CAPÍTULO
VI
DA
PRESIDÊNCIA
Art.
36 – A Presidência é o órgão de administração e execução da
Fundação, é composta de Presidente, Vice-Presidente e
Secretário-Geral.
Art.
37 – A Presidência é considerada uma estrutura da administração
superior, compete-lhe:
I
– contribuir com o Conselho de Curadores na elaboração e execução
de programas anual de atividades da Fundação Tavares;
II
– elaborar e apresentar, ao Conselho de Curadores, o relatório
anual;
III
– estabelecer a tabela de taxas e emolumentos dos serviços
administrativos da Fundação a ser aprovado pelo Conselho de
Curadores;
IV
– fixar valores de contribuições a serem cobradas de acordo com a
regulamentação do Conselho de Curadores e legislação vigente;
V
– entrosar-se com instituições públicas e privadas para mútua
colaboração em atividades de interesse comum;
VI
– contratar e demitir funcionários APÓS AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO
Conselho de Curadores;
VII
– convocar o Conselho de Curadores nos casos previstos neste
estatuto e nas demais normas legais.
Art.
38 – A Administração Superior reunir-se-á todos os dias de
acordo com as determinações do Regimento Geral, e no mínimo duas
vezes por semana.
Art.
39 – Compete ao Presidente:
I
– representar A FUNDAÇÃO ativa e passivamente, judicial e
extrajudicialmente;
II
– cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o Regimento Interno;
III
– convocar e presidir as reuniões dos órgãos que estão
subordinados a sua hierarquia administrativa;
IV
– convocar e presidir as reuniões da Presidência;
V
– assinar todos os cheques, ordens de pagamento e títulos que
representem obrigações financeiras da Fundação TAVARES
assegurando a exata anotação contábil para fins de prestação de
contas.
Art.
40 – Compete ao Vice-Presidente:
I
– substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos;
II
– assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término,
salvo deliberação em contrário do Conselho de Curadores;
III
– prestar, de modo geral, a sua colaboração ao Presidente.
Art.
41 – Compete ao Secretário-Geral:
I
– secretariar as reuniões da Presidência;
II
– publicar todas as notícias das atividades da entidade.
Art.
42 – A competência do Conselho de Curadores será definida no
Regimento Interno do Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e
Cultura.
Art.
43 – Os integrantes do Conselho de Curadores, caso eleitos para a
Presidência ou qualquer outro órgão da administração superior,
serão afastados e substituídos nos respectivos órgãos colegiados.
Art.
44 – É permitido, no entanto, o exercício cumulativo das funções
de integrante dos Conselhos de Curadores e Diretor de órgãos da
Administração Setorial limitado a 2/3 do número de integrantes do
Conselho de Curadores.
Art.
45 – Em caso de vacância nos cargos da Presidência o Conselho de
Curadores reunir-se-á, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para
eleger o substituto, que preencherá a vaga pelo tempo restante de
mandato ou de acordo com o Conselho de Curadores o tempo necessário
para o bom andamento das ações administrativas institucionais.
§
1º- Caberá ao Vice-Presidente substituir o Presidente em caso de
ausência e, enquanto não se realizar a eleição de que trata o
artigo, em caso de vacância.
§
2°- Os novos integrantes da Presidência serão eleitos com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias a contar da expiração dos
mandatos anteriores.
§
3° - Os membros da Presidência poderão ser destituídos de seus
cargos, no curso de seus respectivos mandatos, mediante deliberação
fundamentada do Conselho de Curadores.
§
4° - O Presidente pode quando autorizado realizar convênios,
acordos, ajustes e contratos, inclusive os que constituem ônus,
obrigações ou compromissos para a Fundação, ouvido o Conselho de
Curadores.
§
5° - O Presidente pode elaborar o orçamento anual, submetendo-o à
aprovação do Conselho de Curadores.
§
6° - O Presidente pode, após parecer homologatório do Conselho de
Curadores, elaborar e remeter ao Ministério Público (Curadoria de
Fundações), anualmente, dentro do prazo de seis (06) meses a contar
do término do exercício financeiro, suas contas e balanços, bem
como relatórios circunstanciados da atividade e da situação da
entidade no respectivo exercício.
§
7° - O Presidente pode propor ao Conselho de Curadores a criação
ou extinção de unidades orgânicas da Fundação que se denominará
Administração Superior.
§
8° - O Presidente deve propiciar ao Conselho de Curadores as
informações e os meios necessários ao efetivo desempenho de suas
atribuições.
§
9° - O Presidente pode propor e submeter à aprovação do Conselho
de Curadores o quadro de pessoal e suas alterações, bem como
diretrizes de salários, vantagens e outras compensações do
pessoal.
§
10° - O Presidente pode expedir normas operacionais e
administrativas necessárias às atividades da Fundação.
§
11° - O Presidente pode e deve elaborar e apresentar ao Conselho de
Curadores o relatório anual e o respectivo demonstrativo de
resultados do exercício findo, bem como balancetes semestrais para
acompanhamento da situação financeiro-patrimonial da entidade.
§
12° - O Presidente pode convocar reuniões.
Art.
46 – O Presidente pode em conjunto com o Conselho de Curadores,
deliberar:
a)
sobre as reformas estatutárias;
b)
sobre a extinção da Fundação.
Art.
47 – Compete ainda ao Presidente:
I
- supervisionar a elaboração do relatório anual de atividades, o
planejamento estratégico e os programas a serem desenvolvidos pela
Fundação;
II
- assinar, cheques e ordens de pagamento, bem como quaisquer
documentos relativos às operações ativas, inclusive a movimentação
bancária e outras aplicações financeiras da Fundação;
III
- supervisionar e controlar as receitas, despesas e aplicações
financeiras da Fundação;
IV
- fiscalizar a contabilidade da Fundação;
V
- supervisionar durante todo o ano corrente a elaboração da
prestação anual de contas e do balanço geral da Fundação;
VI
- supervisionar a elaboração da proposta orçamentária para cada
exercício, referente ao custeio da estrutura e administração da
Fundação.
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