quarta-feira, 17 de agosto de 2016

DISCUSSÃO DE APROVAÇÃO DO ESTATUTO EM BLOCOS PRIMEIRO BLOCO CAPÍTULO IX DA EXTINÇÃO DA FUNDAÇÃO









CAPÍTULO IX


DA EXTINÇÃO DA FUNDAÇÃO


















Art. 51 – A Fundação extinguir-se-á por deliberação fundamentada de seu Conselho de Curadores e Presidência, aprovada no mínimo por 2/3 (dois terços) dos votos da totalidade de seus integrantes em reunião conjunta, presidida pelo presidente do Conselho de Curadores, quando se verificar, alternativamente:
I - a impossibilidade de sua manutenção;
II- que a continuidade das atividades não atenda ao interesse público e social; e
III - a ilicitude ou a inutilidade dos seus fins.
Art. 52 – No caso de extinção da Fundação, o Conselho de Curadores, sob acompanhamento do órgão competente do Ministério Público, procederá a sua liquidação, realizando as operações pendentes, a cobrança e o pagamento das dívidas e todos os atos e disposições que se estimem necessários.
§1°- Terminado o processo, o patrimônio residual da Fundação será revertido, integralmente, para outra entidade de fins congêneres, que se proponha a fim igual ou semelhante.
§2°- Na hipótese de a Fundação obter, e, posteriormente, perder a qualificação instituída pela Lei Federal 9.790/99, o acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será contabilmente apurado e transferido para outra pessoa jurídica qualificada nos termos da mesma lei, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social.
Art. 53 – O órgão competente do Ministério Público deverá ser notificado pessoalmente de todas as fases do procedimento de extinção da Fundação.











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