quarta-feira, 17 de agosto de 2016

DISCUSSÃO DE APROVAÇÃO DO ESTATUTO EM BLOCOS PRIMEIRO BLOCO CAPÍTULO V DO CONSELHO DE CURADORES

















CAPÍTULO V

DO CONSELHO DE CURADORES














Art. 25 – O Conselho de Curadores será constituído por cinco membros integrantes efetivos, com mandato de quatro anos, prorrogável por mais um mandato de quatro anos, e depois uma quarentena de um período de quatro anos para ser novamente indicado.
§ 1º - O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho de Curadores serão eleitos por seus pares, na reunião que der posse aos novos conselheiros da gestão de primeiro de julho de 2016 a primeiro de julho de 2020.
§ 2º - Ocorrendo vacância, o órgão deliberará para a sua recomposição plena e, na inércia da gestão, o Ministério Público quando provocado pode indicar integrantes para a gestão, devendo o indicado, completar o prazo restante do mandato.
§ 3º - O Processo Eleitoral de substituição dos novos conselheiros integrantes do Conselho de Curadores deve ocorrer com antecedência mínima de 30 (trinta) dias a contar da expiração dos mandatos anteriores.
Art. 26 – Compete ao Conselho de Curadores:
I – eleger, dentre cidadãos de ilibada reputação e identificados com as finalidades da Fundação, seus próprios membros e Presidente, bem como deliberar sobre a substituição de seus membros.
II – eleger o Presidente e demais membros da Presidência;
III – eleger os integrantes do Conselho de Curadores;
IV – conceder licença aos integrantes do Conselho, bem como os integrantes da Presidência.
V - destituir, por voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, integrantes de quaisquer dos órgãos componentes da estrutura orgânica da Fundação;
VI – pronunciar sobre o planejamento estratégico da Fundação, bem como sobre os programas específicos a serem desenvolvidos;
VII – aprovar as prioridades que devem ser observadas na promoção e na execução das atividades da Fundação;
VIII – exercer a fiscalização superior do patrimônio e dos recursos da fundação;
IX - deliberar sobre propostas de empréstimos que onerem os bens da fundação;
X– autorizar a aquisição, alienação a qualquer título, o arrendamento, a oneração ou o gravame dos bens móveis e imóveis da Fundação, após parecer técnico jurídico e contábil, comunicando de ofício ao Ministério Público;
XI - deliberar sobre proposta de incorporação, fusão, cisão ou transformação da Fundação;
XII - aprovar a realização de convênios, acordos, ajustes e contratos, bem como estabelecer normas pertinentes;
XIII- aprovar a participação da Fundação no capital de outras empresas, cooperativas ou outras formas de associativismo, bem como organizar empresas cuja atividade interesse aos objetivos da Fundação, após parecer técnico jurídico e contábil, comunicando de ofício ao Ministério Público;
XIV - aprovar o quadro de pessoal e suas alterações, bem como as diretrizes de salários, vantagens e outras compensações;
XV - aprovar o Regimento Interno da Fundação e suas alterações, observada a legislação vigente;
XVI - deliberar em conjunto com a Presidência:
a) sobre as reformas estatutárias;
b) sobre a extinção da Fundação;
XVII - contratar a realização de auditoria externa para adequada aferição da situação financeiro-patrimonial da entidade;
XVII - convocar reunião do Conselho;
XIII - resolver os casos omissos deste Estatuto e do Regimento com base na analogia, equidade e nos princípios gerais do direito, após parecer técnico jurídico e contábil.
Art. 27 – São atribuições do Presidente do Conselho de Curadores:
I – Dar posse aos Conselheiros do Conselho de Curadores da Fundação;
II - Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Curadores;
III - fazer a interlocução do colegiado com a instância executiva da Fundação;
IV – dar posse ao Presidente da Fundação.
Art. 28 – O Conselho de Curadores reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez por ano, mediante convocação por escrito de seu presidente, e, extraordinariamente, quando convocado pela mesma autoridade, por 2/3 dos Curadores ou pelo Ministério Público.
Art. 29 – A Convocação deve obrigatoriamente ser por edital com pauta.
Art. 30 – Na convocação anual o colegiado deve:
I - deliberar sobre a dotação orçamentária da Fundação;
II - definir a política e estratégia institucionais a serem adotadas no ano subseqüente;
III - tomar conhecimento do relatório das atividades e julgar a prestação de contas do ano encerrado, após parecer do assessor contábil;
IV - eleger seus próprios integrantes e Presidente, bem como os integrantes da Presidência, quando for o caso;
Art. 31 – O Conselho de Curadores somente deliberará com a presença de pelo menos 2/3 de seus integrantes, e suas decisões, ressalvado os casos expressos em lei, nesse Estatuto ou no regimento Interno, serão tomadas pela maioria simples de votos dos integrantes presentes e registradas em atas, cabendo ao presidente do Conselho o voto de desempate.
Art. 32 – As atas aprovadas em sessões ordinárias ou extraordinárias serão registradas em Cartório e cópias serão enviadas de ofício ao Ministério Público.
Art. 33 – As convocações para as reuniões ordinárias e extraordinárias serão feitas com antecedência mínima de 10 (dez) dias, mediante correspondência pessoal, fax, e-mail ou por outro sistema de transmissão de dados, com indicação da pauta a ser tratada, devendo ser assegurada a contrafé em cópia, do expediente enviado.
Art. 34 – Os Conselheiros do Conselho de Curadores e membros da Presidência poderão pedir o seu desligamento da Fundação ou serem destituídos de seus cargos, de forma compulsória, por decisão do Conselho de Curadores, caso incorram em conduta grave, assim entendida, exemplificadamente:
  1. Obtenção de vantagens ou benefícios pessoais em razão da condição de conselheiro;
  2. Infração às normas do presente Estatuto ou do Regimento Interno;
  3. Prática de condutas que possam afetar, direta ou indiretamente, a boa imagem e a reputação da Fundação;
  4. Ausência injustificada a três reuniões consecutivas;
  5. Prática de falta grave, assim reputada pelo Conselho Curador.
Art. 35 – A destituição de Conselheiros do Conselho de Curadores e membros da Presidência deverá ser aprovada por 2/3 dos membros do Conselho de Curador, porém, não se aplica a pena por antecipação, devendo existir o devido processo legal, sendo assegurada a oportunidade para o oferecimento de defesa escrita ou oral.























Nenhum comentário:

Postar um comentário