CAPÍTULO
V
DO
CONSELHO DE CURADORES
Art.
25 – O Conselho de Curadores será constituído por cinco membros
integrantes efetivos, com mandato de quatro anos, prorrogável por
mais um mandato de quatro anos, e depois uma quarentena de um período
de quatro anos para ser novamente indicado.
§
1º - O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho de Curadores serão
eleitos por seus pares, na reunião que der posse aos novos
conselheiros da gestão de primeiro de julho de 2016 a primeiro de
julho de 2020.
§
2º - Ocorrendo vacância, o órgão deliberará para a sua
recomposição plena e, na inércia da gestão, o Ministério Público
quando provocado pode indicar integrantes para a gestão, devendo o
indicado, completar o prazo restante do mandato.
§
3º - O Processo Eleitoral de substituição dos novos conselheiros
integrantes do Conselho de Curadores deve ocorrer com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias a contar da expiração dos mandatos
anteriores.
Art.
26 – Compete ao Conselho de Curadores:
I
– eleger, dentre cidadãos de ilibada reputação e identificados
com as finalidades da Fundação, seus próprios membros e
Presidente, bem como deliberar sobre a substituição de seus
membros.
II
– eleger o Presidente e demais membros da Presidência;
III
– eleger os integrantes do Conselho de Curadores;
IV
– conceder licença aos integrantes do Conselho, bem como os
integrantes da Presidência.
V
- destituir,
por voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, integrantes de
quaisquer dos órgãos componentes da estrutura orgânica da
Fundação;
VI
– pronunciar sobre o planejamento estratégico da Fundação, bem
como sobre os programas específicos a serem desenvolvidos;
VII
– aprovar as prioridades que devem ser observadas na promoção e
na execução das atividades da Fundação;
VIII
– exercer
a fiscalização superior do patrimônio e dos recursos da fundação;
IX
- deliberar sobre propostas de empréstimos que onerem os bens da
fundação;
X–
autorizar a aquisição, alienação a qualquer título, o
arrendamento, a oneração ou o gravame dos bens móveis e imóveis
da Fundação, após parecer técnico jurídico e contábil,
comunicando de ofício ao Ministério Público;
XI
- deliberar sobre proposta de incorporação, fusão, cisão ou
transformação da Fundação;
XII
- aprovar a realização de convênios, acordos, ajustes e contratos,
bem como estabelecer normas pertinentes;
XIII-
aprovar
a participação da Fundação no capital de outras empresas,
cooperativas ou outras formas de associativismo, bem como organizar
empresas cuja atividade interesse aos objetivos da Fundação, após
parecer técnico jurídico e contábil, comunicando de ofício ao
Ministério Público;
XIV
- aprovar o quadro de pessoal e suas alterações, bem como as
diretrizes de salários, vantagens e outras compensações;
XV
- aprovar o Regimento Interno da Fundação e suas alterações,
observada a legislação vigente;
XVI
- deliberar em conjunto com a Presidência:
a)
sobre as reformas estatutárias;
b)
sobre a extinção da Fundação;
XVII
- contratar a realização de auditoria externa para adequada
aferição da situação financeiro-patrimonial da entidade;
XVII
- convocar reunião do Conselho;
XIII
- resolver os casos omissos deste Estatuto e do Regimento com base na
analogia, equidade e nos princípios gerais do direito, após parecer
técnico jurídico e contábil.
Art.
27 – São atribuições do Presidente do Conselho de Curadores:
I
– Dar posse aos Conselheiros do Conselho de Curadores da Fundação;
II
- Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Curadores;
III
- fazer a interlocução do colegiado com a instância executiva da
Fundação;
IV
– dar
posse ao Presidente da Fundação.
Art.
28 – O Conselho de Curadores reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma)
vez por ano, mediante convocação por escrito de seu presidente, e,
extraordinariamente, quando convocado pela mesma autoridade, por 2/3
dos Curadores ou pelo Ministério Público.
Art.
29 – A Convocação deve obrigatoriamente ser por edital com pauta.
Art.
30 – Na convocação anual o colegiado deve:
I
- deliberar sobre a dotação orçamentária da Fundação;
II
- definir a política e estratégia institucionais a serem adotadas
no ano subseqüente;
III
- tomar conhecimento do relatório das atividades e julgar a
prestação de contas do ano encerrado, após parecer do assessor
contábil;
IV
- eleger seus próprios integrantes e Presidente, bem como os
integrantes da Presidência, quando for o caso;
Art.
31 – O Conselho de Curadores somente deliberará com a presença de
pelo menos 2/3 de seus integrantes, e suas decisões, ressalvado os
casos expressos em lei, nesse Estatuto ou no regimento Interno, serão
tomadas pela maioria simples de votos dos integrantes presentes e
registradas em atas, cabendo ao presidente do Conselho o voto de
desempate.
Art.
32 – As atas aprovadas em sessões ordinárias ou extraordinárias
serão registradas em Cartório e cópias serão enviadas de ofício
ao Ministério Público.
Art.
33 – As convocações para as reuniões ordinárias e
extraordinárias serão feitas com antecedência mínima de 10 (dez)
dias, mediante correspondência pessoal, fax, e-mail ou por outro
sistema de transmissão de dados, com indicação da pauta a ser
tratada, devendo ser assegurada a contrafé
em cópia, do expediente enviado.
Art.
34 – Os Conselheiros do Conselho de Curadores e membros da
Presidência poderão pedir o seu desligamento da Fundação ou serem
destituídos de seus cargos, de forma compulsória, por decisão do
Conselho de Curadores, caso incorram em conduta grave, assim
entendida, exemplificadamente:
-
Obtenção de vantagens ou benefícios pessoais em razão da condição de conselheiro;
-
Infração às normas do presente Estatuto ou do Regimento Interno;
-
Prática de condutas que possam afetar, direta ou indiretamente, a boa imagem e a reputação da Fundação;
-
Ausência injustificada a três reuniões consecutivas;
-
Prática de falta grave, assim reputada pelo Conselho Curador.
Art.
35 – A destituição de Conselheiros do Conselho de Curadores e
membros da Presidência deverá ser aprovada por 2/3 dos membros do
Conselho de Curador, porém, não se aplica a pena por antecipação,
devendo existir o devido processo legal, sendo assegurada a
oportunidade para o oferecimento de defesa escrita ou oral.
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