CAPÍTULO
III
DO
PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS
Art.
16 – O patrimônio da Fundação é constituído por dotação
definida para o funcionamento da instituição, por bens e valores a
serem adicionados por doações feitas por entidades públicas,
pessoas jurídicas de direito privado ou pessoas físicas, com o fim
específico de incorporação ao patrimônio objetivando desenvolver
projetos específicos previstos no artigo 11 deste estatuto.
§
1º - Dependerão de aprovação do Conselho Curador da Fundação os
seguintes atos:
a) Aceitação
de doações e legados com encargos;
b) Contratação
de empréstimos e financiamentos;
c) Alienação,
oneração ou permuta de bens imóveis, para aquisição de outros
mais rentáveis ou mais adequados à consecução de suas
finalidades.
§
2º – A Fundação, por deliberação do Conselho Curador, poderá
destinar um percentual da sua receita para a criação de um fundo
financeiro.
§
3º – O fundo financeiro referido no parágrafo anterior poderá
ser destinado à aquisição de bens imóveis, direitos, quotas em
fundos de investimento ou ações, após regular autorização do
Conselho Curador.
§
4º – os bens e direitos da fundação só poderão ser utilizados
para a realização dos objetivos estatutários, sendo permitida,
porém, a alienação, a cessão ou a substituição de qualquer bem
ou direito para a consecução dos mesmos.
Art.
17 – A receita da Fundação será constituída:
I
- pelas rendas provenientes dos resultados de suas atividades;
II
– pelos usufrutos que lhe forem constituídos;
III–
pelas rendas provenientes dos títulos, ações ou ativos financeiros
de sua propriedade ou operações de crédito;
IV
– pelas contribuições de pessoas físicas ou jurídicas,
nacionais ou estrangeiras;
V-
pelas subvenções, dotações, contribuições e outros auxílios
estipulados em favor da Fundação pela Administração Pública
direta ou indireta;
VI
– pelos rendimentos próprios dos imóveis que possuir;
VII
– pelas doações e legados;
VIII
– por outras rendas eventuais.
Parágrafo
Único - O patrimônio e os rendimentos da Fundação, excetuados
os que tenham especial destinação, serão empregados exclusivamente
para o cumprimento e a manutenção das atividades que lhes são
próprias e, quando possível, no acréscimo de seu patrimônio, tudo
atendendo a critérios de segurança dos investimentos e manutenção
de seu valor real.
Art.
18 – O Patrimônio da FUNTAVES será constituído de bens móveis,
imóveis, veículos, semoventes, ações e apólices de dívida
pública.
§
1º – A instituição FUNTAVES não distribuirá lucros,
resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela de
seu patrimônio.
§
2º – A FUNTAVES pode se manter, ainda, dentro dos seus objetivos
através de contribuições de taxas e emolumentos, de doações, de
dotação orçamentária pública, e devem ser previamente aprovados
pelo Conselho Curador.
§
3º – Os resultados financeiros das atividades institucionais da
FUNTAVES e de outras atividades vinculadas a Fundação, e suas
rendas em geral, e os recursos de eventual resultado operacional
serão aplicados integralmente na manutenção e desenvolvimento dos
objetivos institucionais, no território nacional.
Art.
19 – As atividades dos diretores bem como as dos conselheiros,
serão inteiramente consideradas voluntárias, sendo-lhes vedado o
recebimento de qualquer lucro, gratificação, bonificação ou
vantagem, ressalvando-se as hipóteses da norma legal: Lei Federal Nº
9.608, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1998 - Dispõe sobre o serviço
voluntário e dá outras providências.
Art.
20 – Considera-se serviço voluntário, para fins da Lei, a
atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade
FUNTAVES, enquanto instituição privada de fins não lucrativos,
que tem objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos,
recreativos de assistência social, inclusive mutualidade.
Art.
21 – O serviço voluntário na FUNTAVES não gera vínculo
empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária
ou afim.
§
1º – O Participante de serviço voluntário n FUNTAVES deve
exercer mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade
FUNTAVES, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar
o objeto e as condições de seu exercício.
§
2º – O prestador do serviço voluntário n FUNTAVES poderá ser
ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho
das atividades voluntárias.
§
3º – As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente
autorizadas pela entidade FUNTAVES, devendo ser previamente aprovado
em processo administrativo, e a indicação da unidade a que for
prestado o serviço voluntário.
Art.
22 – Dissolvida a FUNTAVES, o remanescente do seu patrimônio
líquido, depois de realizadas as deduções apuradas em processo
administrativo interno, as quotas ou frações ideais referidas no
parágrafo único do art. 56 da LEI FEDERAL No 10.406, DE 10 DE
JANEIRO DE 2002, será destinado à entidade de fins não econômicos
designada no presente estatuto, ou, ocorrendo designação
especifica, por deliberação do Conselho de Curadores, à
instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou
semelhantes.
§
1o Pode de acordo com a LEI FEDERAL No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE
2002, por deliberação do Conselho de Curadores, antes da destinação
do remanescente referida neste artigo, receber em restituição,
atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem
prestado ao patrimônio da FUNTAVES, devendo existir deliberação
anterior previamente aprovada em processo administrativo interno.
§
2o Não existindo no Município onde funciona a FUNTAVES, ou no
Estado, instituição nas condições indicadas neste artigo, o que
remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, do
Distrito Federal ou da União.
Art.
23 – Além dos casos previstos na legislação pertinente, e no
artigo anterior, no caso de dissolução da instituição, os bens
remanescentes observarão as regras dos parágrafos seguintes:
§
1º. Os bens e valores adquiridos com recursos públicos em qualquer
instância de poder ou administração pública, municipal, estadual
ou e federal, ocorrendo à dissolução da FUNTAVES, será destinado
à entidade de fins não econômicos designada no presente estatuto,
ou, ocorrendo designação especifica, por deliberação do Conselho
de Curadores, à instituição municipal, estadual ou federal, de
fins idênticos ou semelhantes reconhecidas como de utilidade pública
por decreto ou lei.
§
2º. Os bens e valores adquiridos com recursos privados de doações,
com fins de manter projetos específicos devidamente aprovados em
processo administrativo interno, ocorrendo à dissolução da
FUNTAVES, serão destinados de acordo com a manifestação dos
doadores em maioria simples.
§
3º. A exclusão de pessoas dos quadros e projetos da FUNTAVES só é
admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento
que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no
estatuto (Lei Federal nº 11.127, de 2005).
§
4º. Nenhuma pessoa poderá ser impedida de exercer direito ou função
que lhe tenha sido legitimamente conferido na FUNTAVES, a não ser
nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto.
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