lazer.
§
1. Os eixos dos projetos no âmbito da Fundação Tavares seguem às
seguintes diretrizes:
I
– Assistência Social.
1
– Assistência ao Idoso.
2
– Assistência ao Portadores de deficiência:
a)
Mental;
b)
Física;
c)
Intelectual.
3
– Assistência a Criança e ao Adolescente.
II
- Saúde.
1
– Atenção Médica Social primária.
2
– Assistência Médica Ambulatorial não emergencial nem de caráter
de urgência complexa.
3
– Educação em medicina social preventiva.
4
– Educação fitoterápica não invasiva.
5
– Prevenção e atenção à saúde primária preventiva.
6
- Manutenção administrativa ou e gestão de unidades
médico-hospitalar.
III
– Trabalho.
1
– Formação profissional para o trabalho.
2
– Formação profissional especializada continuada.
3
– Qualificação para o trabalho.
IV
- Educação.
1
– Ensino:
a)
Fundamental;
b)
Médio;
c)
Profissional;
d)
Superior;
e)
Infantil;
f)
Educação Especial;
g)
Educação Básica para contribuição da erradicação do
analfabetismo na sua área territorial de atuação, enquanto
projeto.
V
- Cultura.
1
– Difusão da Cultura Musical diversificada.
2
– Difusão da Cultura Artística Popular.
3
– Difusão da Cultura Musical, Artística em áudio visual.
VI
- Direitos da Cidadania.
1
– Justiça Arbitral (Art 18 da Lei Federal Nº 9.307, DE 23 DE
SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem).
2
– Educação e civismo para o exercício da cidadania plena.
3
– Cultura de Paz.
VII
– Gestão Ambiental.
1
– Educação ambiental em formação continuada.
2
– Práticas para o exercício da conscientização da preservação
global do ecossistema.
VIII
– Comunicações.
1
– Rádio Comunitária Internacional via WEB.
2
– Rádio Comunitária FM.
3
– Rádio Educativa FM ou AM
4
– Televisão Virtual via WEB.
5
– Televisão Educativa Aberta – VHS/UHF.
IX
- Desporto e Lazer.
1
– Grupo de apoio a educação esportiva com envolvimento de
crianças e adolescente em risco de segurança social.
2
– Formação de movimentos de escoteiros com visão de integração
social de crianças e adolescentes em risco de segurança social.
Art.
12 – Objetivando atingir as suas finalidades, a Fundação TAVARES
poderá:
I-
celebrar convênios, acordos ou outros instrumentos jurídicos com
pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado,
nacional ou internacional, cujos objetivos sejam compatíveis com as
finalidades da Fundação;
II-
realizar programas educacionais comunitários;
III
- conceder bolsas de estudo e ajuda de custo para o aperfeiçoamento
de especialistas devotados à geração e difusão de conhecimentos
úteis ao processo de desenvolvimento das artes, ciências e letras;
IV
- conceder prêmios de estímulo a pessoas que tenham contribuído de
maneira notória, para o desenvolvimento da arte no país;
§1º
– A Fundação dedicar-se-á exclusivamente às atividades
descritas no presente estatuto, por intermédio da execução direta
de seus projetos, programas e planos de ação, por meio da doação
de recursos físicos, humanos e financeiros; ou à prestação de
serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins
lucrativos e a órgãos do setor público que atuam em áreas afins.
Art.
13 – Os serviços de saúde ou de educação a que a entidade se
dedique serão prestados com recursos próprios, ou de terceiros
mediante convênios, com SUS ou outras entidades credenciadas.
Art.
14 – No desenvolvimento de suas atividades, a Fundação obedecerá
aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da
transparência, da publicidade, da economicidade, da razoabilidade e
da eficiência e não fará qualquer discriminação de raça, cor,
gênero ou religião.
Art.
15 – A Fundação adotará práticas de gestão administrativa,
necessárias e suficientes a coibir a obtenção de forma individual
ou coletiva de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da
participação nos processos decisórios.
CAPÍTULO
III
DO
PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS
Art.
16 – O patrimônio da Fundação é constituído por dotação
definida para o funcionamento da instituição, por bens e valores a
ser adicionados por doações feitas por entidades públicas, pessoas
jurídicas de direito privado ou pessoas físicas, com o fim
específico de incorporação ao patrimônio objetivando desenvolver
projetos específicos previstos no artigo 11 deste estatuto.
§
1º - Dependerão de aprovação do Conselho Curador da Fundação os
seguintes atos:
a) Aceitação
de doações e legados com encargos;
b) Contratação
de empréstimos e financiamentos;
c) Alienação,
oneração ou permuta de bens imóveis, para aquisição de outros
mais rentáveis ou mais adequados à consecução de suas
finalidades.
§
2º – A Fundação, por deliberação do Conselho Curador, poderá
destinar um percentual da sua receita para a criação de um fundo
financeiro.
§
3º – O fundo financeiro referido no parágrafo anterior poderá
ser destinado à aquisição de bens imóveis, direitos, quotas em
fundos de investimento ou ações, após regular autorização do
Conselho Curador.
§
4º – os bens e direitos da fundação só poderão ser utilizados
para a realização dos objetivos estatutários, sendo permitida,
porém, a alienação, a cessão ou a substituição de qualquer bem
ou direito para a consecução dos mesmos.
Art.
17 – A receita da Fundação será constituída:
I
- pelas rendas provenientes dos resultados de suas atividades;
II
– pelos usufrutos que lhe forem constituídos;
III–
pelas rendas provenientes dos títulos, ações ou ativos financeiros
de sua propriedade ou operações de crédito;
IV
– pelas contribuições de pessoas físicas ou jurídicas,
nacionais ou estrangeiras;
V-
pelas subvenções, dotações, contribuições e outros auxílios
estipulados em favor da Fundação pela Administração Pública
direta ou indireta;
VI
– pelos rendimentos próprios dos imóveis que possuir;
VII
– pelas doações e legados;
VIII
– por outras rendas eventuais.
Parágrafo
Único - O patrimônio e os rendimentos da Fundação, excetuados
os que tenham especial destinação, serão empregados exclusivamente
para o cumprimento e a manutenção das atividades que lhes são
próprias e, quando possível, no acréscimo de seu patrimônio, tudo
atendendo a critérios de segurança dos investimentos e manutenção
de seu valor real.
Art.
18 – O Patrimônio da FUNTAVES será constituído de bens móveis,
imóveis, veículos, semoventes, ações e apólices de dívida
pública.
§
1º – A instituição FUNTAVES não distribuirá lucros,
resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela de
seu patrimônio.
§
2º – A FUNTAVES pode se manter, ainda, dentro dos seus objetivos
através de contribuições de taxas e emolumentos, de doações, de
dotação orçamentária pública, e devem ser previamente aprovados
pelo Conselho Curador.
§
3º – Os resultados financeiros das atividades institucionais da
FUNTAVES e de outras atividades vinculadas a Fundação, e suas
rendas em geral, e os recursos de eventual resultado operacional
serão aplicados integralmente na manutenção e desenvolvimento dos
objetivos institucionais, no território nacional.
Art.
19 – As atividades dos diretores bem como as dos conselheiros,
serão inteiramente consideradas voluntárias, sendo-lhes vedado o
recebimento de qualquer lucro, gratificação, bonificação ou
vantagem, ressalvando-se as hipóteses da norma legal: Lei Federal Nº
9.608, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1998 - Dispõe sobre o serviço
voluntário e dá outras providências.
Art.
20 – Considera-se serviço voluntário, para fins da Lei, a
atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade
FUNTAVES, enquanto instituição privada de fins não lucrativos,
que tem objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos,
recreativos de assistência social, inclusive mutualidade.
Art.
21 – O serviço voluntário na FUNTAVES não gera vínculo
empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária
ou afim.
§
1º – O Participante de serviço voluntário n FUNTAVES deve
exercer mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade
FUNTAVES, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar
o objeto e as condições de seu exercício.
§
2º – O prestador do serviço voluntário n FUNTAVES poderá ser
ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho
das atividades voluntárias.
§
3º – As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente
autorizadas pela entidade FUNTAVES, devendo ser previamente aprovado
em processo administrativo, e a indicação da unidade a que for
prestado o serviço voluntário.
Art.
22 – Dissolvida a FUNTAVES, o remanescente do seu patrimônio
líquido, depois de realizadas as deduções apuradas em processo
administrativo interno, as quotas ou frações ideais referidas no
parágrafo único do art. 56 da LEI FEDERAL No 10.406, DE 10 DE
JANEIRO DE 2002, será destinado à entidade de fins não econômicos
designada no presente estatuto, ou, ocorrendo designação
especifica, por deliberação do Conselho de Curadores, à
instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou
semelhantes.
§
1o Pode de acordo com a LEI FEDERAL No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE
2002, por deliberação do Conselho de Curadores, antes da destinação
do remanescente referida neste artigo, receber em restituição,
atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem
prestado ao patrimônio da FUNTAVES, devendo existir deliberação
anterior previamente aprovada em processo administrativo interno.
§
2o Não existindo no Município onde funciona a FUNTAVES, ou no
Estado, instituição nas condições indicadas neste artigo, o que
remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, do
Distrito Federal ou da União.
Art.
23 – Além dos casos previstos na legislação pertinente, e no
artigo anterior, no caso de dissolução da instituição, os bens
remanescentes observarão as regras dos parágrafos seguintes:
§
1º. Os bens e valores adquiridos com recursos públicos em qualquer
instância de poder ou administração pública, municipal, estadual
ou e federal, ocorrendo à dissolução da FUNTAVES, será destinado
à entidade de fins não econômicos designada no presente estatuto,
ou, ocorrendo designação especifica, por deliberação do Conselho
de Curadores, à instituição municipal, estadual ou federal, de
fins idênticos ou semelhantes reconhecidas como de utilidade pública
por decreto ou lei.
§
2º. Os bens e valores adquiridos com recursos privados de doações,
com fins de manter projetos específicos devidamente aprovados em
processo administrativo interno, ocorrendo à dissolução da
FUNTAVES, serão destinados de acordo com a manifestação dos
doadores em maioria simples.
§
3º. A exclusão de pessoas dos quadros e projetos da FUNTAVES só é
admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento
que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no
estatuto (Lei Federal nº 11.127, de 2005).
§
4º. Nenhuma pessoa poderá ser impedida de exercer direito ou função
que lhe tenha sido legitimamente conferido na FUNTAVES, a não ser
nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto.
CAPÍTULO
IV
DA
ADMINISTRAÇÃO
Art.
24 – São órgãos da administração da Fundação:
I
– Conselho de Curadores;
II
– Presidência.
III
– Órgãos Setoriais de Administração.
§
1°. O Exercício das funções de integrante do Conselho de
Curadores e Presidência não é remunerado, direta ou indiretamente,
a qualquer título.
§
2º. Não haverá distribuição de eventuais excedentes
operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações,
participações ou parcelas do patrimônio da Fundação TAVARES,
auferidos mediante o exercício de suas atividades, os quais serão
aplicados integralmente na consecução do objetivo social da
entidade.
§
3º. Eventuais serviços específicos, que não se confundem com as
atribuições do Conselho de Curadores e Presidência, poderão ser
remunerados, por deliberação expressa do Conselho de Curadores, por
valores praticados pelo mercado na região onde a fundação exerce
as suas atividades.
§
4°. Os membros da Fundação não respondem solidaria e ou
subsidiariamente pelas obrigações da entidade, quando exercidas com
observância do presente estatuto e da legislação aplicável à
espécie.
§
5°. As gestões de 1987 a 2016 terão seus atos homologados pela
gestão que assume em 2016 empós a reforma do presente estatuto.
§
6°. As gestões de 1987 a 2016 têm seus períodos cronológicos
apresentados na seqüência, devendo a nova gestão relatar todos os
atos que por estas administrações foram realizadas.
-
26 de outubro de 1987 a 26 de outubro de 1991.
-
26 de outubro de 1991 a 26 de outubro de 1995.
-
26 de outubro de 1995 a 26 de outubro de 1999.
-
26 de outubro de 1999 a 26 de outubro de 2003.
-
26 de outubro de 2003 a 26 de outubro de 2007.
-
26 de outubro de 2007 a 26 de outubro de 2011.
-
26 de outubro de 2011 a 26 de outubro de 2015.
-
26 de outubro de 2015 a 1 de julho de 2016.
-
1 de julho de 2016 a 1 de julho de 2020.
§
7°. Fica destituída a gestão da FUNDAÇÃO FUNTAVES, do período
26 de outubro de 2015 a 1 de julho de 2016, com fins de promover a
flexibilização da implantação do novo estatuto que se fixa com a
implementação da reforma estatutária.
CAPÍTULO
V
DO
CONSELHO DE CURADORES
Art.
25 – O Conselho de Curadores será constituído por sete membros
integrantes efetivos, com mandato de quatro anos, prorrogável por
mais um mandato de quatro anos, e depois uma quarentena de um período
de quatro anos para ser novamente indicado.
§
1º - O Presidente e o Vice Presidente do Conselho de Curadores serão
eleitos por seus pares, na reunião que der posse aos novos
conselheiros da gestão de primeiro de julho de 2016 a primeiro de
julho de 2020.
§
2º - Ocorrendo vacância, o órgão deliberará para a sua
recomposição plena e, na inércia da gestão, o Ministério Público
quando provocado pode indicar integrantes para a gestão, devendo o
indicado, completar o prazo restante do mandato.
§
3º - O Processo Eleitoral de substituição dos novos conselheiros
integrantes do Conselho de Curadores deve ocorrer com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias a contar da expiração dos mandatos
anteriores.
Art.
26 – Compete ao Conselho de Curadores:
I
- eleger, dentre cidadãos de ilibada reputação e identificados com
as finalidades da Fundação, seus próprios membros e Presidente,
bem como deliberar sobre a substituição de seus membros.
II
– eleger o Presidente e demais membros da Presidência;
III
– eleger os integrantes do Conselho Fiscal;
IV
– conceder licença aos integrantes do Conselho, bem como os
integrantes da Presidência.
V-
destituir, por voto de 2/3 (dois terços) de seus membros,
integrantes de quaisquer dos órgãos componentes da estrutura
orgânica da Fundação;
VI
– pronunciar sobre o planejamento estratégico da Fundação, bem
como sobre os programas específicos a serem desenvolvidos;
VII
– aprovar as prioridades que devem ser observadas na promoção e
na execução das atividades da Fundação;
VIII
- Exercer a fiscalização superior do patrimônio e dos recursos da
fundação;
IX
- deliberar sobre propostas de empréstimos que onerem os bens da
fundação;
X–
autorizar a aquisição, alienação a qualquer título, o
arrendamento, a oneração ou o gravame dos bens móveis e imóveis
da Fundação, após parecer técnico jurídico e contábil,
comunicando de ofício ao Ministério Público;
XI
- deliberar sobre proposta de incorporação, fusão, cisão ou
transformação da Fundação;
XII
- aprovar a realização de convênios, acordos, ajustes e contratos,
bem como estabelecer normas pertinentes;
XIII-
Aprovar a participação da Fundação no capital de outras empresas,
cooperativas ou outras formas de associativismo, bem como organizar
empresas cuja atividade interesse aos objetivos da Fundação, após
parecer técnico jurídico e contábil, comunicando de ofício ao
Ministério Público;
XIV
- aprovar o quadro de pessoal e suas alterações, bem como as
diretrizes de salários, vantagens e outras compensações;
XV
- aprovar o Regimento Interno da Fundação e suas alterações,
observada a legislação vigente;
XVI
- deliberar em conjunto com a Presidência:
a)
sobre as reformas estatutárias;
b)
sobre a extinção da Fundação;
XVII
- contratar a realização de auditoria externa para adequada
aferição da situação financeiro-patrimonial da entidade;
XVII
- convocar reunião do Conselho;
XIII
- resolver os casos omissos deste Estatuto e do Regimento com base na
analogia, equidade e nos princípios gerais do direito, após parecer
técnico jurídico e contábil.
Art.
27 – São atribuições do Presidente do Conselho de Curadores:
I
– Dar posse aos Conselheiros do Conselho de Curadores da Fundação;
II
- Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Curadores;
III
- fazer a interlocução do colegiado com a instância executiva da
Fundação;
IV
– Dar posse ao Presidente da Fundação.
Art.
28 – O Conselho de Curadores reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma)
vez por ano, mediante convocação por escrito de seu presidente, e,
extraordinariamente, quando convocado pela mesma autoridade, por 2/3
dos Curadores ou pelo Ministério Público.
Art.
29 – A Convocação deve obrigatoriamente ser por edital com pauta.
Art.
30 – Na convocação anual o colegiado deve:
I
- deliberar sobre a dotação orçamentária da Fundação;
II
- definir a política e estratégia institucionais a serem adotadas
no ano subseqüente;
III
- tomar conhecimento do relatório das atividades e julgar a
prestação de contas do ano encerrado, após parecer do assessor
contábil;
IV
- eleger seus próprios integrantes e Presidente, bem como os
integrantes da Presidência, quando for o caso;
Art.
31 – O Conselho de Curadores somente deliberará com a presença de
pelo menos 2/3 de seus integrantes, e suas decisões, ressalvado os
casos expressos em lei, nesse Estatuto ou no regimento Interno, serão
tomadas pela maioria simples de votos dos integrantes presentes e
registradas em atas, cabendo ao presidente do Conselho o voto de
desempate.
Art.
32 – As atas aprovadas em sessões ordinárias ou extraordinárias
serão registradas em Cartório e cópias serão enviadas de ofício
ao Ministério Público.
Art.
33 – As convocações para as reuniões ordinárias e
extraordinárias serão feitas com antecedência mínima de 10 (dez)
dias, mediante correspondência pessoal, fax, e-mail ou por outro
sistema de transmissão de dados, com indicação da pauta a ser
tratada, devendo ser assegurada a contra fé em cópia, do expediente
enviado.
Art.
34 – Os Conselheiros do Conselho de Curadores e membros da
Presidência poderão pedir o seu desligamento da Fundação ou serem
destituídos de seus cargos, de forma compulsória, por decisão do
Conselho de Curadores, caso incorram em conduta grave, assim
entendida, exemplificadamente:
-
Obtenção de vantagens ou benefícios pessoais em razão da condição de conselheiro;
-
Infração às normas do presente Estatuto ou do Regimento Interno;
-
Prática de condutas que possam afetar, direta ou indiretamente, a boa imagem e a reputação da Fundação;
-
Ausência injustificada a três reuniões consecutivas;
-
Prática de falta grave, assim reputada pelo Conselho Curador.
Art.
35 – A destituição de Conselheiros do Conselho de Curadores e
membros da Presidência deverá ser aprovada por 2/3 dos membros do
Conselho de Curador, porém, não se aplica a pena por antecipação,
devendo existir o devido processo legal, sendo assegurada a
oportunidade para o oferecimento de defesa escrita ou oral.
CAPÍTULO
VI
DA
PRESIDÊNCIA
Art.
36 – A Presidência é o órgão de administração e execução da
Fundação, é composta de Presidente, Vice-Presidente e Secretário
Geral.
Art.
37 – A Presidência é considerada uma estrutura da administração
superior, compete-lhe:
I
– contribuir com o Conselho de Curadores na elaboração e execução
de programas anual de atividades da Fundação Tavares;
II
– elaborar e apresentar, ao Conselho de Curadores, o relatório
anual;
III
– estabelecer a tabela de taxas e emolumentos dos serviços
administrativos da Fundação a ser aprovado pelo Conselho de
Curadores;
IV
– fixar valores de contribuições a serem cobradas de acordo com a
regulamentação do Conselho de Curadores e legislação vigente;
V
– entrosar-se com instituições públicas e privadas para mútua
colaboração em atividades de interesse comum;
VI
– contratar e demitir funcionários APÓS AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO
Conselho de Curadores;
VII
– convocar o Conselho de Curadores nos casos previstos neste
estatuto e nas demais normas legais.
Art.
38 – A Administração Superior reunir-se-á todos os dias de
acordo com as determinações do Regimento Geral, e no mínimo duas
vezes por semana.
Art.
39 – Compete ao Presidente:
I
– representar A FUNDAÇÃO ativa e passivamente, judicial e
extrajudicialmente;
II
– cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o Regimento Interno;
III
– convocar e presidir as reuniões dos órgãos que estão
subordinados a sua hierarquia administrativa;
IV
– convocar e presidir as reuniões da Presidência;
V
– assinar todos os cheques, ordens de pagamento e títulos que
representem obrigações financeiras da Fundação TAVARES
assegurando a exata anotação contábil para fins de prestação de
contas.
Art.
40 – Compete ao Vice-Presidente:
I
– substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos;
II
– assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término,
salvo deliberação em contrário do Conselho de Curadores;
III
– prestar, de modo geral, a sua colaboração ao Presidente.
Art.
41 – Compete ao Secretário Geral:
I
– secretariar as reuniões da Presidência;
II
– publicar todas as notícias das atividades da entidade.
Art.
42 – A competência do Conselho de Curadores será definida no
Regimento Interno do Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e
Cultura.
Art.
43 – Os integrantes do Conselho de Curadores, caso eleitos para a
Presidência ou qualquer outro órgão da administração superior,
serão afastados e substituídos nos respectivos órgãos colegiados.
Art.
44 – É permitido, no entanto, o exercício cumulativo das funções
de integrante dos Conselhos de Curadores e Diretor de órgãos da
Administração Setorial limitado a 2/3 do número de integrantes do
Conselho de Curadores.
Art.
45 – Em caso de vacância nos cargos da Presidência o Conselho de
Curadores reunir-se-á, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para
eleger o substituto, que preencherá a vaga pelo tempo restante de
mandato ou de acordo com o Conselho de Curadores o tempo necessário
para o bom andamento das ações administrativas institucionais.
§
1º- Caberá ao Vice-Presidente substituir o Presidente em caso de
ausência e, enquanto não se realizar a eleição de que trata o
artigo, em caso de vacância.
§
2°- Os novos integrantes da Presidência serão eleitos com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias a contar da expiração dos
mandatos anteriores.
§
3° - Os membros da Presidência poderão ser destituídos de seus
cargos, no curso de seus respectivos mandatos, mediante deliberação
fundamentada do Conselho de Curadores.
§
4° - O Presidente pode quando autorizado realizar convênios,
acordos, ajustes e contratos, inclusive os que constituem ônus,
obrigações ou compromissos para a Fundação, ouvido o Conselho de
Curadores.
§
5° - O Presidente pode elaborar o orçamento anual, submetendo-o à
aprovação do Conselho de Curadores.
§
6° - O Presidente pode, após parecer homologatório do Conselho de
Curadores, elaborar e remeter ao Ministério Público (Curadoria de
Fundações), anualmente, dentro do prazo de seis (06) meses a contar
do término do exercício financeiro, suas contas e balanços, bem
como relatórios circunstanciados da atividade e da situação da
entidade no respectivo exercício.
§
7° - O Presidente pode propor ao Conselho de Curadores a criação
ou extinção de unidades orgânicas da Fundação que se denominará
Administração Superior.
§
8° - O Presidente deve propiciar ao Conselho de Curadores as
informações e os meios necessários ao efetivo desempenho de suas
atribuições.
§
9° - O Presidente pode propor e submeter à aprovação do Conselho
de Curadores o quadro de pessoal e suas alterações, bem como
diretrizes de salários, vantagens e outras compensações do
pessoal.
§
10° - O Presidente pode expedir normas operacionais e
administrativas necessárias às atividades da Fundação.
§
11° - O Presidente pode e deve elaborar e apresentar ao Conselho de
Curadores o relatório anual e o respectivo demonstrativo de
resultados do exercício findo, bem como balancetes semestrais para
acompanhamento da situação financeiro-patrimonial da entidade.
§
12° - O Presidente pode convocar reuniões.
Art.
46 – O Presidente pode em conjunto com o Conselho de Curadores,
deliberar:
a)
sobre as reformas estatutárias;
b)
sobre a extinção da Fundação.
Art.
47 – Compete ainda ao Presidente:
I
- supervisionar a elaboração do relatório anual de atividades, o
planejamento estratégico e os programas a serem desenvolvidos pela
Fundação;
II
- assinar, cheques e ordens de pagamento, bem como quaisquer
documentos relativos às operações ativas, inclusive a movimentação
bancária e outras aplicações financeiras da Fundação;
III
- supervisionar e controlar as receitas, despesas e aplicações
financeiras da Fundação;
IV
- fiscalizar a contabilidade da Fundação;
V
- supervisionar durante todo o ano corrente a elaboração da
prestação anual de contas e do balanço geral da Fundação;
VI
- supervisionar a elaboração da proposta orçamentária para cada
exercício, referente ao custeio da estrutura e administração da
Fundação.
CAPÍTULO VII
DO EXERCÍCIO
FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO
Art.
48 – O exercício financeiro da Fundação coincidirá com o ano
civil.
Art.
49 – Presidente da Fundação apresentará ao Conselho de
Curadores, até 30 de outubro do ano anterior, a proposta
orçamentária para o ano subseqüente.
§
1º - A proposta orçamentária será anual e compreenderá:
I
- estimativa de receita, discriminada por fontes de recurso;
II
- fixação da despesa com discriminação analítica.
§
2º - O Conselho de Curadores deverá, até o dia 30 de dezembro de
cada ano, discutir, emendar e aprovar a proposta orçamentária do
ano subseqüente, não podendo majorar despesas sem indicar os
respectivos recursos.
§
3º - Aprovada a proposta orçamentária ou transcorrido o prazo
previsto no parágrafo anterior sem que se tenha verificado a sua
aprovação, fica a Presidência autorizada a realizar as despesas
previstas.
§
4º - Depois de apreciada pelo Conselho de Curadores, a proposta
orçamentária será encaminhada no prazo de 15 (quinze) dias ao
Ministério Público para fins de acompanhamento.
§
5º - A prestação anual de contas será submetida ao Conselho de
Curadores até o dia 28 de fevereiro de cada ano, com base nos
demonstrativos contábeis encerrados em 31 de dezembro do ano
anterior.
§
6º - A prestação anual de contas conterá, dentre outros, os
seguintes elementos:
I
- relatório circunstanciado de atividades;
II
- balanço patrimonial;
III
- demonstração de resultados do exercício;
IV
- demonstração das origens e aplicações de recursos;
V
- relatório e parecer de auditoria externa;
VI
- quadro comparativo entre a despesa fixada e a realizada;
VII
- parecer do Técnico Contábil habilitado para o exercício da
profissão junto ao Conselho Regional de Contabilidade.
§
7º - Depois de apreciada pelo Conselho de Curadores, a prestação
de contas será encaminhada ao órgão competente do Ministério
Público.
§
8°- A prestação anual de contas observará as seguintes normas:
I
- os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas
Brasileiras de Contabilidade;
II
- a publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do
exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações
financeiras da Fundação, incluindo as certidões negativas de
débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-as à disposição para o
exame a qualquer cidadão;
III-
a realização de auditoria, inclusive por auditores externos
independentemente se for o caso, para exame de suas contas e também,
para a verificação da aplicação dos eventuais recursos objeto de
termo de Parceria, conforme previsto em regulamento;
IV-
A auditoria independente deverá ser realizada por pessoa física ou
jurídica habilitada pelos Conselhos Regionais de Contabilidade.
IV-
a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública
recebidos será feita conforme determina o parágrafo único do art.
70 da Constituição Federal.
§
9° - A prestação de contas deverá ser apreciada pelo Conselho
Curador no prazo de 30 (trinta) dias, e, nos 30 (tinta) dias
subseqüentes, encaminhada ao Ministério Público.
CAPÍTULO
VIII
DA
ALTERAÇÃO DO ESTATUTO
Art.
50 – O estatuto da Fundação poderá ser alterado ou reformado por
proposta do Presidente do Conselho de Curadores, do Presidente, ou de
pelo menos três integrantes de seu Conselho de Curadores, desde que:
I
- a alteração ou reforma seja discutida em reunião conjunta dos
integrantes de seus Conselhos de Curadores e Presidente, reunião a
ser presidida pelo presidente do Conselho de Curadores, e aprovada,
no mínimo, por 2/3 (dois terços) dos votos da totalidade de seus
integrantes;
II
- a alteração ou reforma não contrarie ou desvirtue as finalidades
da Fundação;
III
- seja a reforma homologada pelo órgão competente do Ministério
Público.
CAPÍTULO
IX
DA
EXTINÇÃO DA FUNDAÇÃO
Art.
51 – A Fundação extinguir-se-á por deliberação fundamentada de
seu Conselho de Curadores e Presidência, aprovada no mínimo por 2/3
(dois terços) dos votos da totalidade de seus integrantes em reunião
conjunta, presidida pelo presidente do Conselho de Curadores, quando
se verificar, alternativamente:
I
- a impossibilidade de sua manutenção;
II-
que a continuidade das atividades não atenda ao interesse público e
social; e
III
- a ilicitude ou a inutilidade dos seus fins.
Art.
52 – No caso de extinção da Fundação, o Conselho de Curadores,
sob acompanhamento do órgão competente do Ministério Público,
procederá a sua liquidação, realizando as operações pendentes, a
cobrança e o pagamento das dívidas e todos os atos e disposições
que se estimem necessários.
§1°-
Terminado o processo, o patrimônio residual da Fundação será
revertido, integralmente, para outra entidade de fins congêneres,
que se proponha a fim igual ou semelhante.
§2°-
Na hipótese de a Fundação obter, e, posteriormente, perder a
qualificação instituída pela Lei Federal 9.790/99, o acervo
patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o
período em que perdurou aquela qualificação, será contabilmente
apurado e transferido para outra pessoa jurídica qualificada nos
termos da mesma lei, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo
social.
Art.
53 – O órgão competente do Ministério Público deverá ser
notificado pessoalmente de todas as fases do procedimento de extinção
da Fundação.
CAPÍTULO
X
DA
REDE DE RÁDIO E JORNAL
VIRTUAL DA FUNDAÇÃO TAVARES
VIRTUAL DA FUNDAÇÃO TAVARES
Art. 54 – A Fundação TAVARES se propõe, sem finalidade lucrativa, através da REDE DE RÁDIO E JORNAL VIRTUAL produzir e veicular programas de rádio e televisão com objetivos exclusivamente educacionais, culturais, jornalísticos e de pesquisa.
§
1°- Em sua finalidade educativa e cultural, a Fundação se propõe
contribuir para a melhoria do ensino e da cultura em todos os níveis.
§
2°- No desempenho de seus objetivos, à Fundação através da REDE
DE RÁDIO E JORNAL VIRTUAL compete:
I
– divulgar programas e informativos de interesse educativo,
científico e cultural;
II
– promover, interna e externamente, as potencialidades científicas,
artístico-culturais e esportivas das instituições de ensino e de
cultura de Nova Russas e das regiões proximais;
III
– promover e divulgar os eventos de interesse das instituições de
ensino e artístico-cultural da cidade e da região;
IV
– propiciar estágios práticos e alunos das instituições de
ensino da cidade e da região;
V
– produzir, comprar, alugar ou permutar programas educativos,
científicos, culturais e artísticos, visando à melhoria da
educação e da cultural;
VI
– editar obras relativas às ciências humanas, às letras e às
artes e outras de cunho educacional e cultural;
VII
– patrocinar exposições, festivais de arte, espetáculos
teatrais, de dança e de música e atividades congêneres;
VIII
– incentivar a pesquisa no campo das artes, da cultura e da
educação;
IX
- manter na grade da programação programas ou módulos
jornalísticos de utilidade pública e prestação de serviços,
dentro dos critérios da ética e da legalidade, garantindo a
democratização da informação em todos os níveis.
Art.
55 – A Fundação manterá uma Rádio Educativa FM que funcionará
empós autorização do Governo Federal, e se agrega a estrutura
administrativa da Diretoria Geral da REDE VIRTUAL FUNDAÇÃO TAVARES
nos termos de seu regimento especifico e das diretrizes deste
estatuto.
Art.
56 – Os serviços autorizados, licenciados, concedidos ou
permitidos pela União à Fundação não poderão ser objeto de
transferência, cessão, locação ou alienação.
Art.
57 – A Fundação está sujeita às normas relativas aos serviços
de radiodifusão sonora e de sons e imagens.
Art.
58 – Para a Rádio
Educativa FM Nova Russas Rumo ao Progresso,
a Fundação autoriza através do Conselho de Curadores a criação
de um quadro geral de pessoal próprio regido pela legislação
trabalhista e disposições contidas no regulamento de pessoal
própria da emissora.
Parágrafo
único – Poderão prestar serviços à Fundação, mediante
convênio, servidores cedidos por órgãos e entidades da
Administração Privada ou Pública observando as diretrizes legais,
e previamente aprovado.
Art.
59 – A nomeação do Diretor Geral da REDE VIRTUAL FUNDAÇÃO
TAVARES será feita pela Presidência da FUNDAÇÃO TAVARES.
Art.
60 – As nomeações de Diretores a que se referem os artigos
anteriores serão feitas pela Presidência, com aquiescência do
Conselho de Curadores em despacho final exarado dentro dos autos de
procedimento administrativo interno, considerando-se não efetiva a
nomeação sem o prévio processo legal.
Art.
61 – Diretor Geral da REDE VIRTUAL FUNDAÇÃO TAVARES exercerá
acumulativamente as funções de Diretor da TELEVISÃO VIRTUAL da
Fundação Tavares.
Art.
62 – Os administradores da Rádio
Educativa FM Nova Russas Rumo ao Progresso
serão
brasileiros natos e a investidura em qualquer cargo na Rádio, onde a
nomeação recai em nome de estrangeiro, somente poderá ocorrer após
haver sido aprovada pelo Ministério das Comunicações.
Parágrafo
único – As disposições constantes deste artigo só entrarão em
vigor depois que a Fundação se converter numa concessionária ou
permissionária de serviço de radiodifusão.
Art.
63 – Não se aplica o artigo anterior e seu parágrafo aos
administradores da REDE VIRTUAL FUNDAÇÃO TAVARES.
SEÇÃO
I
DO
CONSELHO DE PROGRAMAÇÃO
Art.
64 – A Rádio Educativa FM Nova Russas Rumo ao Progresso vai
instituir um Conselho de Programação que terá o status de
Departamento vinculado a gestão da Rádio, sendo que a nomeação
dos seus membros depende de prévia autorização do Conselho de
Curadores da Fundação TAVARES e a investidura deve recai sobre
brasileiros natos e a investidura recaindo em nome de estrangeiro,
somente poderá ocorrer após haver sido aprovada pelo Ministério
das Comunicações.
§
1°- Como órgão deliberativo de programação e produção das
emissoras mantidas pela Fundação, o Conselho de Programação
compõe-se:
I
– do Diretor da Rede Virtual que é o seu Presidente;
II
– do Coordenador de Programação e Produção;
III
– de dois representantes de Universidade ou Faculdade estabelecida
na sede da Fundação Tavares;
IV
– de um representante da Secretaria Municipal de Educação de Nova
Russas;
V
– de um representante da Secretaria Municipal de Cultura, ou órgão
equivalente, da Prefeitura Municipal de Nova Russas;
VI
– de um professor de Curso de Graduação em Comunicação Social –
Habilitação Jornalismo ou Curso equivalente, caso exista na cidade
de Nova Russas;
VII-
de um representante da Câmara Municipal de Nova Russas;
VIII
– de dois representantes, escolhidos pelo Presidente do Conselho de
Curadores da Fundação dentre cidadãos de reconhecida proeminência
nos meios culturais, educacionais e artísticos da comunidade;
IX
– Um representante dos profissionais de Rádio, Televisão e Jornal
que detenha registro profissional de jornalista ou radialista junto
ao Ministério do Trabalho;
X-
de um representante de cada instituição privada de ensino superior
com sede da mantenedora ou unidade acadêmica no município de Nova
Russas.
§
2°- Os representantes de que tratam os incisos III, IV, V, VII, VII,
IX e X serão indicados pelos órgãos que representarem.
§
3°- O Conselho de Programação, à exceção do Diretor da Rede
Virtual que é o seu Presidente e do Coordenador de Programação e
Produção os demais será renovado de dois em dois anos, contados da
data da posse de seus membros, permitida a recondução.
§
4°- Poderá ocorrer a qualquer tempo a substituição de membros do
Conselho de Programação, sempre a critério do responsável
administrativo do respectivo representado, com reinício da contagem
de tempo do mandato.
Art.
65 – Ao Conselho de Programação, compete:
I
– aprovar a programação da Rádio e da Televisão, observando as
diretrizes afetas à área, formuladas pelos Ministérios da
Educação, da Cultura e das Comunicações;
II
– submeter ao Conselho de Curadores da Fundação, diretamente, as
propostas de convênios e contratos, objetivando o intercâmbio das
programações;
III
– interagir com o “Sistema Nacional de Radiodifusão Educativa”,
visando à melhor integração e concretização dos objetivos da
Fundação TAVARES;
IV-
interagir com associações de rádio e televisão educativas e, ou,
universitárias, visando à melhor integração e concretização dos
objetivos da Fundação Tavares;
V-
interagir com a Coordenadoria de Comunicação Social da Universidade
Estadual Vale do Acaraú e as Divisões de Jornalismo e Rádio e
Televisão da área, visando melhor integração e concretização
dos objetivos da Fundação TAVARES;
VI-
interagir com as Pró-Reitorias de Pesquisa e Pós-Graduação, de
Extensão e Cultura, de Ensino e de Assuntos Comunitários da
Universidade Estadual Vale do Acaraú, visando melhor integração e
concretização dos objetivos da Fundação TAVARES;
VII-
interagir com a Coordenadoria de Ensino a Distância da Universidade
Aberta do Brasil visando melhor integração e concretização dos
objetivos da Fundação TAVARES e a implantação de Cursos
Universitários de Ensino à Distância;
VIII-
interagir com as instituições de ensino privado superior com sede
da mantenedora no município visando melhor integração e
concretização dos objetivos da Fundação.
Art.
66 – O Conselho de Programação reservará o mínimo de oitenta
por cento do tempo das emissoras de rádio e televisão para uso
exclusivo da Fundação e vinte por cento para veiculação
facultativa de programas de outras instituições culturais e de
ensino, participantes ou não da Fundação, obedecidos sempre seus
objetivos estatutários e a política adotada pelo órgão federal
coordenador da área de tele-educação.
Parágrafo
Único - A programação produzida será mantida para fins de
veiculação à disposição de emissoras comunitárias, educativas
e, ou, universitárias.
Art.
67 – O Conselho de Programação reunir-se-á, ordinariamente duas
vezes por ano e, extraordinariamente, quando convocado Diretor da
Rede ou por, pelo menos, dois terços de seus membros.
Art.
68 – O Conselho de Programação reunir-se-á com o “quorum”
mínimo de metade mais um do número de conselheiros e deliberará,
sempre, por maioria absoluta de votos presentes.
Art.
69 – O Conselheiro que faltar, sem motivo justificado, a mais de
duas reuniões consecutivas perderá o mandato, devendo ser indicado
outro de seu setor de representação para um novo mandato.
CAPÍTULO
XI
DAS
DISPOSIÇÕES
GERAIS E
TRANSITÓRIAS
GERAIS E
TRANSITÓRIAS
Art.
70 – Com a reforma do estatuto em julho de 2016, a diretoria que
tomou posse na data da fundação da organização FUNTAVES renuncia
coletivamente para reestruturação da entidade.
Art.
71 – Em julho de 2016, o mandato da primeira diretoria que toma
posse, no Conselho de Curadores bem como da Presidência será de
04(quatro) anos, contados da posse desses integrantes, em reunião
extraordinária convocada especialmente para esse fim, observando
doravante as disposições do Art. 25 do presente estatuto.
Art.
72 – O corpo de empregados da Fundação será admitido, mediante
processo de seleção, sob o regime preconizado pela Consolidação
das Leis do Trabalho, complementada pelas normas internas da
instituição.
Art.
73 – O órgão competente do Ministério Público, na hipótese de
fundados indícios de irregularidades na Fundação, poderá
contratar, às expensas desta, o serviço de auditoria independente
para apuração dos fatos.
Art.
74 – Ao órgão competente do Ministério Público é assegurado
assistir às reuniões dos conselhos da Fundação, com direito de
peticionar como fiscal da lei, podendo promover recomendações nos
termos da Lei Orgânica do Ministério Público.
Art.
75 – A interferência do Ministério Público na Fundação TAVARES
deve estar nos limites da previsão legal, observando-se o que dispõe
o
Art.
76 – As reuniões dos órgãos da Fundação serão registradas em
livros próprios, devendo quando requerido ser remetidas cópias ao
Ministério Público (Curadoria de Fundações).
Art.
77 – O exercício das funções de integrante do Conselho de
Curadores, da Presidência e dos demais órgãos não poderá ser
executado por procuração, uma vez que serão atos personalíssimos.
Art.
78 – A Fundação manterá a escrituração contábil e fiscal em
livros próprios, revestidos das formalidades legais e capazes de
assegurar a sua exatidão.
Art.
79 – A Fundação poderá ser identificada por um símbolo ou
logomarca à escolha do Conselho de Curadores.
Art.
80 – No ato administrativo que autorizar a alteração do estatuto
será indicado o nome e qualificação do relator revisor do
estatuto, sendo lhe facultado lavrar todos os atos pertinentes, bem
como efetuar o registro das alterações propostas, após a aprovação
do Conselho de Curadores, bem como, as demais providências previstas
neste estatuto e na legislação em vigor, para a regularização das
atividades da Fundação.
Art.
81 – O presente Estatuto entrará em vigor na data de sua alteração
no registro de Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas da
Comarca de NOVA RUSSAS no Estado do Ceará, em averbação ao
Registro de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas.
SEGUNDA SERVENTIA REGISTRAL – LIVRO 01 – REGISTRO DE PESSOA
JURÍDICA ÀS FOLHAS 55/55-V, com número de ordem 29 datado de 26 de
outubro de 1987.
Cidade
de Nova Russas, Estado do Ceará, ______/__________/__________
Conselho
de Curadores
Presidente______________________________________________________________
----------------------------------------------------------------------------------------------------
Presidência
Presidente_________________________________________________________
----------------------------------------------------------------------------------------------------
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