CAPÍTULO
X
DA
REDE DE RÁDIO E JORNAL
VIRTUAL DA FUNDAÇÃO TAVARES
Art.
54 – A Fundação TAVARES se propõe, sem finalidade lucrativa,
através da REDE DE RÁDIO E JORNAL VIRTUAL produzir e veicular
programas de rádio e televisão com objetivos exclusivamente
educacionais, culturais, jornalísticos e de pesquisa.
§
1°- Em sua finalidade educativa e cultural, a Fundação se propõe
contribuir para a melhoria do ensino e da cultura em todos os níveis.
§
2°- No desempenho de seus objetivos, à Fundação através da REDE
DE RÁDIO E JORNAL VIRTUAL compete:
I
– divulgar programas e informativos de interesse educativo,
científico e cultural;
II
– promover, interna e externamente, as potencialidades científicas,
artístico-culturais e esportivas das instituições de ensino e de
cultura de Nova Russas e das regiões proximais;
III
– promover e divulgar os eventos de interesse das instituições de
ensino e artístico-cultural da cidade e da região;
IV
– propiciar estágios práticos e alunos das instituições de
ensino da cidade e da região;
V
– produzir, comprar, alugar ou permutar programas educativos,
científicos, culturais e artísticos, visando à melhoria da
educação e da cultural;
VI
– editar obras relativas às ciências humanas, às letras e às
artes e outras de cunho educacional e cultural;
VII
– patrocinar exposições, festivais de arte, espetáculos
teatrais, de dança e de música e atividades congêneres;
VIII
– incentivar a pesquisa no campo das artes, da cultura e da
educação;
IX
- manter na grade da programação programas ou módulos
jornalísticos de utilidade pública e prestação de serviços,
dentro dos critérios da ética e da legalidade, garantindo a
democratização da informação em todos os níveis.
Art.
55 – A Fundação manterá uma Rádio Educativa FM que funcionará
empós autorização do Governo Federal, e se agrega a estrutura
administrativa da Diretoria Geral da REDE VIRTUAL FUNDAÇÃO TAVARES
nos termos de seu regimento especifico e das diretrizes deste
estatuto.
Art.
56 – Os serviços autorizados, licenciados, concedidos ou
permitidos pela União à Fundação não poderão ser objeto de
transferência, cessão, locação ou alienação.
Art.
57 – A Fundação está sujeita às normas relativas aos serviços
de radiodifusão sonora e de sons e imagens.
Art.
58 – Para a Rádio
Educativa FM,
a Fundação autoriza através do Conselho de Curadores a criação
de um quadro geral de pessoal próprio regido pela legislação
trabalhista e disposições contidas no regulamento de pessoal
própria da emissora.
Parágrafo
único – Poderão prestar serviços à Fundação, mediante
convênio, servidores cedidos por órgãos e entidades da
Administração Privada ou Pública observando as diretrizes legais,
e previamente aprovado.
Art.
59 – A nomeação do Diretor Geral da REDE VIRTUAL FUNDAÇÃO
TAVARES será feita pela Presidência da FUNDAÇÃO TAVARES.
Art.
60 – As nomeações de Diretores a que se referem os artigos
anteriores serão feitas pela Presidência, com aquiescência do
Conselho de Curadores em despacho final exarado dentro dos autos de
procedimento administrativo interno, considerando-se não efetiva a
nomeação sem o prévio processo legal.
Art.
61 – Diretor Geral da REDE VIRTUAL FUNDAÇÃO TAVARES exercerá
acumulativamente as funções de Diretor da TELEVISÃO VIRTUAL da
Fundação Tavares.
Art.
62 – Os administradores da Rádio
Educativa FM
serão
brasileiros natos e a investidura em qualquer cargo na Rádio, onde a
nomeação recai em nome de estrangeiro, somente poderá ocorrer após
haver sido aprovada pelo Ministério das Comunicações.
Parágrafo
único – As disposições constantes deste artigo só entrarão em
vigor depois que a Fundação se converter numa concessionária ou
permissionária de serviço de radiodifusão.
Art.
63 – Não se aplica o artigo anterior e seu parágrafo aos
administradores da REDE VIRTUAL FUNDAÇÃO TAVARES.
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