CAPÍTULO
IX
DA
EXTINÇÃO DA FUNDAÇÃO
Art.
51 – A Fundação extinguir-se-á por deliberação fundamentada de
seu Conselho de Curadores e Presidência, aprovada no mínimo por 2/3
(dois terços) dos votos da totalidade de seus integrantes em reunião
conjunta, presidida pelo presidente do Conselho de Curadores, quando
se verificar, alternativamente:
I
- a impossibilidade de sua manutenção;
II-
que a continuidade das atividades não atenda ao interesse público e
social; e
III
- a ilicitude ou a inutilidade dos seus fins.
Art.
52 – No caso de extinção da Fundação, o Conselho de Curadores,
sob acompanhamento do órgão competente do Ministério Público,
procederá a sua liquidação, realizando as operações pendentes, a
cobrança e o pagamento das dívidas e todos os atos e disposições
que se estimem necessários.
§1°-
Terminado o processo, o patrimônio residual da Fundação será
revertido, integralmente, para outra entidade de fins congêneres,
que se proponha a fim igual ou semelhante.
§2°-
Na hipótese de a Fundação obter, e, posteriormente, perder a
qualificação instituída pela Lei Federal 9.790/99, o acervo
patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o
período em que perdurou aquela qualificação, será contabilmente
apurado e transferido para outra pessoa jurídica qualificada nos
termos da mesma lei, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo
social.
Art.
53 – O órgão competente do Ministério Público deverá ser
notificado pessoalmente de todas as fases do procedimento de extinção
da Fundação.
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