quarta-feira, 17 de agosto de 2016

DISCUSSÃO DE APROVAÇÃO DO ESTATUTO EM BLOCOS PRIMEIRO BLOCO CAPÍTULO X DA REDE DE RÁDIO E JORNAL  VIRTUAL DA FUNDAÇÃO TAVARES

















CAPÍTULO X


DA REDE DE RÁDIO E JORNAL 


VIRTUAL DA FUNDAÇÃO TAVARES

















Art. 54 – A Fundação TAVARES se propõe, sem finalidade lucrativa, através da REDE DE RÁDIO E JORNAL VIRTUAL produzir e veicular programas de rádio e televisão com objetivos exclusivamente educacionais, culturais, jornalísticos e de pesquisa.
§ 1°- Em sua finalidade educativa e cultural, a Fundação se propõe contribuir para a melhoria do ensino e da cultura em todos os níveis.
§ 2°- No desempenho de seus objetivos, à Fundação através da REDE DE RÁDIO E JORNAL VIRTUAL compete:
I – divulgar programas e informativos de interesse educativo, científico e cultural;
II – promover, interna e externamente, as potencialidades científicas, artístico-culturais e esportivas das instituições de ensino e de cultura de Nova Russas e das regiões proximais;
III – promover e divulgar os eventos de interesse das instituições de ensino e artístico-cultural da cidade e da região;
IV – propiciar estágios práticos e alunos das instituições de ensino da cidade e da região;
V – produzir, comprar, alugar ou permutar programas educativos, científicos, culturais e artísticos, visando à melhoria da educação e da cultural;
VI – editar obras relativas às ciências humanas, às letras e às artes e outras de cunho educacional e cultural;
VII – patrocinar exposições, festivais de arte, espetáculos teatrais, de dança e de música e atividades congêneres;
VIII – incentivar a pesquisa no campo das artes, da cultura e da educação;
IX - manter na grade da programação programas ou módulos jornalísticos de utilidade pública e prestação de serviços, dentro dos critérios da ética e da legalidade, garantindo a democratização da informação em todos os níveis.
Art. 55 – A Fundação manterá uma Rádio Educativa FM que funcionará empós autorização do Governo Federal, e se agrega a estrutura administrativa da Diretoria Geral da REDE VIRTUAL FUNDAÇÃO TAVARES nos termos de seu regimento especifico e das diretrizes deste estatuto.
Art. 56 – Os serviços autorizados, licenciados, concedidos ou permitidos pela União à Fundação não poderão ser objeto de transferência, cessão, locação ou alienação.
Art. 57 – A Fundação está sujeita às normas relativas aos serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens.
Art. 58 – Para a Rádio Educativa FM, a Fundação autoriza através do Conselho de Curadores a criação de um quadro geral de pessoal próprio regido pela legislação trabalhista e disposições contidas no regulamento de pessoal própria da emissora.
Parágrafo único – Poderão prestar serviços à Fundação, mediante convênio, servidores cedidos por órgãos e entidades da Administração Privada ou Pública observando as diretrizes legais, e previamente aprovado.
Art. 59 – A nomeação do Diretor Geral da REDE VIRTUAL FUNDAÇÃO TAVARES será feita pela Presidência da FUNDAÇÃO TAVARES.
Art. 60 – As nomeações de Diretores a que se referem os artigos anteriores serão feitas pela Presidência, com aquiescência do Conselho de Curadores em despacho final exarado dentro dos autos de procedimento administrativo interno, considerando-se não efetiva a nomeação sem o prévio processo legal.
Art. 61 – Diretor Geral da REDE VIRTUAL FUNDAÇÃO TAVARES exercerá acumulativamente as funções de Diretor da TELEVISÃO VIRTUAL da Fundação Tavares.
Art. 62 – Os administradores da Rádio Educativa FM serão brasileiros natos e a investidura em qualquer cargo na Rádio, onde a nomeação recai em nome de estrangeiro, somente poderá ocorrer após haver sido aprovada pelo Ministério das Comunicações.
Parágrafo único – As disposições constantes deste artigo só entrarão em vigor depois que a Fundação se converter numa concessionária ou permissionária de serviço de radiodifusão.
Art. 63 – Não se aplica o artigo anterior e seu parágrafo aos administradores da REDE VIRTUAL FUNDAÇÃO TAVARES.





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