quarta-feira, 17 de agosto de 2016

DISCUSSÃO DE APROVAÇÃO DO ESTATUTO EM BLOCOS PRIMEIRO BLOCO CAPÍTULO III DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS



















CAPÍTULO III

DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS






















Art. 16 – O patrimônio da Fundação é constituído por dotação definida para o funcionamento da instituição, por bens e valores a serem adicionados por doações feitas por entidades públicas, pessoas jurídicas de direito privado ou pessoas físicas, com o fim específico de incorporação ao patrimônio objetivando desenvolver projetos específicos previstos no artigo 11 deste estatuto.
§ 1º - Dependerão de aprovação do Conselho Curador da Fundação os seguintes atos:
a) Aceitação de doações e legados com encargos;
b) Contratação de empréstimos e financiamentos;
c) Alienação, oneração ou permuta de bens imóveis, para aquisição de outros mais rentáveis ou mais adequados à consecução de suas finalidades.
§ 2º – A Fundação, por deliberação do Conselho Curador, poderá destinar um percentual da sua receita para a criação de um fundo financeiro.
§ 3º – O fundo financeiro referido no parágrafo anterior poderá ser destinado à aquisição de bens imóveis, direitos, quotas em fundos de investimento ou ações, após regular autorização do Conselho Curador.
§ 4º – os bens e direitos da fundação só poderão ser utilizados para a realização dos objetivos estatutários, sendo permitida, porém, a alienação, a cessão ou a substituição de qualquer bem ou direito para a consecução dos mesmos.
Art. 17 – A receita da Fundação será constituída:
I - pelas rendas provenientes dos resultados de suas atividades;
II – pelos usufrutos que lhe forem constituídos;
III– pelas rendas provenientes dos títulos, ações ou ativos financeiros de sua propriedade ou operações de crédito;
IV – pelas contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
V- pelas subvenções, dotações, contribuições e outros auxílios estipulados em favor da Fundação pela Administração Pública direta ou indireta;
VI – pelos rendimentos próprios dos imóveis que possuir;
VII – pelas doações e legados;
VIII – por outras rendas eventuais.
Parágrafo Único - O patrimônio e os rendimentos da Fundação, excetuados os que tenham especial destinação, serão empregados exclusivamente para o cumprimento e a manutenção das atividades que lhes são próprias e, quando possível, no acréscimo de seu patrimônio, tudo atendendo a critérios de segurança dos investimentos e manutenção de seu valor real.
Art. 18 – O Patrimônio da FUNTAVES será constituído de bens móveis, imóveis, veículos, semoventes, ações e apólices de dívida pública.
§ 1º – A instituição FUNTAVES não distribuirá lucros, resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela de seu patrimônio.
§ 2º – A FUNTAVES pode se manter, ainda, dentro dos seus objetivos através de contribuições de taxas e emolumentos, de doações, de dotação orçamentária pública, e devem ser previamente aprovados pelo Conselho Curador.
§ 3º – Os resultados financeiros das atividades institucionais da FUNTAVES e de outras atividades vinculadas a Fundação, e suas rendas em geral, e os recursos de eventual resultado operacional serão aplicados integralmente na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais, no território nacional.
Art. 19 – As atividades dos diretores bem como as dos conselheiros, serão inteiramente consideradas voluntárias, sendo-lhes vedado o recebimento de qualquer lucro, gratificação, bonificação ou vantagem, ressalvando-se as hipóteses da norma legal: Lei Federal Nº 9.608, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1998 - Dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências.
Art. 20 – Considera-se serviço voluntário, para fins da Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade FUNTAVES, enquanto instituição privada de fins não lucrativos, que tem objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos de assistência social, inclusive mutualidade.
Art. 21 – O serviço voluntário na FUNTAVES não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim.
§ 1º – O Participante de serviço voluntário n FUNTAVES deve exercer mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade FUNTAVES, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.
§ 2º – O prestador do serviço voluntário n FUNTAVES poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias.
§ 3º – As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade FUNTAVES, devendo ser previamente aprovado em processo administrativo, e a indicação da unidade a que for prestado o serviço voluntário.
Art. 22 – Dissolvida a FUNTAVES, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de realizadas as deduções apuradas em processo administrativo interno, as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do art. 56 da LEI FEDERAL No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002, será destinado à entidade de fins não econômicos designada no presente estatuto, ou, ocorrendo designação especifica, por deliberação do Conselho de Curadores, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.
§ 1o Pode de acordo com a LEI FEDERAL No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002, por deliberação do Conselho de Curadores, antes da destinação do remanescente referida neste artigo, receber em restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da FUNTAVES, devendo existir deliberação anterior previamente aprovada em processo administrativo interno.
§ 2o Não existindo no Município onde funciona a FUNTAVES, ou no Estado, instituição nas condições indicadas neste artigo, o que remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da União.
Art. 23 – Além dos casos previstos na legislação pertinente, e no artigo anterior, no caso de dissolução da instituição, os bens remanescentes observarão as regras dos parágrafos seguintes:
§ 1º. Os bens e valores adquiridos com recursos públicos em qualquer instância de poder ou administração pública, municipal, estadual ou e federal, ocorrendo à dissolução da FUNTAVES, será destinado à entidade de fins não econômicos designada no presente estatuto, ou, ocorrendo designação especifica, por deliberação do Conselho de Curadores, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes reconhecidas como de utilidade pública por decreto ou lei.
§ 2º. Os bens e valores adquiridos com recursos privados de doações, com fins de manter projetos específicos devidamente aprovados em processo administrativo interno, ocorrendo à dissolução da FUNTAVES, serão destinados de acordo com a manifestação dos doadores em maioria simples.
§ 3º. A exclusão de pessoas dos quadros e projetos da FUNTAVES só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto (Lei Federal nº 11.127, de 2005).
§ 4º. Nenhuma pessoa poderá ser impedida de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido na FUNTAVES, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto.













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