quarta-feira, 17 de agosto de 2016

DISCUSSÃO DE APROVAÇÃO DO ESTATUTO EM BLOCOS PRIMEIRO BLOCO SEÇÃO I DO CONSELHO DE PROGRAMAÇÃO CAPÍTULO X DA REDE DE RÁDIO E JORNAL  VIRTUAL DA FUNDAÇÃO TAVARES















SEÇÃO I

DO CONSELHO DE PROGRAMAÇÃO




















Art. 64 – A Rádio Educativa FM vai instituir um Conselho de Programação que terá o status de Departamento vinculado a gestão da Rádio, sendo que a nomeação dos seus membros depende de prévia autorização do Conselho de Curadores da Fundação TAVARES e a investidura deve recai sobre brasileiros natos e a investidura recaindo em nome de estrangeiro, somente poderá ocorrer após haver sido aprovada pelo Ministério das Comunicações.
§ 1°- Como órgão deliberativo de programação e produção das emissoras mantidas pela Fundação, o Conselho de Programação compõe-se:
I – do Diretor da Rede Virtual que é o seu Presidente;
II – do Coordenador de Programação e Produção;
III – de dois representantes de Universidade ou Faculdade estabelecida na sede da Fundação Tavares;
IV – de um representante da Secretaria Municipal de Educação de Nova Russas;
V – de um representante da Secretaria Municipal de Cultura, ou órgão equivalente, da Prefeitura Municipal de Nova Russas;
VI – de um professor de Curso de Graduação em Comunicação Social – Habilitação Jornalismo ou Curso equivalente, caso exista na cidade de Nova Russas;
VII- de um representante da Câmara Municipal de Nova Russas;
VIII – de dois representantes, escolhidos pelo Presidente do Conselho de Curadores da Fundação dentre cidadãos de reconhecida proeminência nos meios culturais, educacionais e artísticos da comunidade;
IX – Um representante dos profissionais de Rádio, Televisão e Jornal que detenha registro profissional de jornalista ou radialista junto ao Ministério do Trabalho;
X- de um representante de cada instituição privada de ensino superior com sede da mantenedora ou unidade acadêmica no município de Nova Russas.
§ 2°- Os representantes de que tratam os incisos III, IV, V, VII, VII, IX e X serão indicados pelos órgãos que representarem.
§ 3°- O Conselho de Programação, à exceção do Diretor da Rede Virtual que é o seu Presidente e do Coordenador de Programação e Produção os demais será renovado de dois em dois anos, contados da data da posse de seus membros, permitida a recondução.
§ 4°- Poderá ocorrer a qualquer tempo a substituição de membros do Conselho de Programação, sempre a critério do responsável administrativo do respectivo representado, com reinício da contagem de tempo do mandato.
Art. 65 – Ao Conselho de Programação, compete:
I – aprovar a programação da Rádio e da Televisão, observando as diretrizes afetas à área, formuladas pelos Ministérios da Educação, da Cultura e das Comunicações;
II – submeter ao Conselho de Curadores da Fundação, diretamente, as propostas de convênios e contratos, objetivando o intercâmbio das programações;
III – interagir com o “Sistema Nacional de Radiodifusão Educativa”, visando à melhor integração e concretização dos objetivos da Fundação TAVARES;
IV- interagir com associações de rádio e televisão educativas e, ou, universitárias, visando à melhor integração e concretização dos objetivos da Fundação Tavares;
V- interagir com a Coordenadoria de Comunicação Social da Universidade Estadual Vale do Acaraú e as Divisões de Jornalismo e Rádio e Televisão da área, visando melhor integração e concretização dos objetivos da Fundação TAVARES;
VI- interagir com as Pró-Reitorias de Pesquisa e Pós-Graduação, de Extensão e Cultura, de Ensino e de Assuntos Comunitários da Universidade Estadual Vale do Acaraú, visando melhor integração e concretização dos objetivos da Fundação TAVARES;
VII- interagir com a Coordenadoria de Ensino a Distância da Universidade Aberta do Brasil visando melhor integração e concretização dos objetivos da Fundação TAVARES e a implantação de Cursos Universitários de Ensino à Distância;
VIII- interagir com as instituições de ensino privado superior com sede da mantenedora no município visando melhor integração e concretização dos objetivos da Fundação.
Art. 66 – O Conselho de Programação reservará o mínimo de oitenta por cento do tempo das emissoras de rádio e televisão para uso exclusivo da Fundação e vinte por cento para veiculação facultativa de programas de outras instituições culturais e de ensino, participantes ou não da Fundação, obedecidos sempre seus objetivos estatutários e a política adotada pelo órgão federal coordenador da área de tele-educação.
Parágrafo Único - A programação produzida será mantida para fins de veiculação à disposição de emissoras comunitárias, educativas e, ou, universitárias.
Art. 67 – O Conselho de Programação reunir-se-á, ordinariamente duas vezes por ano e, extraordinariamente, quando convocado Diretor da Rede ou por, pelo menos, dois terços de seus membros.
Art. 68 – O Conselho de Programação reunir-se-á com o “quorum” mínimo de metade mais um do número de conselheiros e deliberará, sempre, por maioria absoluta de votos presentes.
Art. 69 – O Conselheiro que faltar, sem motivo justificado, a mais de duas reuniões consecutivas perderá o mandato, devendo ser indicado outro de seu setor de representação para um novo mandato.









































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