REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO CEARÁ
MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS
ORGANIZAÇÃO NÃO GOVERNAMENTAL
FUNDAÇÃO TAVARES
CNPJ 10.462.108.0001.37
ESTATUTO
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, REGIME
JURÍDICO, DURAÇÃO E SEDE
Art.1º – A FUNDAÇÃO TAVARES, é uma
entidade de direito privado, inscrita no CNPJ do Ministério da Fazenda do
Governo Federal número 10.462.108.0001.37, organização de caráter cultura,
social, recreativo e associativo, sem fins lucrativos, considerado uma organização
social, cujas atividades são dirigidas ao ensino, à extensão da propagação
prática das ações de conhecimento técnico científico e social, pesquisa
científica, desenvolvimento tecnológico, educação, saúde, cultura, trabalho,
lazer, desportos, proteção e preservação do meio ambiente, atendendo a
sociedade civil através de ações de prestação de serviço público delegado, nos
termos da legislação vigente.
Parágrafo Único. Os atos
constitutivos da FUNTAVES estão registrados no CARTÓRIO CARVALHO SANTANA 2º
OFICIO REGISTRO DE IMÓVEIS - Registro de Títulos e Documentos e Civis das
Pessoas Jurídicas. SEGUNDA SERVENTIA REGISTRAL – LIVRO 01 – REGISTRO DE PESSOA
JURÍDICA ÀS FOLHAS 55/55-V, com número de ordem 29 datado de 26 de outubro de
1987.
Art.2º – A Fundação TAVARES tem
autonomia administrativa, financeira e patrimonial, e reger-se-á pelo presente
estatuto, pelo seu regimento interno e pela legislação aplicável.
§ 1º. A instituição FUNDAÇÃO TAVARES
será designada pela sigla FUNTAVES que representa integralmente a denominação:
FUNDAÇÃO TAVARES.
§ 2º. A FUNTAVES terá duração de
existência jurídica e de fato por tempo indeterminado.
§ 3º. A sede principal da FUNTAVES é
na cidade de NOVA RUSSAS, Estado do Ceará, podendo ter unidades representativas
em todo território nacional.
§ 4º. A nomeação de representantes da
FUNTAVES em qualquer instância da administração, no país Brasil, ou no
exterior, depende de prévia autorização de competência originária da
Presidência da Fundação Tavares, após processo administrativo interno de
nomeação.
§ 5º. O Regimento Geral da FUNDAÇÃO
TAVARES disciplina os procedimentos administrativos e funcionais das unidades
filiadas, afiliadas e agregadas.
Art. 2º – A Fundação TAVARES tem sede
administrativa e gerencial no endereço Rua Hermenegildo Martins número 771,
Bairro Patronato – CEP 62.200.000 – NOVAS RUSSAS – CEARÁ.
§ 1º. A razão social e jurídica da
FUNTAVES nome da pessoa jurídica Fundação TAVARES não pode ser empregado para
propaganda comercial, por outrem, incluindo em publicações ou representações
que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória,
E PARA QUAISQUER FINS DEVE TER AUTORIZAÇÃO POR ESCRITA DA Presidência da
FUNTAVES (LEI Federal No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002, artigos 17 e 18).
§ 2º. A FUNTAVES é uma pessoa
jurídica de direito privado (LEI Federal No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002,
artigo Art. 44, I).
§ 3º. Aplicam-se a FUNTAVES as
disposições do Livro II da Parte Especial da Lei Federal No 10.406, DE 10 DE
JANEIRO DE 2002, c/c Lei Federal nº 10.825, de 22.12.2003.
§ 4º. A FUNDAÇÃO pode constituir
escritórios de representação em outras cidades e unidades da federação, com
atuação em qualquer parte do território nacional, após regular aprovação do
órgão administrativo interno, competente, e do Ministério Público da sede e da
cidade onde instala o escritório ou sua representação institucional.
Art. 3º – No desenvolvimento de suas
ações institucionais, a FUNTAVES, não fará qualquer discriminação de raça, cor,
opção de comportamento sexual, sexo biológico ou religião.
Art. 4º – A FUNTAVES, terá um
Regimento Geral a ser aprovado pela Presidência da Fundação Tavares, após
parecer favorável do Conselho de Curadores, que disciplinará a estrutura e o
funcionamento da organização.
Parágrafo Único. O Regimento Geral
será designado pela expressão “Lei orgânica da FUNTAVES”.
Art. 5º – A fim de fazer cumprir seus
objetivos a FUNDAÇÃO TAVARES poderá organizar-se em quantas unidades ou órgãos
se façam necessários para sua institucionalização, os quais se regerão pelo seu
REGIMENTO SETORIAL e pelo REGIMENTO GERAL DA FUNTAVES.
Art. 6º - O ensino desenvolvido na
Fundação TAVARES em qualquer nível terá sempre em vista o objetivo da pesquisa,
do desenvolvimento das ciências, letras e artes e a formação de profissionais
de nível diversos de acordo com seus programas autorizados, credenciados ou
reconhecidos pelo Poder Público, nos termos da legislação em vigor.
Art. 7º - A FUNDAÇÃO TAVARES e as
suas unidades gozarão de autonomia didático-científica, disciplinar,
administrativa e financeira, que será exercida na forma da legislação em vigor,
do presente estatuto, do Regimento Geral e dos seus Regimentos Setoriais.
Art. 8º - Com exceção dos cursos de
formação continuada ou formação para o trabalho em regime livre, a FUNDAÇÃO
TAVARES não funcionará com a ministração de cursos regulamentados, sem o seu
prévio cadastro, autorização e ou reconhecimento, dependendo do caso
especifico, no órgão oficial de controle da educação e sua regulamentação.
Art. 9º - Nomeação de Diretores,
Vice-Diretores e Secretários das unidades da Fundação TAVARES serão feitas pela
Presidência, dentro dos autos de procedimento administrativo interno, a
nomeação não será válida sem o prévio processo legal.
Art. 10 – A nomeação de Diretor e
Vice-Diretor de unidades de ensino ou coordenação de ensino, em projetos
mantidos diretamente pela Fundação TAVARES, é privativa da Presidência, sempre
observando o critério estabelecido neste diploma legal.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES
Art. 11 – O objetivo específico da
Fundação Tavares é ser mantenedora de unidades e projetos sociais difusos nos
seguimentos:
I – Assistência Social;
II - Saúde;
III – Trabalho;
IV - Educação;
V - Cultura;
VI - Direitos da Cidadania;
VII – Gestão Ambiental;
VIII – Comunicações;
IX - Desporto e Lazer.
§ 1. Os eixos dos projetos no âmbito
da Fundação Tavares seguem às seguintes diretrizes:
I – Assistência Social.
1 – Assistência ao Idoso.
2 – Assistência aos Portadores de
deficiência:
a) Mental;
b) Física;
c) Intelectual.
3 – Assistência a Criança e ao
Adolescente.
II - Saúde.
1 – Atenção Médica Social primária.
2 – Assistência Médica Ambulatorial
não emergencial nem de caráter de urgência complexa.
3 – Educação em medicina social
preventiva.
4 – Educação fitoterápica não
invasiva.
5 – Prevenção e atenção à saúde
primária preventiva.
6 - Manutenção administrativa ou e
gestão de unidades médico-hospitalar.
III – Trabalho.
1 – Formação profissional para o
trabalho.
2 – Formação profissional especializada
continuada.
3 – Qualificação para o trabalho.
IV - Educação.
1 – Ensino:
a) Fundamental;
b) Médio;
c) Profissional;
d) Superior;
e) Infantil;
f) Educação Especial;
g) Educação Básica para contribuição
da erradicação do analfabetismo na sua área territorial de atuação, enquanto
projeto.
V - Cultura.
1 – Difusão da Cultura Musical
diversificada.
2 – Difusão da Cultura Artística
Popular.
3 – Difusão da Cultura Musical, Artística
em áudio visual.
VI - Direitos da Cidadania.
1 – Justiça Arbitral (Art 18 da Lei
Federal Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem).
2 – Educação e civismo para o
exercício da cidadania plena.
3 – Cultura de Paz.
VII – Gestão Ambiental.
1 – Educação ambiental em formação
continuada.
2 – Práticas para o exercício da
conscientização da preservação global do ecossistema.
3 – Práticas de atividades para o
desenvolvimento da agricultura familiar.
VIII – Comunicações.
1 – Rádio Comunitária Internacional
via WEB.
2 – Rádio Comunitária FM.
3 – Rádio Educativa FM ou AM
4 – Televisão Virtual via WEB.
5 – Televisão Educativa Aberta –
VHS/UHF.
IX - Desporto e Lazer.
1 – Grupo de apoio a educação
esportiva com envolvimento de crianças e adolescente em risco de segurança
social.
2 – Formação de movimentos de
escoteiros com visão de integração social de crianças e adolescentes em risco
de segurança social.
Art. 12 – Objetivando atingir as suas
finalidades, a Fundação TAVARES poderá:
I- celebrar convênios, acordos ou
outros instrumentos jurídicos com pessoas físicas ou jurídicas, de direito
público ou privado, nacional ou internacional, cujos objetivos sejam
compatíveis com as finalidades da Fundação;
II- realizar programas educacionais
comunitários;
III - conceder bolsas de estudo e
ajuda de custo para o aperfeiçoamento de especialistas devotados à geração e
difusão de conhecimentos úteis ao processo de desenvolvimento das artes,
ciências e letras;
IV - conceder prêmios de estímulo a
pessoas que tenham contribuído de maneira notória, para o desenvolvimento da
arte no país;
§1º – A Fundação dedicar-se-á
exclusivamente às atividades descritas no presente estatuto, por intermédio da
execução direta de seus projetos, programas e planos de ação, por meio da
doação de recursos físicos, humanos e financeiros; ou à prestação de serviços
intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do
setor público que atuam em áreas afins.
Art. 13 – Os serviços de saúde ou de
educação a que a entidade se dedique serão prestados com recursos próprios, ou
de terceiros mediante convênios, com SUS ou outras entidades credenciadas.
Art. 14 – No desenvolvimento de suas
atividades, a Fundação obedecerá aos princípios da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da transparência, da publicidade, da
economicidade, da razoabilidade e da eficiência e não fará qualquer
discriminação de raça, cor, gênero ou religião.
Art. 15 – A Fundação adotará práticas
de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção de
forma individual ou coletiva de benefícios ou vantagens pessoais, em
decorrência da participação nos processos decisórios.
CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS
Art. 16 – O patrimônio da Fundação é
constituído por dotação definida para o funcionamento da instituição, por bens
e valores a serem adicionados por doações feitas por entidades públicas,
pessoas jurídicas de direito privado ou pessoas físicas, com o fim específico
de incorporação ao patrimônio objetivando desenvolver projetos específicos
previstos no artigo 11 deste estatuto.
§ 1º - Dependerão de aprovação do
Conselho Curador da Fundação os seguintes atos:
a) Aceitação de doações e legados com
encargos;
b) Contratação de empréstimos e
financiamentos;
c) Alienação, oneração ou permuta de
bens imóveis, para aquisição de outros mais rentáveis ou mais adequados à
consecução de suas finalidades.
§ 2º – A Fundação, por deliberação do
Conselho Curador, poderá destinar um percentual da sua receita para a criação
de um fundo financeiro.
§ 3º – O fundo financeiro referido no
parágrafo anterior poderá ser destinado à aquisição de bens imóveis, direitos,
quotas em fundos de investimento ou ações, após regular autorização do Conselho
Curador.
§ 4º – os bens e direitos da fundação
só poderão ser utilizados para a realização dos objetivos estatutários, sendo
permitida, porém, a alienação, a cessão ou a substituição de qualquer bem ou
direito para a consecução dos mesmos.
Art. 17 – A receita da Fundação será
constituída:
I - pelas rendas provenientes dos
resultados de suas atividades;
II – pelos usufrutos que lhe forem
constituídos;
III– pelas rendas provenientes dos
títulos, ações ou ativos financeiros de sua propriedade ou operações de
crédito;
IV – pelas contribuições de pessoas
físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
V- pelas subvenções, dotações,
contribuições e outros auxílios estipulados em favor da Fundação pela
Administração Pública direta ou indireta;
VI – pelos rendimentos próprios dos
imóveis que possuir;
VII – pelas doações e legados;
VIII – por outras rendas eventuais.
Parágrafo Único - O patrimônio e os
rendimentos da Fundação, excetuados os que tenham especial destinação, serão
empregados exclusivamente para o cumprimento e a manutenção das atividades que
lhes são próprias e, quando possível, no acréscimo de seu patrimônio, tudo
atendendo a critérios de segurança dos investimentos e manutenção de seu valor
real.
Art. 18 – O Patrimônio da FUNTAVES
será constituído de bens móveis, imóveis, veículos, semoventes, ações e
apólices de dívida pública.
§ 1º – A instituição FUNTAVES não
distribuirá lucros, resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela
de seu patrimônio.
§ 2º – A FUNTAVES pode se manter,
ainda, dentro dos seus objetivos através de contribuições de taxas e
emolumentos, de doações, de dotação orçamentária pública, e devem ser
previamente aprovados pelo Conselho Curador.
§ 3º – Os resultados financeiros das
atividades institucionais da FUNTAVES e de outras atividades vinculadas a
Fundação, e suas rendas em geral, e os recursos de eventual resultado
operacional serão aplicados integralmente na manutenção e desenvolvimento dos
objetivos institucionais, no território nacional.
Art. 19 – As atividades dos diretores
bem como as dos conselheiros, serão inteiramente consideradas voluntárias,
sendo-lhes vedado o recebimento de qualquer lucro, gratificação, bonificação ou
vantagem, ressalvando-se as hipóteses da norma legal: Lei Federal Nº 9.608, DE
18 DE FEVEREIRO DE 1998 - Dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras
providências.
Art. 20 – Considera-se serviço
voluntário, para fins da Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa
física a entidade FUNTAVES, enquanto instituição privada de fins não
lucrativos, que tem objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos,
recreativos de assistência social, inclusive mutualidade.
Art. 21 – O serviço voluntário na
FUNTAVES não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista
previdenciária ou afim.
§ 1º – O Participante de serviço
voluntário n FUNTAVES deve exercer mediante a celebração de termo de adesão
entre a entidade FUNTAVES, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo
constar o objeto e as condições de seu exercício.
§ 2º – O prestador do serviço
voluntário n FUNTAVES poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente
realizar no desempenho das atividades voluntárias.
§ 3º – As despesas a serem
ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade FUNTAVES,
devendo ser previamente aprovado em processo administrativo, e a indicação da
unidade a que for prestado o serviço voluntário.
Art. 22 – Dissolvida a FUNTAVES, o
remanescente do seu patrimônio líquido, depois de realizadas as deduções
apuradas em processo administrativo interno, as quotas ou frações ideais
referidas no parágrafo único do art. 56 da LEI FEDERAL No 10.406, DE 10 DE
JANEIRO DE 2002, será destinado à entidade de fins não econômicos designada no
presente estatuto, ou, ocorrendo designação especifica, por deliberação do
Conselho de Curadores, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins
idênticos ou semelhantes.
§ 1o Pode de acordo com a LEI FEDERAL
No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002, por deliberação do Conselho de Curadores,
antes da destinação do remanescente referida neste artigo, receber em
restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem
prestado ao patrimônio da FUNTAVES, devendo existir deliberação anterior
previamente aprovada em processo administrativo interno.
§ 2o Não existindo no Município onde
funciona a FUNTAVES, ou no Estado, instituição nas condições indicadas neste
artigo, o que remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, do
Distrito Federal ou da União.
Art. 23 – Além dos casos previstos na
legislação pertinente, e no artigo anterior, no caso de dissolução da
instituição, os bens remanescentes observarão as regras dos parágrafos
seguintes:
§ 1º. Os bens e valores adquiridos
com recursos públicos em qualquer instância de poder ou administração pública,
municipal, estadual ou e federal, ocorrendo à dissolução da FUNTAVES, será
destinado à entidade de fins não econômicos designada no presente estatuto, ou,
ocorrendo designação especifica, por deliberação do Conselho de Curadores, à
instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes
reconhecidas como de utilidade pública por decreto ou lei.
§ 2º. Os bens e valores adquiridos
com recursos privados de doações, com fins de manter projetos específicos
devidamente aprovados em processo administrativo interno, ocorrendo à
dissolução da FUNTAVES, serão destinados de acordo com a manifestação dos
doadores em maioria simples.
§ 3º. A exclusão de pessoas dos
quadros e projetos da FUNTAVES só é admissível havendo justa causa, assim
reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos
termos previstos no estatuto (Lei Federal nº 11.127, de 2005).
§ 4º. Nenhuma pessoa poderá ser
impedida de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente
conferido na FUNTAVES, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no
estatuto.
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 24 – São órgãos da administração
da Fundação:
I – Conselho de Curadores, que será
constituído pelos seguintes cargos, e seus membros se regem pelas diretrizes da
Lei Federal nº 9.608, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1998 - Dispõe sobre o serviço
voluntário e dá outras providências.
a) Primeiro Conselheiro;
b) Segundo Conselheiro;
c) Terceiro Conselheiro;
d) Quarto Conselheiro;
e) Quinto Conselheiro.
II – Presidência que será constituída
pelos seguintes cargos, e seus membros se regem pelas diretrizes da Lei Federal
nº 9.608, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1998 - Dispõe sobre o serviço voluntário e dá
outras providências..
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
d) Secretário-Geral.
III – Órgãos Setoriais de
Administração.
§ 1°. O Exercício das funções de
integrante do Conselho de Curadores e Presidência não é remunerado, direta ou
indiretamente, a qualquer título.
§ 2º. Não haverá distribuição de
eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos,
bonificações, participações ou parcelas do patrimônio da Fundação TAVARES,
auferidos mediante o exercício de suas atividades, os quais serão aplicados
integralmente na consecução do objetivo social da entidade.
§ 3º. Eventuais serviços específicos,
que não se confundem com as atribuições do Conselho de Curadores e Presidência,
poderão ser remunerados, por deliberação expressa do Conselho de Curadores, por
valores praticados pelo mercado na região onde a fundação exerce as suas
atividades.
§ 4°. Os membros da Fundação não
respondem solidaria e ou subsidiariamente pelas obrigações da entidade, quando
exercidas com observância do presente estatuto e da legislação aplicável à
espécie.
§ 5°. As gestões de 1987 a 2016 terão
seus atos homologados pela gestão que assume em 2016 empós a reforma do
presente estatuto.
§ 6°. As gestões de 1987 a 2016 têm seus
períodos cronológicos apresentados na sequência, devendo a nova gestão relatar
todos os atos que por estas administrações foram realizadas.
I.
-26 de outubro de 1987 a 26 de
outubro de 1991.
II.
-26 de outubro de 1991 a 26 de
outubro de 1995.
III.
-26 de outubro de 1995 a 26 de
outubro de 1999.
IV.
-26 de outubro de 1999 a 26 de
outubro de 2003.
V.
-26 de outubro de 2003 a 26 de
outubro de 2007.
VI.
-26 de outubro de 2007 a 26 de
outubro de 2011.
VII.
-26 de outubro de 2011 a 26 de
outubro de 2015.
VIII.
-26 de outubro de 2015 a 1 de julho
de 2016.
IX.
-1 de julho de 2016 a 1 de julho de
2020.
§ 7°. Fica destituída a gestão da
FUNDAÇÃO FUNTAVES, do período 26 de outubro de 2015 a 1 de julho de 2016, com
fins de promover a flexibilização da implantação do novo estatuto que se fixa
com a implementação da reforma estatutária.
CAPÍTULO V
DO CONSELHO DE CURADORES
Art. 25 – O Conselho de Curadores
será constituído por cinco membros integrantes efetivos, com mandato de quatro
anos, prorrogável por mais um mandato de quatro anos, e depois uma quarentena
de um período de quatro anos para ser novamente indicado.
§ 1º - O Presidente e o
Vice-Presidente do Conselho de Curadores serão eleitos por seus pares, na
reunião que der posse aos novos conselheiros da gestão de primeiro de julho de
2016 a primeiro de julho de 2020.
§ 2º - Ocorrendo vacância, o órgão
deliberará para a sua recomposição plena e, na inércia da gestão, o Ministério
Público quando provocado pode indicar integrantes para a gestão, devendo o
indicado, completar o prazo restante do mandato.
§ 3º - O Processo Eleitoral de
substituição dos novos conselheiros integrantes do Conselho de Curadores deve
ocorrer com antecedência mínima de 30 (trinta) dias a contar da expiração dos
mandatos anteriores.
Art. 26 – Compete ao Conselho de
Curadores:
I – eleger, dentre cidadãos de
ilibada reputação e identificados com as finalidades da Fundação, seus próprios
membros e Presidente, bem como deliberar sobre a substituição de seus membros.
II – eleger o Presidente e demais
membros da Presidência;
III – eleger os integrantes do
Conselho de Curadores;
IV – conceder licença aos integrantes
do Conselho, bem como os integrantes da Presidência.
V - destituir, por voto de 2/3 (dois
terços) de seus membros, integrantes de quaisquer dos órgãos componentes da
estrutura orgânica da Fundação;
VI – pronunciar sobre o planejamento
estratégico da Fundação, bem como sobre os programas específicos a serem
desenvolvidos;
VII – aprovar as prioridades que
devem ser observadas na promoção e na execução das atividades da Fundação;
VIII – exercer a fiscalização
superior do patrimônio e dos recursos da fundação;
IX - deliberar sobre propostas de
empréstimos que onerem os bens da fundação;
X– autorizar a aquisição, alienação a
qualquer título, o arrendamento, a oneração ou o gravame dos bens móveis e
imóveis da Fundação, após parecer técnico jurídico e contábil, comunicando de
ofício ao Ministério Público;
XI - deliberar sobre proposta de
incorporação, fusão, cisão ou transformação da Fundação;
XII - aprovar a realização de
convênios, acordos, ajustes e contratos, bem como estabelecer normas
pertinentes;
XIII- aprovar a participação da
Fundação no capital de outras empresas, cooperativas ou outras formas de
associativismo, bem como organizar empresas cuja atividade interesse aos
objetivos da Fundação, após parecer técnico jurídico e contábil, comunicando de
ofício ao Ministério Público;
XIV - aprovar o quadro de pessoal e
suas alterações, bem como as diretrizes de salários, vantagens e outras
compensações;
XV - aprovar o Regimento Interno da
Fundação e suas alterações, observada a legislação vigente;
XVI - deliberar em conjunto com a
Presidência:
a) sobre as reformas estatutárias;
b) sobre a extinção da Fundação;
XVII - contratar a realização de
auditoria externa para adequada aferição da situação financeiro-patrimonial da
entidade;
XVII - convocar reunião do Conselho;
XIII - resolver os casos omissos
deste Estatuto e do Regimento com base na analogia, equidade e nos princípios
gerais do direito, após parecer técnico jurídico e contábil.
Art. 27 – São atribuições do
Presidente do Conselho de Curadores:
I – Dar posse aos Conselheiros do
Conselho de Curadores da Fundação;
II - Convocar e presidir as reuniões
do Conselho de Curadores;
III - fazer a interlocução do
colegiado com a instância executiva da Fundação;
IV – dar posse ao Presidente da
Fundação.
Art. 28 – O Conselho de Curadores
reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez por ano, mediante convocação por
escrito de seu presidente, e, extraordinariamente, quando convocado pela mesma
autoridade, por 2/3 dos Curadores ou pelo Ministério Público.
Art. 29 – A Convocação deve
obrigatoriamente ser por edital com pauta.
Art. 30 – Na convocação anual o
colegiado deve:
I - deliberar sobre a dotação
orçamentária da Fundação;
II - definir a política e estratégia
institucionais a serem adotadas no ano subseqüente;
III - tomar conhecimento do relatório
das atividades e julgar a prestação de contas do ano encerrado, após parecer do
assessor contábil;
IV - eleger seus próprios integrantes
e Presidente, bem como os integrantes da Presidência, quando for o caso;
Art. 31 – O Conselho de Curadores
somente deliberará com a presença de pelo menos 2/3 de seus integrantes, e suas
decisões, ressalvado os casos expressos em lei, nesse Estatuto ou no regimento
Interno, serão tomadas pela maioria simples de votos dos integrantes presentes e
registradas em atas, cabendo ao presidente do Conselho o voto de desempate.
Art. 32 – As atas aprovadas em
sessões ordinárias ou extraordinárias serão registradas em Cartório e cópias
serão enviadas de ofício ao Ministério Público.
Art. 33 – As convocações para as
reuniões ordinárias e extraordinárias serão feitas com antecedência mínima de
10 (dez) dias, mediante correspondência pessoal, fax, e-mail ou por outro
sistema de transmissão de dados, com indicação da pauta a ser tratada, devendo
ser assegurada a contrafé em cópia, do expediente enviado.
Art. 34 – Os Conselheiros do Conselho
de Curadores e membros da Presidência poderão pedir o seu desligamento da
Fundação ou serem destituídos de seus cargos, de forma compulsória, por decisão
do Conselho de Curadores, caso incorram em conduta grave, assim entendida,
exemplificadamente:
Obtenção de vantagens ou benefícios
pessoais em razão da condição de conselheiro;
Infração às normas do presente
Estatuto ou do Regimento Interno;
Prática de condutas que possam afetar,
direta ou indiretamente, a boa imagem e a reputação da Fundação;
Ausência injustificada a três
reuniões consecutivas;
Prática de falta grave, assim
reputada pelo Conselho Curador.
Art. 35 – A destituição de
Conselheiros do Conselho de Curadores e membros da Presidência deverá ser
aprovada por 2/3 dos membros do Conselho de Curador, porém, não se aplica a
pena por antecipação, devendo existir o devido processo legal, sendo assegurada
a oportunidade para o oferecimento de defesa escrita ou oral.
CAPÍTULO VI
DA PRESIDÊNCIA
Art. 36 – A Presidência é o órgão de
administração e execução da Fundação, é composta de Presidente, Vice-Presidente
e Secretário-Geral.
Art. 37 – A Presidência é considerada
uma estrutura da administração superior, compete-lhe:
I – contribuir com o Conselho de
Curadores na elaboração e execução de programas anual de atividades da Fundação
Tavares;
II – elaborar e apresentar, ao
Conselho de Curadores, o relatório anual;
III – estabelecer a tabela de taxas e
emolumentos dos serviços administrativos da Fundação a ser aprovado pelo
Conselho de Curadores;
IV – fixar valores de contribuições a
serem cobradas de acordo com a regulamentação do Conselho de Curadores e
legislação vigente;
V – entrosar-se com instituições
públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum;
VI – contratar e demitir funcionários
APÓS AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO Conselho de Curadores;
VII – convocar o Conselho de
Curadores nos casos previstos neste estatuto e nas demais normas legais.
Art. 38 – A Administração Superior
reunir-se-á todos os dias de acordo com as determinações do Regimento Geral, e
no mínimo duas vezes por semana.
Art. 39 – Compete ao Presidente:
I – representar A FUNDAÇÃO ativa e
passivamente, judicial e extrajudicialmente;
II – cumprir e fazer cumprir este
Estatuto e o Regimento Interno;
III – convocar e presidir as reuniões
dos órgãos que estão subordinados a sua hierarquia administrativa;
IV – convocar e presidir as reuniões
da Presidência;
V – assinar todos os cheques, ordens
de pagamento e títulos que representem obrigações financeiras da Fundação
TAVARES assegurando a exata anotação contábil para fins de prestação de contas.
Art. 40 – Compete ao Vice-Presidente:
I – substituir o Presidente em suas
faltas ou impedimentos;
II – assumir o mandato, em caso de
vacância, até o seu término, salvo deliberação em contrário do Conselho de
Curadores;
III – prestar, de modo geral, a sua
colaboração ao Presidente.
Art. 41 – Compete ao
Secretário-Geral:
I – secretariar as reuniões da
Presidência;
II – publicar todas as notícias das
atividades da entidade.
Art. 42 – A competência do Conselho
de Curadores será definida no Regimento Interno do Instituto de Ensino
Pesquisa, Extensão e Cultura.
Art. 43 – Os integrantes do Conselho
de Curadores, caso eleitos para a Presidência ou qualquer outro órgão da
administração superior, serão afastados e substituídos nos respectivos órgãos
colegiados.
Art. 44 – É permitido, no entanto, o
exercício cumulativo das funções de integrante dos Conselhos de Curadores e
Diretor de órgãos da Administração Setorial limitado a 2/3 do número de
integrantes do Conselho de Curadores.
Art. 45 – Em caso de vacância nos
cargos da Presidência o Conselho de Curadores reunir-se-á, no prazo máximo de
30 (trinta) dias, para eleger o substituto, que preencherá a vaga pelo tempo
restante de mandato ou de acordo com o Conselho de Curadores o tempo necessário
para o bom andamento das ações administrativas institucionais.
§ 1º- Caberá ao Vice-Presidente
substituir o Presidente em caso de ausência e, enquanto não se realizar a
eleição de que trata o artigo, em caso de vacância.
§ 2°- Os novos integrantes da
Presidência serão eleitos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias a contar
da expiração dos mandatos anteriores.
§ 3° - Os membros da Presidência
poderão ser destituídos de seus cargos, no curso de seus respectivos mandatos,
mediante deliberação fundamentada do Conselho de Curadores.
§ 4° - O Presidente pode quando
autorizado realizar convênios, acordos, ajustes e contratos, inclusive os que
constituem ônus, obrigações ou compromissos para a Fundação, ouvido o Conselho
de Curadores.
§ 5° - O Presidente pode elaborar o
orçamento anual, submetendo-o à aprovação do Conselho de Curadores.
§ 6° - O Presidente pode, após
parecer homologatório do Conselho de Curadores, elaborar e remeter ao
Ministério Público (Curadoria de Fundações), anualmente, dentro do prazo de
seis (06) meses a contar do término do exercício financeiro, suas contas e
balanços, bem como relatórios circunstanciados da atividade e da situação da
entidade no respectivo exercício.
§ 7° - O Presidente pode propor ao
Conselho de Curadores a criação ou extinção de unidades orgânicas da Fundação
que se denominará Administração Superior.
§ 8° - O Presidente deve propiciar ao
Conselho de Curadores as informações e os meios necessários ao efetivo
desempenho de suas atribuições.
§ 9° - O Presidente pode propor e
submeter à aprovação do Conselho de Curadores o quadro de pessoal e suas
alterações, bem como diretrizes de salários, vantagens e outras compensações do
pessoal.
§ 10° - O Presidente pode expedir
normas operacionais e administrativas necessárias às atividades da Fundação.
§ 11° - O Presidente pode e deve
elaborar e apresentar ao Conselho de Curadores o relatório anual e o respectivo
demonstrativo de resultados do exercício findo, bem como balancetes semestrais
para acompanhamento da situação financeiro-patrimonial da entidade.
§ 12° - O Presidente pode convocar
reuniões.
Art. 46 – O Presidente pode em
conjunto com o Conselho de Curadores, deliberar:
a) sobre as reformas estatutárias;
b) sobre a extinção da Fundação.
Art. 47 – Compete ainda ao
Presidente:
I - supervisionar a elaboração do
relatório anual de atividades, o planejamento estratégico e os programas a
serem desenvolvidos pela Fundação;
II - assinar, cheques e ordens de
pagamento, bem como quaisquer documentos relativos às operações ativas,
inclusive a movimentação bancária e outras aplicações financeiras da Fundação;
III - supervisionar e controlar as
receitas, despesas e aplicações financeiras da Fundação;
IV - fiscalizar a contabilidade da
Fundação;
V - supervisionar durante todo o ano
corrente a elaboração da prestação anual de contas e do balanço geral da
Fundação;
VI - supervisionar a elaboração da
proposta orçamentária para cada exercício, referente ao custeio da estrutura e
administração da Fundação.
CAPÍTULO VII
DO EXERCÍCIO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO
Art. 48 – O exercício financeiro da
Fundação coincidirá com o ano civil.
Art. 49 – Presidente da Fundação
apresentará ao Conselho de Curadores, até 30 de outubro do ano anterior, a
proposta orçamentária para o ano subseqüente.
§ 1º - A proposta orçamentária será
anual e compreenderá:
I - estimativa de receita,
discriminada por fontes de recurso;
II - fixação da despesa com
discriminação analítica.
§ 2º - O Conselho de Curadores
deverá, até o dia 30 de dezembro de cada ano, discutir, emendar e aprovar a
proposta orçamentária do ano subsequente, não podendo majorar despesas sem
indicar os respectivos recursos.
§ 3º - Aprovada a proposta
orçamentária ou transcorrido o prazo previsto no parágrafo anterior sem que se
tenha verificado a sua aprovação, fica a Presidência autorizada a realizar as
despesas previstas.
§ 4º - Depois de apreciada pelo
Conselho de Curadores, a proposta orçamentária será encaminhada no prazo de 15
(quinze) dias ao Ministério Público para fins de acompanhamento.
§ 5º - A prestação anual de contas
será submetida ao Conselho de Curadores até o dia 28 de fevereiro de cada ano,
com base nos demonstrativos contábeis encerrados em 31 de dezembro do ano
anterior.
§ 6º - A prestação anual de contas
conterá, dentre outros, os seguintes elementos:
I - relatório circunstanciado de
atividades;
II - balanço patrimonial;
III - demonstração de resultados do
exercício;
IV - demonstração das origens e
aplicações de recursos;
V - relatório e parecer de auditoria
externa;
VI - quadro comparativo entre a
despesa fixada e a realizada;
VII - parecer do Técnico Contábil
habilitado para o exercício da profissão junto ao Conselho Regional de
Contabilidade.
§ 7º - Depois de apreciada pelo
Conselho de Curadores, a prestação de contas será encaminhada ao órgão
competente do Ministério Público.
§ 8°- A prestação anual de contas
observará as seguintes normas:
I - os princípios fundamentais de
contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;
II - a publicidade, por qualquer meio
eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das
demonstrações financeiras da Fundação, incluindo as certidões negativas de
débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-as à disposição para o exame a
qualquer cidadão;
III- a realização de auditoria,
inclusive por auditores externos independentemente se for o caso, para exame de
suas contas e também, para a verificação da aplicação dos eventuais recursos
objeto de termo de Parceria, conforme previsto em regulamento;
IV- A auditoria independente deverá
ser realizada por pessoa física ou jurídica habilitada pelos Conselhos
Regionais de Contabilidade.
IV- a prestação de contas de todos os
recursos e bens de origem pública recebidos será feita conforme determina o
parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal.
§ 9° - A prestação de contas deverá
ser apreciada pelo Conselho Curador no prazo de 30 (trinta) dias, e, nos 30
(tinta) dias subseqüentes, encaminhada ao Ministério Público.
CAPÍTULO VIII
DA ALTERAÇÃO DO ESTATUTO
Art. 50 – O estatuto da Fundação
poderá ser alterado ou reformado por proposta do Presidente do Conselho de
Curadores, do Presidente, ou de, pelo menos, três integrantes de seu Conselho
de Curadores, desde que:
I - a alteração ou reforma seja discutida
em reunião conjunta dos integrantes de seus Conselhos de Curadores e
Presidente, reunião a ser presidida pelo presidente do Conselho de Curadores, e
aprovada, no mínimo, por 2/3 (dois terços) dos votos da totalidade de seus
integrantes;
II - a alteração ou reforma não
contrarie ou desvirtue as finalidades da Fundação;
III - seja a reforma homologada pelo
órgão competente do Ministério Público.
CAPÍTULO IX
DA EXTINÇÃO DA FUNDAÇÃO
Art. 51 – A Fundação extinguir-se-á
por deliberação fundamentada de seu Conselho de Curadores e Presidência,
aprovada no mínimo por 2/3 (dois terços) dos votos da totalidade de seus
integrantes em reunião conjunta, presidida pelo presidente do Conselho de Curadores,
quando se verificar, alternativamente:
I - a impossibilidade de sua
manutenção;
II- que a continuidade das atividades
não atenda ao interesse público e social; e
III - a ilicitude ou a inutilidade
dos seus fins.
Art. 52 – No caso de extinção da Fundação,
o Conselho de Curadores, sob acompanhamento do órgão competente do Ministério
Público, procederá a sua liquidação, realizando as operações pendentes, a
cobrança e o pagamento das dívidas e todos os atos e disposições que se estimem
necessários.
§1°- Terminado o processo, o
patrimônio residual da Fundação será revertido, integralmente, para outra
entidade de fins congêneres, que se proponha a fim igual ou semelhante.
§2°- Na hipótese de a Fundação obter,
e, posteriormente, perder a qualificação instituída pela Lei Federal 9.790/99,
o acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o
período em que perdurou aquela qualificação, será contabilmente apurado e
transferido para outra pessoa jurídica qualificada nos termos da mesma lei,
preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social.
Art. 53 – O órgão competente do
Ministério Público deverá ser notificado pessoalmente de todas as fases do
procedimento de extinção da Fundação.
CAPÍTULO X
DA REDE DE RÁDIO E JORNAL VIRTUAL
DA FUNDAÇÃO TAVARES
Art. 54 – A Fundação TAVARES se
propõe, sem finalidade lucrativa, através da REDE DE RÁDIO E JORNAL VIRTUAL
produzir e veicular programas de rádio e televisão com objetivos exclusivamente
educacionais, culturais, jornalísticos e de pesquisa.
§ 1°- Em sua finalidade educativa e
cultural, a Fundação se propõe contribuir para a melhoria do ensino e da
cultura em todos os níveis.
§ 2°- No desempenho de seus
objetivos, à Fundação através da REDE DE RÁDIO E JORNAL VIRTUAL compete:
I – divulgar programas e informativos
de interesse educativo, científico e cultural;
II – promover, interna e
externamente, as potencialidades científicas, artístico-culturais e esportivas
das instituições de ensino e de cultura de Nova Russas e das regiões proximais;
III – promover e divulgar os eventos
de interesse das instituições de ensino e artístico-cultural da cidade e da
região;
IV – propiciar estágios práticos e
alunos das instituições de ensino da cidade e da região;
V – produzir, comprar, alugar ou
permutar programas educativos, científicos, culturais e artísticos, visando à
melhoria da educação e da cultural;
VI – editar obras relativas às
ciências humanas, às letras e às artes e outras de cunho educacional e
cultural;
VII – patrocinar exposições,
festivais de arte, espetáculos teatrais, de dança e de música e atividades
congêneres;
VIII – incentivar a pesquisa no campo
das artes, da cultura e da educação;
IX - manter na grade da programação
programas ou módulos jornalísticos de utilidade pública e prestação de
serviços, dentro dos critérios da ética e da legalidade, garantindo a
democratização da informação em todos os níveis.
Art. 55 – A Fundação manterá uma
Rádio Educativa FM que funcionará empós autorização do Governo Federal, e se
agrega a estrutura administrativa da Diretoria Geral da REDE VIRTUAL FUNDAÇÃO
TAVARES nos termos de seu regimento especifico e das diretrizes deste estatuto.
Art. 56 – Os serviços autorizados,
licenciados, concedidos ou permitidos pela União à Fundação não poderão ser
objeto de transferência, cessão, locação ou alienação.
Art. 57 – A Fundação está sujeita às
normas relativas aos serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens.
Art. 58 – Para a Rádio Educativa FM,
a Fundação autoriza através do Conselho de Curadores a criação de um quadro
geral de pessoal próprio regido pela legislação trabalhista e disposições
contidas no regulamento de pessoal própria da emissora.
Parágrafo único – Poderão prestar
serviços à Fundação, mediante convênio, servidores cedidos por órgãos e
entidades da Administração Privada ou Pública observando as diretrizes legais,
e previamente aprovado.
Art. 59 – A nomeação do Diretor Geral
da REDE VIRTUAL FUNDAÇÃO TAVARES será feita pela Presidência da FUNDAÇÃO
TAVARES.
Art. 60 – As nomeações de Diretores a
que se referem os artigos anteriores serão feitas pela Presidência, com
aquiescência do Conselho de Curadores em despacho final exarado dentro dos
autos de procedimento administrativo interno, considerando-se não efetiva a
nomeação sem o prévio processo legal.
Art. 61 – Diretor Geral da REDE
VIRTUAL FUNDAÇÃO TAVARES exercerá acumulativamente as funções de Diretor da
TELEVISÃO VIRTUAL da Fundação Tavares.
Art. 62 – Os administradores da Rádio
Educativa FM serão brasileiros natos e a investidura em qualquer cargo na
Rádio, onde a nomeação recai em nome de estrangeiro, somente poderá ocorrer
após haver sido aprovada pelo Ministério das Comunicações.
Parágrafo único – As disposições
constantes deste artigo só entrarão em vigor depois que a Fundação se converter
numa concessionária ou permissionária de serviço de radiodifusão.
Art. 63 – Não se aplica o artigo
anterior e seu parágrafo aos administradores da REDE VIRTUAL FUNDAÇÃO TAVARES.
SEÇÃO I
DO CONSELHO DE PROGRAMAÇÃO
Art. 64 – A Rádio Educativa FM vai
instituir um Conselho de Programação que terá o status de Departamento
vinculado a gestão da Rádio, sendo que a nomeação dos seus membros depende de
prévia autorização do Conselho de Curadores da Fundação TAVARES e a investidura
deve recai sobre brasileiros natos e a investidura recaindo em nome de
estrangeiro, somente poderá ocorrer após haver sido aprovada pelo Ministério
das Comunicações.
§ 1°- Como órgão deliberativo de
programação e produção das emissoras mantidas pela Fundação, o Conselho de
Programação compõe-se:
I – do Diretor da Rede Virtual que é
o seu Presidente;
II – do Coordenador de Programação e
Produção;
III – de dois representantes de
Universidade ou Faculdade estabelecida na sede da Fundação Tavares;
IV – de um representante da
Secretaria Municipal de Educação de Nova Russas;
V – de um representante da Secretaria
Municipal de Cultura, ou órgão equivalente, da Prefeitura Municipal de Nova
Russas;
VI – de um professor de Curso de
Graduação em Comunicação Social – Habilitação Jornalismo ou Curso equivalente,
caso exista na cidade de Nova Russas;
VII- de um representante da Câmara
Municipal de Nova Russas;
VIII – de dois representantes,
escolhidos pelo Presidente do Conselho de Curadores da Fundação dentre cidadãos
de reconhecida proeminência nos meios culturais, educacionais e artísticos da
comunidade;
IX – Um representante dos
profissionais de Rádio, Televisão e Jornal que detenha registro profissional de
jornalista ou radialista junto ao Ministério do Trabalho;
X- de um representante de cada
instituição privada de ensino superior com sede da mantenedora ou unidade
acadêmica no município de Nova Russas.
§ 2°- Os representantes de que tratam
os incisos III, IV, V, VII, VII, IX e X serão indicados pelos órgãos que
representarem.
§ 3°- O Conselho de Programação, à
exceção do Diretor da Rede Virtual que é o seu Presidente e do Coordenador de
Programação e Produção os demais será renovado de dois em dois anos, contados
da data da posse de seus membros, permitida a recondução.
§ 4°- Poderá ocorrer a qualquer tempo
a substituição de membros do Conselho de Programação, sempre a critério do
responsável administrativo do respectivo representado, com reinício da contagem
de tempo do mandato.
Art. 65 – Ao Conselho de Programação,
compete:
I – aprovar a programação da Rádio e
da Televisão, observando as diretrizes afetas à área, formuladas pelos
Ministérios da Educação, da Cultura e das Comunicações;
II – submeter ao Conselho de
Curadores da Fundação, diretamente, as propostas de convênios e contratos,
objetivando o intercâmbio das programações;
III – interagir com o “Sistema
Nacional de Radiodifusão Educativa”, visando à melhor integração e concretização
dos objetivos da Fundação TAVARES;
IV- interagir com associações de
rádio e televisão educativas e, ou, universitárias, visando à melhor integração
e concretização dos objetivos da Fundação Tavares;
V- interagir com a Coordenadoria de
Comunicação Social da Universidade Estadual Vale do Acaraú e as Divisões de
Jornalismo e Rádio e Televisão da área, visando melhor integração e
concretização dos objetivos da Fundação TAVARES;
VI- interagir com as Pró-Reitorias de
Pesquisa e Pós-Graduação, de Extensão e Cultura, de Ensino e de Assuntos
Comunitários da Universidade Estadual Vale do Acaraú, visando melhor integração
e concretização dos objetivos da Fundação TAVARES;
VII- interagir com a Coordenadoria de
Ensino a Distância da Universidade Aberta do Brasil visando melhor integração e
concretização dos objetivos da Fundação TAVARES e a implantação de Cursos
Universitários de Ensino à Distância;
VIII- interagir com as instituições
de ensino privado superior com sede da mantenedora no município visando melhor
integração e concretização dos objetivos da Fundação.
Art. 66 – O Conselho de Programação
reservará o mínimo de oitenta por cento do tempo das emissoras de rádio e televisão
para uso exclusivo da Fundação e vinte por cento para veiculação facultativa de
programas de outras instituições culturais e de ensino, participantes ou não da
Fundação, obedecidos sempre seus objetivos estatutários e a política adotada
pelo órgão federal coordenador da área de tele-educação.
Parágrafo Único - A programação
produzida será mantida para fins de veiculação à disposição de emissoras
comunitárias, educativas e, ou, universitárias.
Art. 67 – O Conselho de Programação
reunir-se-á, ordinariamente duas vezes por ano e, extraordinariamente, quando
convocado Diretor da Rede ou por, pelo menos, dois terços de seus membros.
Art. 68 – O Conselho de Programação
reunir-se-á com o “quorum” mínimo de metade mais um do número de conselheiros e
deliberará, sempre, por maioria absoluta de votos presentes.
Art. 69 – O Conselheiro que faltar,
sem motivo justificado, a mais de duas reuniões consecutivas perderá o mandato,
devendo ser indicado outro de seu setor de representação para um novo mandato.
CAPÍTULO
XI
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
70 – Com a reforma do estatuto em julho de 2016, a diretoria que tomou posse na
data da fundação da organização FUNTAVES renuncia coletivamente para
reestruturação da entidade.
Art.
71 – Em julho de 2016, o mandato da primeira diretoria que toma posse, no
Conselho de Curadores bem como da Presidência será de 04(quatro) anos, contados
da posse desses integrantes, em reunião extraordinária convocada especialmente
para esse fim, observando doravante as disposições do Art. 25 do presente
estatuto.
Art.
72 – O corpo de empregados da Fundação será admitido, mediante processo de
seleção, sob o regime preconizado pela Consolidação das Leis do Trabalho,
complementada pelas normas internas da instituição.
Art.
73 – O órgão competente do Ministério Público, na hipótese de fundados indícios
de irregularidades na Fundação, poderá contratar, às expensas desta, o serviço
de auditoria independente para apuração dos fatos.
Art.
74 – Ao órgão competente do Ministério Público é assegurado assistir às
reuniões dos conselhos da Fundação, com direito de peticionar como fiscal da
lei, podendo promover recomendações nos termos da Lei Orgânica do Ministério
Público.
Art.
75 – A interferência do Ministério Público na Fundação TAVARES deve estar nos
limites da previsão legal, observando-se o que dispõe o
Art.
76 – As reuniões dos órgãos da Fundação serão registradas em livros próprios,
devendo quando requerido ser remetidas cópias ao Ministério Público (Curadoria
de Fundações).
Art.
77 – O exercício das funções de integrante do Conselho de Curadores, da
Presidência e dos demais órgãos não poderá ser executado por procuração, uma
vez que serão atos personalíssimos.
Art.
78 – A Fundação manterá a escrituração contábil e fiscal em livros próprios,
revestidos das formalidades legais e capazes de assegurar a sua exatidão.
Art.
79 – A Fundação poderá ser identificada por um símbolo ou logomarca à escolha
do Conselho de Curadores.
Art.
80 – No ato administrativo que autorizar a alteração do estatuto será indicado
o nome e qualificação do relator revisor do estatuto, sendo lhe facultado
lavrar todos os atos pertinentes, bem como efetuar o registro das alterações
propostas, após a aprovação do Conselho de Curadores, bem como, as demais
providências previstas neste estatuto e na legislação em vigor, para a
regularização das atividades da Fundação.
Art.
81 – O presente estatuto, neste ato institucional de alteração, nomeia os
membros do Conselho de Curadores, que são na ordem que segue:
§
1°- O Conselho Curador será constituído por cinco membros, sendo por força
deste estatuto, nomeado Presidente do Conselho Curador, para uma gestão de
quatro anos, podendo ser reconduzido, o Primeiro Curador: FRANCISCO ADALBERTO
TAVARES (PRESIDENTE), PORTADOR DA Rg RG 20160051538, CPF 014.124.933-15,
ENDEREÇO: RUA MARIA CLARICE TAVARES Nº 958 – BAIRRO PATRONATO, 62200-000 NOVA
RUSSAS – CEARÁ.
§
2°- Fica nomeada como Segunda Conselheira, para uma gestão de quatro anos,
podendo ser reconduzida, a Senhora MARIA ENGRÁCIA EVANGELISTA TAVARES
(VICE-PRESIDENTE), portadora da RG 2004002097439, CPF 141.911.993-15, ENDEREÇO:
RUA MARIA CLARICE TAVARES Nº 958 – BAIRRO PATRONATO, 62200-000 NOVA RUSSAS –
CEARÁ.
§
3°- Fica nomeado como Terceiro Conselheiro, para uma gestão de quatro anos,
podendo ser reconduzido, o Senhor FRANCISCO ÁTILA LIMA TAVARES (SECRETÁRIO),
portador da RG 20076648383, CPF 041.485.953-79, ENDEREÇO: RUA MARIA CLARICE
TAVARES Nº 918, 62200-000 NOVA RUSSAS – CEARÁ.
§
4°- Fica nomeado como Quarto Conselheiro, para uma gestão de quatro anos,
podendo ser reconduzido, o Senhor ROBERTO TAVARES DOS SANTOS (MEMBRO
CONSELHEIRO CURADOR), portador da RG 2009099087264 SSP/CE, CPF 102.186.703.97,
ENDEREÇO: AV. J. LOPES PEDROSA Nº 3628 – BAIRRO PLANALTO NOVA ALDEOTA,
62200-000 NOVA RUSSAS – CEARÁ.
§
5°- Fica nomeado como Quinto Conselheiro, para uma gestão de quatro anos,
podendo ser reconduzido, o Senhor FRANCISCO JOSÉ TIMBÓ RODRIGUES (MEMBRO
CONSELHEIRO CURADOR), portador da RG 99098065890 SSP/CE, CPF 262.065.443-20,
ENDEREÇO: RUA LEONARDO ARAÚJO Nº 1735 – BAIRRO PATRONATO, 62200-000 NOVA RUSSAS
- CEARÁ
§
6°- A efetivação dos conselheiros citados nos parágrafos anteriores trona-se
válida com o registro em cartório das atas de posse que podem ser individual ou
coletiva.
Art.
82 – O presente estatuto, neste ato institucional de alteração, nomeia os
membros da Presidência, que são na ordem que segue:
§
1°- Nos termos do artigo 71, combinado com o artigo 24, II, § 1° e artigo 36 do
Estatuto, fica eleito Presidente para o mandato de quatro anos, FRANCISCO
ELIANO DE SOUZA, TÉCNICO EM ELETRICIDADE, RG 95004012212 SSP/CE, CPF
320.795.163-53, ENDEREÇO: RUA PROF. VICENTE SILVEIRA Nº 100 APTO 202 BLOCO 5 –
BAIRRO VILA UNIÃO, 60410-672 FORTALEZA – CEARÁ.
§
2°- Nos termos do artigo 71, combinado com o artigo 24, II, § 1°, artigo 36 e
40 do Estatuto, fica eleito Vice-Presidente para o mandato de quatro anos,
CREMILDA BRAGA TAVARES, PROFESSORA, RG 316544, SSP/CE, CPF 014.131.983-68,
ENDEREÇO: AV. J. LOPES PEDROSA Nº 2731 – BAIRRO PATRONATO, 62200-000 NOVA
RUSSAS – CEARÁ.
§
3°- Nos termos do artigo 71, combinado com o artigo 24, II, § 1°, artigo 36 e
40 do Estatuto, fica eleito Secretário-Geral para o mandato de quatro anos,
FRANCISCO EGBERTO DE OLIVEIRA VERAS, FUNCIONÁRIO, PÚBLICO, RG 26535860020
SSP/CE, CPF 392.436.303-00, ENDEREÇO: RUA MARTINIANO MARTINS Nº 100 – BAIRRO
PATRONATO, 62200-000 NOVA RUSSAS – CEARÁ.
Art.
83 – Compete ao Presidente baixar os atos de instruções em relação as funções
executivas do Secretário-Geral.
Art.
84 - Nos termos dos nos termos do artigo 71, combinado com o artigo 24, II, §
1°, artigo 36 e 40 do Estatuto, a efetivação dos nomeados citados nos
parágrafos do artigo 82 torna-se válida com o registro em cartório das atas de
posse que podem ser individual ou coletiva.
Art.
85 - O presente estatuto observa as normas estatuídas no Código Civil de 20102,
em particular a Lei Federal nº 13.151, de 2015.
Art.
86 - O presente Estatuto entrará em vigor na data de sua alteração no registro
de Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de NOVA RUSSAS no
Estado do Ceará, em averbação ao Registro de Títulos e Documentos e Civis das
Pessoas Jurídicas. SEGUNDA SERVENTIA REGISTRAL – LIVRO 01 – REGISTRO DE PESSOA
JURÍDICA ÀS FOLHAS 55/55-V, com número de ordem 29 datado de 26 de outubro de
1987.
Nova
Russas, Ceará, em de
___________de______________de 2016.
Primeiro
Curador FRANCISCO ADALBERTO TAVARES
(PRESIDENTE)
Segunda
Conselheira MARIA ENGRÁCIA EVANGELISTA TAVARES (VICE-PRESIDENTE)
Terceiro
Conselheiro FRANCISCO ÁTILA LIMA TAVARES (SECRETÁRIO-GERAL)
Quarto
Conselheiro ROBERTO TAVARES DOS SANTOS (MEMBRO CONSELHEIRO CURADOR)
Quinto
Conselheiro FRANCISCO JOSÉ TIMBÓ RODRIGUES (MEMBRO CONSELHEIRO CURADOR)
Presidente
FRANCISCO ELIANO DE SOUZA
Vice-Presidente
CREMILDA BRAGA TAVARES
Secretário-Geral
FRANCISCO EGBERTO DE OLIVEIRA VERAS
Relator
Professor César Augusto Venâncio da Silva
CONCLUÍDO
O TEXTO DA PROPOSTA DE REFORMA DO ESTATUTO DA FUNDAÇÃO TAVARES, o relator
submete a análise dos membros diretivos da Fundação Tavares, o seu parecer
final. SMJ, conclui-se a primeira parte. Cidade de Nova Russas, Estado do
Ceará, 14 de julho de 2016.
Publicações
Oficiais em dois turnos: