SEÇÃO
I
DO
CONSELHO DE PROGRAMAÇÃO
Art.
64 – A Rádio Educativa FM vai instituir um Conselho de Programação
que terá o status de Departamento vinculado a gestão da Rádio,
sendo que a nomeação dos seus membros depende de prévia
autorização do Conselho de Curadores da Fundação TAVARES e a
investidura deve recai sobre brasileiros natos e a investidura
recaindo em nome de estrangeiro, somente poderá ocorrer após haver
sido aprovada pelo Ministério das Comunicações.
§
1°- Como órgão deliberativo de programação e produção das
emissoras mantidas pela Fundação, o Conselho de Programação
compõe-se:
I
– do Diretor da Rede Virtual que é o seu Presidente;
II
– do Coordenador de Programação e Produção;
III
– de dois representantes de Universidade ou Faculdade estabelecida
na sede da Fundação Tavares;
IV
– de um representante da Secretaria Municipal de Educação de Nova
Russas;
V
– de um representante da Secretaria Municipal de Cultura, ou órgão
equivalente, da Prefeitura Municipal de Nova Russas;
VI
– de um professor de Curso de Graduação em Comunicação Social –
Habilitação Jornalismo ou Curso equivalente, caso exista na cidade
de Nova Russas;
VII-
de um representante da Câmara Municipal de Nova Russas;
VIII
– de dois representantes, escolhidos pelo Presidente do Conselho de
Curadores da Fundação dentre cidadãos de reconhecida proeminência
nos meios culturais, educacionais e artísticos da comunidade;
IX
– Um representante dos profissionais de Rádio, Televisão e Jornal
que detenha registro profissional de jornalista ou radialista junto
ao Ministério do Trabalho;
X-
de um representante de cada instituição privada de ensino superior
com sede da mantenedora ou unidade acadêmica no município de Nova
Russas.
§
2°- Os representantes de que tratam os incisos III, IV, V, VII, VII,
IX e X serão indicados pelos órgãos que representarem.
§
3°- O Conselho de Programação, à exceção do Diretor da Rede
Virtual que é o seu Presidente e do Coordenador de Programação e
Produção os demais será renovado de dois em dois anos, contados da
data da posse de seus membros, permitida a recondução.
§
4°- Poderá ocorrer a qualquer tempo a substituição de membros do
Conselho de Programação, sempre a critério do responsável
administrativo do respectivo representado, com reinício da contagem
de tempo do mandato.
Art.
65 – Ao Conselho de Programação, compete:
I
– aprovar a programação da Rádio e da Televisão, observando as
diretrizes afetas à área, formuladas pelos Ministérios da
Educação, da Cultura e das Comunicações;
II
– submeter ao Conselho de Curadores da Fundação, diretamente, as
propostas de convênios e contratos, objetivando o intercâmbio das
programações;
III
– interagir com o “Sistema Nacional de Radiodifusão Educativa”,
visando à melhor integração e concretização dos objetivos da
Fundação TAVARES;
IV-
interagir com associações de rádio e televisão educativas e, ou,
universitárias, visando à melhor integração e concretização dos
objetivos da Fundação Tavares;
V-
interagir com a Coordenadoria de Comunicação Social da Universidade
Estadual Vale do Acaraú e as Divisões de Jornalismo e Rádio e
Televisão da área, visando melhor integração e concretização
dos objetivos da Fundação TAVARES;
VI-
interagir com as Pró-Reitorias de Pesquisa e Pós-Graduação, de
Extensão e Cultura, de Ensino e de Assuntos Comunitários da
Universidade Estadual Vale do Acaraú, visando melhor integração e
concretização dos objetivos da Fundação TAVARES;
VII-
interagir com a Coordenadoria de Ensino a Distância da Universidade
Aberta do Brasil visando melhor integração e concretização dos
objetivos da Fundação TAVARES e a implantação de Cursos
Universitários de Ensino à Distância;
VIII-
interagir com as instituições de ensino privado superior com sede
da mantenedora no município visando melhor integração e
concretização dos objetivos da Fundação.
Art.
66 – O Conselho de Programação reservará o mínimo de oitenta
por cento do tempo das emissoras de rádio e televisão para uso
exclusivo da Fundação e vinte por cento para veiculação
facultativa de programas de outras instituições culturais e de
ensino, participantes ou não da Fundação, obedecidos sempre seus
objetivos estatutários e a política adotada pelo órgão federal
coordenador da área de tele-educação.
Parágrafo
Único - A programação produzida será mantida para fins de
veiculação à disposição de emissoras comunitárias, educativas
e, ou, universitárias.
Art.
67 – O Conselho de Programação reunir-se-á, ordinariamente duas
vezes por ano e, extraordinariamente, quando convocado Diretor da
Rede ou por, pelo menos, dois terços de seus membros.
Art.
68 – O Conselho de Programação reunir-se-á com o “quorum”
mínimo de metade mais um do número de conselheiros e deliberará,
sempre, por maioria absoluta de votos presentes.
Art.
69 – O Conselheiro que faltar, sem motivo justificado, a mais de
duas reuniões consecutivas perderá o mandato, devendo ser indicado
outro de seu setor de representação para um novo mandato.
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