ATA DE REUNIÃO HOMOLOGATÓRIA DE
ESTATUTO - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. ESTADO DO CEARÁ - MUNICÍPIO DE NOVA
RUSSAS. ORGANIZAÇÃO NÃO GOVERNAMENTAL - FUNDAÇÃO TAVARES - ATA DA PRIMEIRA REUNIÃO
EXTRAORDINÁRIA EM CONJUNTO DOS ÓRGÃOS DA FUNDAÇÃO TAVARES.
Aos primeiros dias do mês de setembro do ano de dois mil e dezesseis,
na cidade de Nova Russas, Estado do Ceará, na Rua Hermenegildo Martins número
771, Bairro Patronato – CEP 62.200.000, sede administrativa e gerencial da
Fundação TAVARES, por convocação, realizou-se a PRIMEIRA SESSÃO – REUNIÃO
EXTRAORDINÁRIA DO CONSELHO DE CURADORES E PRESIDÊNCIA DA FUNDAÇÃO TAVARES para
os fins que no curso desta ata se narra. As 09h00min ocorreram à primeira
chamada, e as 10h00min em segunda chamada, teve início com a abertura dos
trabalhos. ABERTA A SESSÃO, assume a
Presidência o Primeiro Curador FRANCISCO ADALBERTO TAVARES, Presidente
aclamado, e ainda não empossado, do Conselho de Curadores da FUNDAÇÃO TAVARES,
com fundamento no artigo Art. 27 do estatuto 2016. Preliminarmente comunica que
a presente sessão foi convocada mediante Edital publicado no site (Segunda-feira,
29 de agosto de 2016 - ATA DE CONVOCAÇÃO PARA REUNIÃO HOMOLOGATÓRIA DE
ESTATUTO): http://fundacaotavares. blogspot.com.br/2016/08/ata- de-convocacao-para-reuniao. html. Após a leitura do Edital, apresenta as
pautas. Na oportunidade determina que seja transcrita na íntegra o conteúdo do
expediente editalício. SEGUE O INTEIRO TEOR DO EDITAL (O Primeiro
Curador FRANCISCO ADALBERTO TAVARES, Presidente aclamado, e ainda não
empossado, do Conselho de Curadores da FUNDAÇÃO TAVARES, com fundamento no
artigo Art. 27(São atribuições do Presidente do Conselho de Curadores: I – Dar
posse aos Conselheiros do Conselho de Curadores da Fundação; II - Convocar e
presidir as reuniões do Conselho de Curadores; III - fazer a interlocução do
colegiado com a instância executiva da Fundação; IV – dar posse ao Presidente
da Fundação) do estatuto de 2016, pelo presente edital convoca os conselheiros
abaixo citados para uma REUNIÃO HOMOLOGATÓRIA que deve ocorrer no dia 1 de
setembro, AS 09h00min em primeira chamada, e as 10h00min em segunda chamada, na
sede da FUNDAÇÃO em Nova Russa(s), com as seguintes pautas: I – Aprovação do
estatuto 2016(O estatuto teve como relator Professor César Augusto Venâncio da
Silva (CONCLUÍDO O TEXTO DA PROPOSTA DE REFORMA DO ESTATUTO DA FUNDAÇÃO
TAVARES, o relator submeteu a análise dos membros diretivos da Fundação
Tavares, o seu parecer final em 14 de julho de 2016 - Publicações Oficiais em
dois turnos: http://fundacaotavares. blogspot.com.br/.............. .............................. .............................. .............................. .............................. .........
http://issuu.com/ cesaraugustovenanciodasilva/ docs/parecer_final_funda____o_ tavares?e=22740341/37201370); II – Posse do Presidente do Conselho
de Curadores; III – Posse dos
Conselheiros do Conselho de Curadores; IV
– Posse do Presidente, Vice-Presidente e Secretário-Geral da Presidência; V –
Encaminhamento do Processo de Homologação da Fundação para o MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL nos termos da legislação federal vigente. VI – Outros assuntos não
pautados mais que seja solicitado por 50% mais 1 dos presentes com direito a
voto. Ficam convocados os seguintes membros:
Primeiro Curador FRANCISCO ADALBERTO TAVARES (PRESIDENTE). Segunda
Conselheira MARIA ENGRÁCIA EVANGELISTA TAVARES (VICE-PRESIDENTE). Terceiro
Conselheiro FRANCISCO ÁTILA LIMA TAVARES (SECRETÁRIO-GERAL). Quarto Conselheiro
ROBERTO TAVARES DOS SANTOS (MEMBRO CONSELHEIRO CURADOR). Quinto Conselheiro
FRANCISCO JOSÉ TIMBÓ RODRIGUES (MEMBRO CONSELHEIRO CURADOR). Presidente
FRANCISCO ELIANO DE SOUZA. Vice-Presidente CREMILDA BRAGA TAVARES. Secretário-Geral
FRANCISCO EGBERTO DE OLIVEIRA VERO. Cidade
de Nova Russas, Estado do Ceará, 29 de agosto de 2016. Assinaturas: Primeiro
Curador FRANCISCO ADALBERTO TAVARES, Presidente aclamado, e ainda não
empossado, do Conselho de Curadores da FUNDAÇÃO. Após a leitura ficam
oficialmente homologados os termos do edital. O Presidente informa que para fins
legais apresenta o resumo das pautas: I – Aprovação do estatuto 2016(O estatuto
teve como relator Professor César Augusto Venâncio da Silva (CONCLUÍDO O TEXTO
DA PROPOSTA DE REFORMA DO ESTATUTO DA FUNDAÇÃO TAVARES, o relator submeteu a
análise dos membros diretivos da Fundação Tavares, o seu parecer final em 14 de
julho de 2016 - Publicações Oficiais em dois turnos: II – Posse do Presidente
do Conselho de Curadores; III – Posse dos Conselheiros do Conselho de
Curadores; IV – Posse do Presidente, Vice-Presidente e Secretário-Geral da
Presidência; V – Encaminhamento do Processo de Homologação da Fundação para o
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL nos termos da legislação federal vigente. VI –
Outros assuntos não pautados mais que seja solicitado por 50% mais 1 dos presentes
com direito a voto. APROVADA A
APRESENTAÇÃO DAS PAUTAS. O Presidente formaliza as discussões e
apresenta a PRIMEIRA PAUTA: Fica aprovado o estatuto 2016, que teve como relator
Professor César Augusto Venâncio da Silva (CONCLUÍDO O TEXTO DA PROPOSTA DE
REFORMA DO ESTATUTO DA FUNDAÇÃO TAVARES, o relator submeteu a análise dos
membros diretivos da Fundação Tavares, o seu parecer final em 14 de julho de
2016 - Publicações Oficiais em dois turnos). Para fins legais o presente
estatuto passa a integrar a presente ata. TEXTO DO ESTATUTO HOMOLOGADO E
PÚBLICADO OFICIALMENTE NO SITE: http://fundacaotavares. blogspot.com.br/ FUNDAÇÃO
TAVARES ESTATUTO 2016 APROVADO PELO COLEGIADO EM AGOSTO DE 2016. REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL. ESTADO DO CEARÁ. MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS. ORGANIZAÇÃO
NÃO GOVERNAMENTAL. FUNDAÇÃO TAVARES. CNPJ 10.462.108.0001.37. ESTATUTO.
CAPÍTULO I. DA DENOMINAÇÃO, REGIME JURÍDICO, DURAÇÃO E SEDE. Art.1º – A
FUNDAÇÃO TAVARES, é uma entidade de direito privado, inscrita no CNPJ do
Ministério da Fazenda do Governo Federal número 10.462.108.0001.37, organização
de caráter cultura, social, recreativo e associativo, sem fins lucrativos,
considerado uma organização social, cujas atividades são dirigidas ao ensino, à
extensão da propagação prática das ações de conhecimento técnico científico e
social, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, educação, saúde,
cultura, trabalho, lazer, desportos, proteção e preservação do meio ambiente,
atendendo a sociedade civil através de ações de prestação de serviço público
delegado, nos termos da legislação vigente. Parágrafo Único. Os atos
constitutivos da FUNTAVES estão registrados no CARTÓRIO CARVALHO SANTANA 2º
OFICIO REGISTRO DE IMÓVEIS - Registro de Títulos e Documentos e Civis das
Pessoas Jurídicas. SEGUNDA SERVENTIA REGISTRAL – LIVRO 01 – REGISTRO DE PESSOA
JURÍDICA ÀS FOLHAS 55/55-V, com número de ordem 29 datado de 26 de outubro de
1987. Art.2º – A Fundação TAVARES tem autonomia administrativa, financeira e
patrimonial, e reger-se-á pelo presente estatuto, pelo seu regimento interno e
pela legislação aplicável. § 1º. A instituição FUNDAÇÃO TAVARES será designada
pela sigla FUNTAVES que representa integralmente a denominação: FUNDAÇÃO
TAVARES. § 2º. A FUNTAVES terá duração de existência jurídica e de fato por
tempo indeterminado. § 3º. A sede principal da FUNTAVES é na cidade de NOVA
RUSSAS, Estado do Ceará, podendo ter unidades representativas em todo
território nacional. § 4º. A nomeação de representantes da FUNTAVES em qualquer
instância da administração, no país Brasil, ou no exterior, depende de prévia
autorização de competência originária da Presidência da Fundação Tavares, após
processo administrativo interno de nomeação. § 5º. O Regimento Geral da
FUNDAÇÃO TAVARES disciplina os procedimentos administrativos e funcionais das
unidades filiadas, afiliadas e agregadas.
Art. 2º – A Fundação TAVARES tem sede administrativa e gerencial no
endereço Rua Hermenegildo Martins número 771, Bairro Patronato – CEP 62.200.000
– NOVAS RUSSAS – CEARÁ. § 1º. A razão social e jurídica da FUNTAVES nome da
pessoa jurídica Fundação TAVARES não pode ser empregado para propaganda
comercial, por outrem, incluindo em publicações ou representações que a
exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória, E
PARA QUAISQUER FINS DEVE TER AUTORIZAÇÃO POR ESCRITA DA Presidência da FUNTAVES
(LEI Federal No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002, artigos 17 e 18). § 2º. A
FUNTAVES é uma pessoa jurídica de direito privado (LEI Federal No 10.406, DE 10
DE JANEIRO DE 2002, artigo Art. 44, I).
§ 3º. Aplicam-se a FUNTAVES as disposições do Livro II da Parte Especial
da Lei Federal No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002, c/c Lei Federal nº 10.825,
de 22.12.2003. § 4º. A FUNDAÇÃO pode constituir escritórios de representação em
outras cidades e unidades da federação, com atuação em qualquer parte do
território nacional, após regular aprovação do órgão administrativo interno,
competente, e do Ministério Público da sede e da cidade onde instala o
escritório ou sua representação institucional. Art. 3º – No desenvolvimento de
suas ações institucionais, a FUNTAVES, não fará qualquer discriminação de raça,
cor, opção de comportamento sexual, sexo biológico ou religião. Art. 4º – A
FUNTAVES, terá um Regimento Geral a ser aprovado pela Presidência da Fundação
Tavares, após parecer favorável do Conselho de Curadores, que disciplinará a
estrutura e o funcionamento da organização.
Parágrafo Único. O Regimento Geral será designado pela expressão “Lei
orgânica da FUNTAVES”. Art. 5º – A fim
de fazer cumprir seus objetivos a FUNDAÇÃO TAVARES poderá organizar-se em
quantas unidades ou órgãos se façam necessários para sua institucionalização,
os quais se regerão pelo seu REGIMENTO SETORIAL e pelo REGIMENTO GERAL DA
FUNTAVES. Art. 6º - O ensino
desenvolvido na Fundação TAVARES em qualquer nível terá sempre em vista o
objetivo da pesquisa, do desenvolvimento das ciências, letras e artes e a
formação de profissionais de nível diversos de acordo com seus programas
autorizados, credenciados ou reconhecidos pelo Poder Público, nos termos da
legislação em vigor. Art. 7º - A FUNDAÇÃO TAVARES e as suas unidades gozarão de
autonomia didático-científica, disciplinar, administrativa e financeira, que será
exercida na forma da legislação em vigor, do presente estatuto, do Regimento
Geral e dos seus Regimentos Setoriais.
Art. 8º - Com exceção dos cursos de formação continuada ou formação para
o trabalho em regime livre, a FUNDAÇÃO TAVARES não funcionará com a ministração
de cursos regulamentados, sem o seu prévio cadastro, autorização e ou
reconhecimento, dependendo do caso especifico, no órgão oficial de controle da
educação e sua regulamentação. Art. 9º - Nomeação de Diretores, Vice-Diretores
e Secretários das unidades da Fundação TAVARES serão feitas pela Presidência,
dentro dos autos de procedimento administrativo interno, a nomeação não será
válida sem o prévio processo legal. Art. 10 – A nomeação de Diretor e
Vice-Diretor de unidades de ensino ou coordenação de ensino, em projetos
mantidos diretamente pela Fundação TAVARES, é privativa da Presidência, sempre
observando o critério estabelecido neste diploma legal. CAPÍTULO II. DAS
FINALIDADES. Art. 11 – O objetivo
específico da Fundação Tavares é ser mantenedora de unidades e projetos sociais
difusos nos seguimentos: I – Assistência Social; II - Saúde; III – Trabalho; IV
- Educação; V - Cultura; VI - Direitos da Cidadania; VII – Gestão Ambiental;
VIII – Comunicações; IX - Desporto e Lazer.
§ 1. Os eixos dos projetos no âmbito da Fundação Tavares seguem às
seguintes diretrizes: I – Assistência Social. 1 – Assistência ao Idoso. 2 –
Assistência aos Portadores de deficiência: a) Mental; b) Física; c)
Intelectual. 3 – Assistência a Criança e ao Adolescente. II - Saúde. 1 –
Atenção Médica Social primária. 2 – Assistência Médica Ambulatorial não
emergencial nem de caráter de urgência complexa. 3 – Educação em medicina
social preventiva. 4 – Educação fitoterápica não invasiva. 5 – Prevenção e
atenção à saúde primária preventiva. 6 - Manutenção administrativa ou e gestão
de unidades médico-hospitalar. III – Trabalho. 1 – Formação profissional para o
trabalho. 2 – Formação profissional especializada continuada. 3 – Qualificação
para o trabalho. IV - Educação. 1 – Ensino: a) Fundamental; b) Médio; c)
Profissional; d) Superior; e) Infantil; f) Educação Especial; g) Educação
Básica para contribuição da erradicação do analfabetismo na sua área
territorial de atuação, enquanto projeto. V - Cultura. 1 – Difusão da Cultura Musical
diversificada. 2 – Difusão da Cultura Artística Popular. 3 – Difusão da Cultura
Musical, Artística em áudio visual. VI - Direitos da Cidadania. 1 – Justiça
Arbitral (Art 18 da Lei Federal Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe
sobre a arbitragem). 2 – Educação e civismo para o exercício da cidadania
plena. 3 – Cultura de Paz. VII – Gestão Ambiental. 1 – Educação ambiental em
formação continuada. 2 – Práticas para o exercício da conscientização da
preservação global do ecossistema. 3 – Práticas de atividades para o
desenvolvimento da agricultura familiar. VIII – Comunicações. 1 – Rádio
Comunitária Internacional via WEB. 2 – Rádio Comunitária FM. 3 – Rádio
Educativa FM ou AM. 4 – Televisão Virtual via WEB. 5 – Televisão Educativa
Aberta – VHS/UHF. IX - Desporto e Lazer.
1 – Grupo de apoio à educação esportiva com envolvimento de crianças e
adolescente em risco de segurança social. 2 – Formação de movimentos de
escoteiros com visão de integração social de crianças e adolescentes em risco
de segurança social. Art. 12 – Objetivando atingir as suas finalidades, a
Fundação TAVARES poderá: I- celebrar convênios, acordos ou outros instrumentos
jurídicos com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado,
nacional ou internacional, cujos objetivos sejam compatíveis com as finalidades
da Fundação; II- realizar programas educacionais comunitários; III - conceder
bolsas de estudo e ajuda de custo para o aperfeiçoamento de especialistas
devotados à geração e difusão de conhecimentos úteis ao processo de
desenvolvimento das artes, ciências e letras; IV - conceder prêmios de estímulo
a pessoas que tenham contribuído de maneira notória, para o desenvolvimento da
arte no país; §1º – A Fundação dedicar-se-á exclusivamente às atividades
descritas no presente estatuto, por intermédio da execução direta de seus
projetos, programas e planos de ação, por meio da doação de recursos físicos,
humanos e financeiros; ou à prestação de serviços intermediários de apoio a
outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuam
em áreas afins. Art. 13 – Os serviços de saúde ou de educação a que a entidade
se dedique serão prestados com recursos próprios, ou de terceiros mediante
convênios, com SUS ou outras entidades credenciadas. Art. 14 – No desenvolvimento
de suas atividades, a Fundação obedecerá aos princípios da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da transparência, da publicidade, da
economicidade, da razoabilidade e da eficiência e não fará qualquer
discriminação de raça, cor, gênero ou religião. Art. 15 – A Fundação adotará
práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a
obtenção de forma individual ou coletiva de benefícios ou vantagens pessoais,
em decorrência da participação nos processos decisórios. CAPÍTULO III - DO
PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS. Art. 16 – O patrimônio da Fundação é constituído por
dotação definida para o funcionamento da instituição, por bens e valores a
serem adicionados por doações feitas por entidades públicas, pessoas jurídicas
de direito privado ou pessoas físicas, com o fim específico de incorporação ao
patrimônio objetivando desenvolver projetos específicos previstos no artigo 11
deste estatuto. § 1º - Dependerão de aprovação do Conselho Curador da Fundação
os seguintes atos: a) Aceitação de doações e legados com encargos; b)
Contratação de empréstimos e financiamentos; c) Alienação, oneração ou permuta
de bens imóveis, para aquisição de outros mais rentáveis ou mais adequados à
consecução de suas finalidades. § 2º – A Fundação, por deliberação do Conselho
Curador, poderá destinar um percentual da sua receita para a criação de um
fundo financeiro. § 3º – O fundo financeiro referido no parágrafo anterior
poderá ser destinado à aquisição de bens imóveis, direitos, quotas em fundos de
investimento ou ações, após regular autorização do Conselho Curador. § 4º – os
bens e direitos da fundação só poderão ser utilizados para a realização dos
objetivos estatutários, sendo permitida, porém, a alienação, a cessão ou a
substituição de qualquer bem ou direito para a consecução dos mesmos. Art. 17 – A receita da Fundação será
constituída: I - pelas rendas provenientes dos resultados de suas atividades;
II – pelos usufrutos que lhe forem constituídos; III– pelas rendas provenientes
dos títulos, ações ou ativos financeiros de sua propriedade ou operações de
crédito; IV – pelas contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou
estrangeiras; V- pelas subvenções, dotações, contribuições e outros auxílios
estipulados em favor da Fundação pela Administração Pública direta ou indireta;
VI – pelos rendimentos próprios dos imóveis que possuir; VII – pelas doações e
legados; VIII – por outras rendas eventuais.
Parágrafo Único - O patrimônio e os rendimentos da Fundação, excetuados
os que tenham especial destinação, serão empregados exclusivamente para o
cumprimento e a manutenção das atividades que lhes são próprias e, quando
possível, no acréscimo de seu patrimônio, tudo atendendo a critérios de
segurança dos investimentos e manutenção de seu valor real. Art. 18 – O
Patrimônio da FUNTAVES será constituído de bens móveis, imóveis, veículos,
semoventes, ações e apólices de dívida pública. § 1º – A instituição FUNTAVES
não distribuirá lucros, resultados, dividendos, bonificações, participações ou
parcela de seu patrimônio. § 2º – A FUNTAVES pode se manter, ainda, dentro dos
seus objetivos através de contribuições de taxas e emolumentos, de doações, de
dotação orçamentária pública, e devem ser previamente aprovados pelo Conselho
Curador. § 3º – Os resultados financeiros das atividades institucionais da
FUNTAVES e de outras atividades vinculadas a Fundação, e suas rendas em geral,
e os recursos de eventual resultado operacional serão aplicados integralmente
na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais, no território
nacional. Art. 19 – As atividades dos diretores bem como as dos conselheiros,
serão inteiramente consideradas voluntárias, sendo-lhes vedado o recebimento de
qualquer lucro, gratificação, bonificação ou vantagem, ressalvando-se as hipóteses
da norma legal: Lei Federal Nº 9.608, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1998 - Dispõe sobre
o serviço voluntário e dá outras providências. Art. 20 – Considera-se serviço
voluntário, para fins da Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa
física a entidade FUNTAVES, enquanto instituição privada de fins não
lucrativos, que tem objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos,
recreativos de assistência social, inclusive mutualidade. Art. 21 – O serviço
voluntário na FUNTAVES não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza
trabalhista previdenciária ou afim. § 1º – O Participante de serviço voluntário
n FUNTAVES deve exercer mediante a celebração de termo de adesão entre a
entidade FUNTAVES, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o
objeto e as condições de seu exercício. § 2º – O prestador do serviço
voluntário n FUNTAVES poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente
realizar no desempenho das atividades voluntárias. § 3º – As despesas a serem
ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade FUNTAVES,
devendo ser previamente aprovado em processo administrativo, e a indicação da
unidade a que for prestado o serviço voluntário. Art. 22 – Dissolvida a
FUNTAVES, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de realizadas as
deduções apuradas em processo administrativo interno, as quotas ou frações
ideais referidas no parágrafo único do art. 56 da LEI FEDERAL No 10.406, DE 10
DE JANEIRO DE 2002, será destinado à entidade de fins não econômicos designada
no presente estatuto, ou, ocorrendo designação especifica, por deliberação do
Conselho de Curadores, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins
idênticos ou semelhantes. § 1o Pode de acordo com a LEI FEDERAL No 10.406, DE
10 DE JANEIRO DE 2002, por deliberação do Conselho de Curadores, antes da
destinação do remanescente referida neste artigo, receber em restituição,
atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao
patrimônio da FUNTAVES, devendo existir deliberação anterior previamente
aprovada em processo administrativo interno. § 2o Não existindo no Município
onde funciona a FUNTAVES, ou no Estado, instituição nas condições indicadas
neste artigo, o que remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do
Estado, do Distrito Federal ou da União. Art. 23 – Além dos casos previstos na
legislação pertinente, e no artigo anterior, no caso de dissolução da
instituição, os bens remanescentes observarão as regras dos parágrafos
seguintes: § 1º. Os bens e valores adquiridos com recursos públicos em qualquer
instância de poder ou administração pública, municipal, estadual ou e federal,
ocorrendo à dissolução da FUNTAVES, será destinado à entidade de fins não
econômicos designada no presente estatuto, ou, ocorrendo designação especifica,
por deliberação do Conselho de Curadores, à instituição municipal, estadual ou
federal, de fins idênticos ou semelhantes reconhecidas como de utilidade
pública por decreto ou lei. § 2º. Os bens e valores adquiridos com recursos
privados de doações, com fins de manter projetos específicos devidamente
aprovados em processo administrativo interno, ocorrendo à dissolução da
FUNTAVES, serão destinados de acordo com a manifestação dos doadores em maioria
simples. § 3º. A exclusão de pessoas dos quadros e projetos da FUNTAVES só é
admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure
direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto (Lei Federal
nº 11.127, de 2005). § 4º. Nenhuma pessoa poderá ser impedida de exercer
direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido na FUNTAVES, a não
ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto. CAPÍTULO IV - DA
ADMINISTRAÇÃO - Art. 24 – São órgãos da administração da Fundação: I – Conselho
de Curadores, que será constituído pelos seguintes cargos, e seus membros se
regem pelas diretrizes da Lei Federal nº 9.608, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1998 -
Dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências. a) Primeiro
Conselheiro; b) Segundo Conselheiro; c) Terceiro Conselheiro; d) Quarto
Conselheiro; e) Quinto Conselheiro. II – Presidência que será constituída pelos
seguintes cargos, e seus membros se rege pelas diretrizes da Lei Federal nº
9.608, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1998 - Dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras
providências. a) Presidente; b) Vice-Presidente; d) Secretário-Geral. III –
Órgãos Setoriais de Administração. § 1°. O Exercício das funções de integrante
do Conselho de Curadores e Presidência não é remunerado, direta ou
indiretamente, a qualquer título. § 2º. Não haverá distribuição de eventuais
excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações,
participações ou parcelas do patrimônio da Fundação TAVARES, auferidos mediante
o exercício de suas atividades, os quais serão aplicados integralmente na
consecução do objetivo social da entidade. § 3º. Eventuais serviços
específicos, que não se confundem com as atribuições do Conselho de Curadores e
Presidência, poderão ser remunerados, por deliberação expressa do Conselho de
Curadores, por valores praticados pelo mercado na região onde a fundação exerce
as suas atividades. § 4°. Os membros da Fundação não respondem solidaria e ou
subsidiariamente pelas obrigações da entidade, quando exercidas com observância
do presente estatuto e da legislação aplicável à espécie. § 5°. As gestões de
1987 a 2016 terão seus atos homologados pela gestão que assume em 2016 empós a
reforma do presente estatuto. § 6°. As gestões de 1987 a 2016 têm seus períodos
cronológicos apresentados na sequência, devendo a nova gestão relatar todos os
atos que por estas administrações foram realizadas. I. -26 de outubro de 1987 a
26 de outubro de 1991. II. -26 de outubro de 1991 a 26 de
outubro de 1995. III. 26 de outubro de
1995 a 26 de outubro de 1999. IV. 26 de
outubro de 1999 a 26 de outubro de 2003. V. -26 de outubro de 2003 a 26 de
outubro de 2007. VI. -26 de outubro de
2007 a 26 de outubro de 2011. VII. -26 de outubro de 2011 a 26 de outubro de
2015. VIII. -26 de outubro de
2015 a 1 de julho de 2016. IX. 1 de
julho de 2016 a 1 de julho de 2020. § 7°. Fica destituída a gestão da FUNDAÇÃO
FUNTAVES, do período 26 de outubro de 2015 a 1 de julho de 2016, com fins de
promover a flexibilização da implantação do novo estatuto que se fixa com a
implementação da reforma estatutária. CAPÍTULO V - DO CONSELHO DE CURADORES.
Art. 25 – O Conselho de Curadores será constituído por cinco membros
integrantes efetivos, com mandato de quatro anos, prorrogável por mais um
mandato de quatro anos, e depois uma quarentena de um período de quatro anos
para ser novamente indicado. § 1º - O Presidente e o Vice-Presidente do
Conselho de Curadores serão eleitos por seus pares, na reunião que der posse
aos novos conselheiros da gestão de primeiro de julho de 2016 a primeiro de
julho de 2020. § 2º - Ocorrendo vacância, o órgão deliberará para a sua
recomposição plena e, na inércia da gestão, o Ministério Público quando
provocado pode indicar integrantes para a gestão, devendo o indicado, completar
o prazo restante do mandato. § 3º - O Processo Eleitoral de substituição dos
novos conselheiros integrantes do Conselho de Curadores deve ocorrer com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias a contar da expiração dos mandatos
anteriores. Art. 26 – Compete ao Conselho de Curadores: I – eleger, dentre
cidadãos de ilibada reputação e identificados com as finalidades da Fundação,
seus próprios membros e Presidente, bem como deliberar sobre a substituição de
seus membros. II – eleger o Presidente e demais membros da Presidência; III –
eleger os integrantes do Conselho de Curadores; IV – conceder licença aos
integrantes do Conselho, bem como os integrantes da Presidência. V - destituir,
por voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, integrantes de quaisquer dos
órgãos componentes da estrutura orgânica da Fundação; VI – pronunciar sobre o
planejamento estratégico da Fundação, bem como sobre os programas específicos a
serem desenvolvidos; VII – aprovar as prioridades que devem ser observadas na
promoção e na execução das atividades da Fundação; VIII – exercer a
fiscalização superior do patrimônio e dos recursos da fundação; IX - deliberar
sobre propostas de empréstimos que onerem os bens da fundação; X– autorizar a
aquisição, alienação a qualquer título, o arrendamento, a oneração ou o gravame
dos bens móveis e imóveis da Fundação, após parecer técnico jurídico e
contábil, comunicando de ofício ao Ministério Público; XI - deliberar sobre
proposta de incorporação, fusão, cisão ou transformação da Fundação; XII -
aprovar a realização de convênios, acordos, ajustes e contratos, bem como
estabelecer normas pertinentes; XIII- aprovar a participação da Fundação no
capital de outras empresas, cooperativas ou outras formas de associativismo,
bem como organizar empresas cuja atividade interesse aos objetivos da Fundação,
após parecer técnico jurídico e contábil, comunicando de ofício ao Ministério
Público; XIV - aprovar o quadro de pessoal e suas alterações, bem como as
diretrizes de salários, vantagens e outras compensações; XV - aprovar o Regimento
Interno da Fundação e suas alterações, observada a legislação vigente; XVI -
deliberar em conjunto com a Presidência: a) sobre as reformas estatutárias; b)
sobre a extinção da Fundação; XVII - contratar a realização de auditoria
externa para adequada aferição da situação financeiro-patrimonial da entidade;
XVII - convocar reunião do Conselho; XIII - resolver os casos omissos deste
Estatuto e do Regimento com base na analogia, equidade e nos princípios gerais
do direito, após parecer técnico jurídico e contábil. Art. 27 – São atribuições
do Presidente do Conselho de Curadores: I – Dar posse aos Conselheiros do
Conselho de Curadores da Fundação; II - Convocar e presidir as reuniões do
Conselho de Curadores; III - fazer a interlocução do colegiado com a instância
executiva da Fundação; IV – dar posse ao Presidente da Fundação. Art. 28 – O
Conselho de Curadores reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez por ano,
mediante convocação por escrito de seu presidente, e, extraordinariamente,
quando convocado pela mesma autoridade, por 2/3 dos Curadores ou pelo
Ministério Público. Art. 29 – A Convocação deve obrigatoriamente ser por edital
com pauta. Art. 30 – Na convocação anual o colegiado deve: I - deliberar sobre
a dotação orçamentária da Fundação; II - definir a política e estratégia
institucionais a serem adotadas no ano subsequente; III - tomar conhecimento do
relatório das atividades e julgar a prestação de contas do ano encerrado, após
parecer do assessor contábil; IV - eleger seus próprios integrantes e Presidente,
bem como os integrantes da Presidência, quando for o caso; Art. 31 – O Conselho
de Curadores somente deliberará com a presença de pelo menos 2/3 de seus
integrantes, e suas decisões, ressalvados os casos expressos em lei, nesse
Estatuto ou no regimento Interno, serão tomadas pela maioria simples de votos
dos integrantes presentes e registradas em atas, cabendo ao presidente do
Conselho o voto de desempate. Art. 32 – As atas aprovadas em sessões ordinárias
ou extraordinárias serão registradas em Cartório e cópias serão enviadas de
ofício ao Ministério Público. Art. 33 – As convocações para as reuniões
ordinárias e extraordinárias serão feitas com antecedência mínima de 10 (dez)
dias, mediante correspondência pessoal, fax, e-mail ou por outro sistema de
transmissão de dados, com indicação da pauta a ser tratada, devendo ser
assegurada a contrafé em cópia, do expediente enviado. Art. 34 – Os
Conselheiros do Conselho de Curadores e membros da Presidência poderão pedir o
seu desligamento da Fundação ou serem destituídos de seus cargos, de forma
compulsória, por decisão do Conselho de Curadores, caso incorram em conduta
grave, assim entendida, exemplificadamente: a) Obtenção de vantagens ou
benefícios pessoais em razão da condição de conselheiro; b) Infração às normas
do presente Estatuto ou do Regimento Interno; c) Prática de condutas que possam
afetar, direta ou indiretamente, a boa imagem e a reputação da Fundação;
Ausência injustificada a três reuniões consecutivas; d) Prática de falta grave,
assim reputada pelo Conselho Curador. Art. 35 – A destituição de Conselheiros
do Conselho de Curadores e membros da Presidência deverá ser aprovada por 2/3
dos membros do Conselho de Curador, porém, não se aplica a pena por
antecipação, devendo existir o devido processo legal, sendo assegurada a
oportunidade para o oferecimento de defesa escrita ou oral. CAPÍTULO VI - DA
PRESIDÊNCIA - Art. 36 – A Presidência é o órgão de administração e execução da
Fundação, são compostas de Presidente, Vice-Presidente e Secretário-Geral. Art.
37 – A Presidência é considerada uma estrutura da administração superior,
compete-lhe: I – contribuir com o Conselho de Curadores na elaboração e
execução de programas anual de atividades da Fundação Tavares; II – elaborar e
apresentar, ao Conselho de Curadores, o relatório anual; III – estabelecer a
tabela de taxas e emolumentos dos serviços administrativos da Fundação a ser
aprovado pelo Conselho de Curadores; IV – fixar valores de contribuições a
serem cobradas de acordo com a regulamentação do Conselho de Curadores e
legislação vigente; V – entrosar-se com instituições públicas e privadas para
mútua colaboração em atividades de interesse comum; VI – contratar e demitir
funcionários APÓS AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO Conselho de Curadores; VII – convocar
o Conselho de Curadores nos casos previstos neste estatuto e nas demais normas
legais. Art. 38 – A Administração Superior reunir-se-á todos os dias de acordo
com as determinações do Regimento Geral, e no mínimo duas vezes por semana.
Art. 39 – Compete ao Presidente: I – representar A FUNDAÇÃO ativa e
passivamente, judicial e extrajudicialmente; II – cumprir e fazer cumprir este
Estatuto e o Regimento Interno; III – convocar e presidir as reuniões dos
órgãos que estão subordinados a sua hierarquia administrativa; IV – convocar e
presidir as reuniões da Presidência; V – assinar todos os cheques, ordens de
pagamento e títulos que representem obrigações financeiras da Fundação TAVARES
assegurando a exata anotação contábil para fins de prestação de contas. Art. 40
– Compete ao Vice-Presidente: I – substituir o Presidente em suas faltas ou
impedimentos; II – assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término,
salvo deliberação em contrário do Conselho de Curadores; III – prestar, de modo
geral, a sua colaboração ao Presidente. Art. 41 – Compete ao Secretário-Geral:
I – secretariar as reuniões da Presidência; II – publicar todas as notícias das
atividades da entidade. Art. 42 – A competência do Conselho de Curadores será
definida no Regimento Interno do Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e
Cultura. Art. 43 – Os integrantes do Conselho de Curadores, caso eleitos para a
Presidência ou qualquer outro órgão da administração superior, serão afastados
e substituídos nos respectivos órgãos colegiados. Art. 44 – É permitido, no
entanto, o exercício cumulativo das funções de integrante dos Conselhos de
Curadores e Diretor de órgãos da Administração Setorial limitado a 2/3 do
número de integrantes do Conselho de Curadores. Art. 45 – Em caso de vacância
nos cargos da Presidência o Conselho de Curadores reunir-se-á, no prazo máximo
de 30 (trinta) dias, para eleger o substituto, que preencherá a vaga pelo tempo
restante de mandato ou de acordo com o Conselho de Curadores o tempo necessário
para o bom andamento das ações administrativas institucionais. § 1º- Caberá ao
Vice-Presidente substituir o Presidente em caso de ausência e, enquanto não se
realizar a eleição de que trata o artigo, em caso de vacância.§ 2°- Os novos
integrantes da Presidência serão eleitos com antecedência mínima de 30 (trinta)
dias a contar da expiração dos mandatos anteriores. § 3° - Os membros da
Presidência poderão ser destituídos de seus cargos, no curso de seus
respectivos mandatos, mediante deliberação fundamentada do Conselho de
Curadores. § 4° - O Presidente pode quando autorizado realizar convênios,
acordos, ajustes e contratos, inclusive os que constituem ônus, obrigações ou
compromissos para a Fundação, ouvidos o Conselho de Curadores. § 5° - O
Presidente pode elaborar o orçamento anual, submetendo-o à aprovação do
Conselho de Curadores. § 6° - O Presidente pode, após parecer homologatório do
Conselho de Curadores, elaborar e remeter ao Ministério Público (Curadoria de
Fundações), anualmente, dentro do prazo de seis (06) meses a contar do término
do exercício financeiro, suas contas e balanços, bem como relatórios
circunstanciados da atividade e da situação da entidade no respectivo
exercício. § 7° - O Presidente pode propor ao Conselho de Curadores a criação
ou extinção de unidades orgânicas da Fundação que se denominará Administração
Superior. § 8° - O Presidente deve propiciar ao Conselho de Curadores as
informações e os meios necessários ao efetivo desempenho de suas atribuições. §
9° - O Presidente pode propor e submeter à aprovação do Conselho de Curadores o
quadro de pessoal e suas alterações, bem como diretrizes de salários, vantagens
e outras compensações do pessoal. § 10° - O Presidente pode expedir normas
operacionais e administrativas necessárias às atividades da Fundação. § 11° - O
Presidente pode e deve elaborar e apresentar ao Conselho de Curadores o
relatório anual e o respectivo demonstrativo de resultados do exercício findo,
bem como balancetes semestrais para acompanhamento da situação
financeiro-patrimonial da entidade. § 12° - O Presidente pode convocar
reuniões. Art. 46 – O Presidente pode em conjunto com o Conselho de Curadores,
deliberar: a) sobre as reformas estatutárias; b) sobre a extinção da Fundação.
Art. 47 – Compete ainda ao Presidente: I - supervisionar a elaboração do
relatório anual de atividades, o planejamento estratégico e os programas a
serem desenvolvidos pela Fundação; II - assinar, cheques e ordens de pagamento,
bem como quaisquer documentos relativos às operações ativas, inclusive a
movimentação bancária e outras aplicações financeiras da Fundação; III -
supervisionar e controlar as receitas, despesas e aplicações financeiras da
Fundação; IV - fiscalizar a contabilidade da Fundação; V - supervisionar
durante todo o ano corrente a elaboração da prestação anual de contas e do
balanço geral da Fundação; VI - supervisionar a elaboração da proposta
orçamentária para cada exercício, referente ao custeio da estrutura e
administração da Fundação. CAPÍTULO VII
- DO EXERCÍCIO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO - Art. 48 – O exercício financeiro da
Fundação coincidirá com o ano civil. Art. 49 – Presidente da Fundação
apresentará ao Conselho de Curadores, até 30 de outubro do ano anterior, a
proposta orçamentária para o ano subsequente. § 1º - A proposta orçamentária
será anual e compreenderá: I - estimativa de receita, discriminada por fontes
de recurso; II - fixação da despesa com discriminação analítica. § 2º - O
Conselho de Curadores deverá, até o dia 30 de dezembro de cada ano, discutir,
emendar e aprovar a proposta orçamentária do ano subsequente, não podendo
majorar despesas sem indicar os respectivos recursos. § 3º - Aprovada a
proposta orçamentária ou transcorrido o prazo previsto no parágrafo anterior
sem que se tenha verificado a sua aprovação, fica a Presidência autorizada a
realizar as despesas previstas. § 4º - Depois de apreciada pelo Conselho de
Curadores, a proposta orçamentária será encaminhada no prazo de 15 (quinze)
dias ao Ministério Público para fins de acompanhamento. § 5º - A prestação
anual de contas será submetida ao Conselho de Curadores até o dia 28 de
fevereiro de cada ano, com base nos demonstrativos contábeis encerrados em 31
de dezembro do ano anterior. § 6º - A prestação anual de contas conterá, dentre
outros, os seguintes elementos: I - relatório circunstanciado de atividades; II
- balanço patrimonial; III - demonstração de resultados do exercício; IV -
demonstração das origens e aplicações de recursos; V - relatório e parecer de
auditoria externa; VI - quadro comparativo entre a despesa fixada e a
realizada; VII - parecer do Técnico Contábil habilitado para o exercício da
profissão junto ao Conselho Regional de Contabilidade. § 7º - Depois de apreciada pelo Conselho de
Curadores, a prestação de contas será encaminhada ao órgão competente do Ministério
Público. § 8°- A prestação anual de contas observará as seguintes normas: I -
os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de
Contabilidade; II - a publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do
exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da
Fundação, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS,
colocando-as à disposição para o exame a qualquer cidadão; III- a realização de
auditoria, inclusive por auditores externos independentemente se for o caso,
para exame de suas contas e também, para a verificação da aplicação dos
eventuais recursos objeto de termo de Parceria, conforme previsto em
regulamento; IV- A auditoria independente deverá ser realizada por pessoa física
ou jurídica habilitada pelos Conselhos Regionais de Contabilidade. IV- a
prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos
será feita conforme determina o parágrafo único do art. 70 da Constituição
Federal. § 9° - A prestação de contas deverá ser apreciada pelo Conselho
Curador no prazo de 30 (trinta) dias, e, nos 30 (tinta) dias subsequentes,
encaminhada ao Ministério Público. CAPÍTULO VIII - DA ALTERAÇÃO DO ESTATUTO -
Art. 50 – O estatuto da Fundação poderá ser alterado ou reformado por proposta
do Presidente do Conselho de Curadores, do Presidente, ou de, pelo menos, três
integrantes de seu Conselho de Curadores, desde que: I - a alteração ou reforma
seja discutida em reunião conjunta dos integrantes de seus Conselhos de Curadores
e Presidente, reunião a ser presidida pelo presidente do Conselho de Curadores,
e aprovada, no mínimo, por 2/3 (dois terços) dos votos da totalidade de seus
integrantes; II - a alteração ou reforma não contrarie ou desvirtue as
finalidades da Fundação; III - seja a reforma homologada pelo órgão competente
do Ministério Público. CAPÍTULO IX - DA EXTINÇÃO DA FUNDAÇÃO - Art. 51 – A
Fundação extinguir-se-á por deliberação fundamentada de seu Conselho de
Curadores e Presidência, aprovada no mínimo por 2/3 (dois terços) dos votos da
totalidade de seus integrantes em reunião conjunta, presidida pelo presidente
do Conselho de Curadores, quando se verificar, alternativamente: I - a
impossibilidade de sua manutenção; II- que a continuidade das atividades não atenda
ao interesse público e social; e. III - a ilicitude ou a inutilidade dos seus
fins. Art. 52 – No caso de extinção da Fundação, o Conselho de Curadores, sob
acompanhamento do órgão competente do Ministério Público, procederá a sua
liquidação, realizando as operações pendentes, a cobrança e o pagamento das
dívidas e todos os atos e disposições que se estimem necessários. §1°-
Terminado o processo, o patrimônio residual da Fundação será revertido,
integralmente, para outra entidade de fins congêneres, que se proponha a fim
igual ou semelhante. §2°- Na hipótese de a Fundação obter, e, posteriormente,
perder a qualificação instituída pela Lei Federal 9.790/99, o acervo
patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em
que perdurou aquela qualificação, será contabilmente apurado e transferido para
outra pessoa jurídica qualificada nos termos da mesma lei, preferencialmente
que tenha o mesmo objetivo social. Art. 53 – O órgão competente do Ministério
Público deverá ser notificado pessoalmente de todas as fases do procedimento de
extinção da Fundação. CAPÍTULO X - DA REDE DE RÁDIO E JORNAL VIRTUAL DA
FUNDAÇÃO TAVARES - Art. 54 – A Fundação TAVARES se propõe, sem finalidade
lucrativa, através da REDE DE RÁDIO E JORNAL VIRTUAL produzir e veicular
programas de rádio e televisão com objetivos exclusivamente educacionais,
culturais, jornalísticos e de pesquisa. § 1°- Em sua finalidade educativa e
cultural, a Fundação se propõe contribuir para a melhoria do ensino e da
cultura em todos os níveis. § 2°- No desempenho de seus objetivos, à Fundação
através da REDE DE RÁDIO E JORNAL VIRTUAL compete: I – divulgar programas e
informativos de interesse educativo, científico e cultural; II – promover,
interna e externamente, as potencialidades científicas, artístico-culturais e
esportivas das instituições de ensino e de cultura de Nova Russas e das regiões
proximais; III – promover e divulgar os eventos de interesse das instituições
de ensino e artístico-cultural da cidade e da região; IV – propiciar estágios
práticos e alunos das instituições de ensino da cidade e da região; V –
produzir, comprar, alugar ou permutar programas educativos, científicos,
culturais e artísticos, visando à melhoria da educação e da cultural; VI –
editar obras relativas às ciências humanas, às letras e às artes e outras de
cunho educacional e cultural; VII – patrocinar exposições, festivais de arte,
espetáculos teatrais, de dança e de música e atividades congêneres; VIII –
incentivar a pesquisa no campo das artes, da cultura e da educação; IX - manter
na grade da programação programas ou módulos jornalísticos de utilidade pública
e prestação de serviços, dentro dos critérios da ética e da legalidade,
garantindo a democratização da informação em todos os níveis. Art. 55 – A Fundação
manterá uma Rádio Educativa FM que funcionará empós autorização do Governo
Federal, e se agrega a estrutura administrativa da Diretoria Geral da REDE
VIRTUAL FUNDAÇÃO TAVARES nos termos de seu regimento especifico e das
diretrizes deste estatuto. Art. 56 – Os serviços autorizados, licenciados,
concedidos ou permitidos pela União à Fundação não poderão ser objeto de
transferência, cessão, locação ou alienação. Art. 57 – A Fundação está sujeita
às normas relativas aos serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens.
Art. 58 – Para a Rádio Educativa FM, a Fundação autoriza através do Conselho de
Curadores a criação de um quadro geral de pessoal próprio regido pela
legislação trabalhista e disposições contidas no regulamento de pessoal própria
da emissora. Parágrafo único – Poderão prestar serviços à Fundação, mediante
convênio, servidores cedidos por órgãos e entidades da Administração Privada ou
Pública observando as diretrizes legais, e previamente aprovado. Art. 59 – A
nomeação do Diretor Geral da REDE VIRTUAL FUNDAÇÃO TAVARES será feita pela
Presidência da FUNDAÇÃO TAVARES. Art. 60 – As nomeações de Diretores a que se
referem os artigos anteriores serão feitas pela Presidência, com aquiescência
do Conselho de Curadores em despacho final exarado dentro dos autos de
procedimento administrativo interno, considerando-se não efetiva a nomeação sem
o prévio processo legal. Art. 61 – Diretor Geral da REDE VIRTUAL FUNDAÇÃO
TAVARES exercerá acumulativamente as funções de Diretor da TELEVISÃO VIRTUAL da
Fundação Tavares. Art. 62 – Os administradores da Rádio Educativa FM serão
brasileiros natos e a investidura em qualquer cargo na Rádio, onde a nomeação
recai em nome de estrangeiro, somente poderá ocorrer após haver sido aprovada
pelo Ministério das Comunicações. Parágrafo único – As disposições constantes
deste artigo só entrarão em vigor depois que a Fundação se converter numa
concessionária ou permissionária de serviço de radiodifusão. Art. 63 – Não se
aplica o artigo anterior e seu parágrafo aos administradores da REDE VIRTUAL
FUNDAÇÃO TAVARES. SEÇÃO I - DO CONSELHO DE PROGRAMAÇÃO. Art. 64 – A Rádio
Educativa FM vai instituir um Conselho de Programação que terá o status de
Departamento vinculado à gestão da Rádio, sendo que a nomeação dos seus membros
depende de prévia autorização do Conselho de Curadores da Fundação TAVARES e a
investidura deve recai sobre brasileiros natos e a investidura recaindo em nome
de estrangeiro, somente poderá ocorrer após haver sido aprovada pelo Ministério
das Comunicações. § 1°- Como órgão deliberativo de programação e produção das
emissoras mantidas pela Fundação, o Conselho de Programação compõe-se: I – do
Diretor da Rede Virtual que é o seu Presidente; II – do Coordenador de
Programação e Produção; III – de dois representantes de Universidade ou
Faculdade estabelecida na sede da Fundação Tavares; IV – de um representante da
Secretaria Municipal de Educação de Nova Russas; V – de um representante da
Secretaria Municipal de Cultura, ou órgão equivalente, da Prefeitura Municipal
de Nova Russas; VI – de um professor de Curso de Graduação em Comunicação
Social – Habilitação Jornalismo ou Curso equivalente, caso exista na cidade de
Nova Russas; VII- de um representante da Câmara Municipal de Nova Russas; VIII
– de dois representantes, escolhidos pelo Presidente do Conselho de Curadores
da Fundação dentre cidadãos de reconhecida proeminência nos meios culturais,
educacionais e artísticos da comunidade; IX – Um representante dos
profissionais de Rádio, Televisão e Jornal que detenha registro profissional de
jornalista ou radialista junto ao Ministério do Trabalho; X- de um
representante de cada instituição privada de ensino superior com sede da
mantenedora ou unidade acadêmica no município de Nova Russas. § 2°- Os
representantes de que tratam os incisos III, IV, V, VII, VII, IX e X serão
indicados pelos órgãos que representarem. § 3°- O Conselho de Programação, à
exceção do Diretor da Rede Virtual que é o seu Presidente e do Coordenador de
Programação e Produção os demais será renovado de dois em dois anos, contados
da data da posse de seus membros, permitida a recondução. § 4°- Poderá ocorrer
a qualquer tempo a substituição de membros do Conselho de Programação, sempre a
critério do responsável administrativo do respectivo representado, com reinício
da contagem de tempo do mandato. Art. 65 – Ao Conselho de Programação, compete:
I – aprovar a programação da Rádio e da Televisão, observando as diretrizes
afetas à área, formuladas pelos Ministérios da Educação, da Cultura e das
Comunicações; II – submeter ao Conselho de Curadores da Fundação, diretamente,
as propostas de convênios e contratos, objetivando o intercâmbio das
programações; III – interagir com o “Sistema Nacional de Radiodifusão
Educativa”, visando à melhor integração e concretização dos objetivos da
Fundação TAVARES; IV- interagir com associações de rádio e televisão educativas
e, ou, universitárias, visando à melhor integração e concretização dos
objetivos da Fundação Tavares; V- interagir com a Coordenadoria de Comunicação
Social da Universidade Estadual Vale do Acaraú e as Divisões de Jornalismo e
Rádio e Televisão da área, visando melhor integração e concretização dos
objetivos da Fundação TAVARES; VI- interagir com as Pró-Reitorias de Pesquisa e
Pós-Graduação, de Extensão e Cultura, de Ensino e de Assuntos Comunitários da
Universidade Estadual Vale do Acaraú, visando melhor integração e concretização
dos objetivos da Fundação TAVARES; VII-
interagir com a Coordenadoria de Ensino a Distância da Universidade Aberta do
Brasil visando melhor integração e concretização dos objetivos da Fundação
TAVARES e a implantação de Cursos Universitários de Ensino à Distância; VIII-
interagir com as instituições de ensino privado superior com sede da
mantenedora no município visando melhor integração e concretização dos
objetivos da Fundação. Art. 66 – O
Conselho de Programação reservará o mínimo de oitenta por cento do tempo das
emissoras de rádio e televisão para uso exclusivo da Fundação e vinte por cento
para veiculação facultativa de programas de outras instituições culturais e de
ensino, participantes ou não da Fundação, obedecidos sempre seus objetivos
estatutários e a política adotada pelo órgão federal coordenador da área de
tele-educação. Parágrafo Único - A programação produzida será mantida para fins
de veiculação à disposição de emissoras comunitárias, educativas e, ou,
universitárias. Art. 67 – O Conselho de Programação reunir-se-á, ordinariamente
duas vezes por ano e, extraordinariamente, quando convocado Diretor da Rede ou
por, pelo menos, dois terços de seus membros. Art. 68 – O Conselho de
Programação reunir-se-á com o “quorum” mínimo de metade mais um do número de
conselheiros e deliberará, sempre, por maioria absoluta de votos presentes.
Art. 69 – O Conselheiro que faltar, sem motivo justificado, a mais de duas
reuniões consecutivas perderá o mandato, devendo ser indicado outro de seu
setor de representação para um novo mandato. CAPÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS E TRANSITÓRIAS - Art. 70 – Com a reforma do estatuto em julho de 2016, a
diretoria que tomou posse na data da fundação da organização FUNTAVES renuncia
coletivamente para reestruturação da entidade. Art. 71 – Em julho de 2016, o
mandato da primeira diretoria que toma posse, no Conselho de Curadores bem como
da Presidência será de 04(quatro) anos, contados da posse desses integrantes,
em reunião extraordinária convocada especialmente para esse fim, observando
doravante as disposições do Art. 25 do presente estatuto. Art. 72 – O corpo de empregados da Fundação
será admitido, mediante processo de seleção, sob o regime preconizado pela
Consolidação das Leis do Trabalho, complementada pelas normas internas da
instituição. Art. 73 – O órgão competente do Ministério Público, na hipótese de
fundados indícios de irregularidades na Fundação, poderá contratar, às expensas
desta, o serviço de auditoria independente para apuração dos fatos. Art. 74 –
Ao órgão competente do Ministério Público é assegurado assistir às reuniões dos
conselhos da Fundação, com direito de peticionar como fiscal da lei, podendo
promover recomendações nos termos da Lei Orgânica do Ministério Público. Art.
75 – A interferência do Ministério Público na Fundação TAVARES deve estar nos
limites da previsão legal, observando-se o que dispõe o. A legislação vigente. Art. 76 – As reuniões dos órgãos da Fundação
serão registradas em livros próprios, devendo quando requerido ser remetidas
cópias ao Ministério Público (Curadoria de Fundações). Art. 77 – O exercício das funções de integrante
do Conselho de Curadores, da Presidência e dos demais órgãos não poderá ser
executado por procuração, uma vez que serão atos personalíssimos. Art. 78 – A
Fundação manterá a escrituração contábil e fiscal em livros próprios,
revestidos das formalidades legais e capazes de assegurar a sua exatidão. Art.
79 – A Fundação poderá ser identificada por um símbolo ou logomarca à escolha
do Conselho de Curadores. Art. 80 – No ato administrativo que autorizar a
alteração do estatuto será indicado o nome e qualificação do relator revisor do
estatuto, sendo lhe facultado lavrar todos os atos pertinentes, bem como
efetuar o registro das alterações propostas, após a aprovação do Conselho de
Curadores, bem como, as demais providências previstas neste estatuto e na
legislação em vigor, para a regularização das atividades da Fundação. Art. 81 –
O presente estatuto, neste ato institucional de alteração, nomeia os membros do
Conselho de Curadores, que são na ordem que segue: § 1°- O Conselho Curador
será constituído por cinco membros, sendo por força deste estatuto, nomeado
Presidente do Conselho Curador, para uma gestão de quatro anos, podendo ser
reconduzido, o Primeiro Curador: FRANCISCO ADALBERTO TAVARES (PRESIDENTE),
PORTADOR DA Rg RG 20160051538, CPF 014.124.933-15, ENDEREÇO: RUA MARIA CLARICE
TAVARES Nº 958 – BAIRRO PATRONATO, 62200-000 NOVA RUSSAS – CEARÁ. § 2°- Fica
nomeada como Segunda Conselheira, para uma gestão de quatro anos, podendo ser
reconduzida, a Senhora MARIA ENGRÁCIA EVANGELISTA TAVARES (VICE-PRESIDENTE),
portadora da RG 2004002097439, CPF 141.911.993-15, ENDEREÇO: RUA MARIA CLARICE
TAVARES Nº 958 – BAIRRO PATRONATO, 62200-000 NOVA RUSSAS – CEARÁ. § 3°- Fica
nomeado como Terceiro Conselheiro, para uma gestão de quatro anos, podendo ser
reconduzido, o Senhor FRANCISCO ÁTILA LIMA TAVARES (SECRETÁRIO), portador da RG
20076648383, CPF 041.485.953-79, ENDEREÇO: RUA MARIA CLARICE TAVARES Nº 918,
62200-000 NOVA RUSSAS – CEARÁ. § 4°-
Fica nomeado como Quarto Conselheiro, para uma gestão de quatro anos, podendo ser
reconduzido, o Senhor ROBERTO TAVARES DOS SANTOS (MEMBRO CONSELHEIRO CURADOR),
portador da RG 2009099087264 SSP/CE, CPF 102.186.703.97, ENDEREÇO: AV. J. LOPES
PEDROSA Nº 3628 – BAIRRO PLANALTO NOVA ALDEOTA, 62200-000 NOVA RUSSAS – CEARÁ.
§ 5°- Fica nomeado como Quinto Conselheiro, para uma gestão de quatro anos,
podendo ser reconduzido, o Senhor FRANCISCO JOSÉ TIMBÓ RODRIGUES (MEMBRO
CONSELHEIRO CURADOR), portador da RG 99098065890 SSP/CE, CPF 262.065.443-20,
ENDEREÇO: RUA LEONARDO ARAÚJO Nº 1735 – BAIRRO PATRONATO, 62200-000 NOVA RUSSAS
- CEARÁ. § 6°- A efetivação dos conselheiros citados nos parágrafos anteriores
trona-se válida com o registro em cartório das atas de posse que podem ser
individual ou coletiva. Art. 82 – O presente estatuto, neste ato institucional
de alteração, nomeia os membros da Presidência, que são na ordem que segue: §
1°- Nos termos do artigo 71, combinado com o artigo 24, II, § 1° e artigo 36 do
Estatuto, fica eleito Presidente para o mandato de quatro anos, FRANCISCO
ELIANO DE SOUZA, TÉCNICO EM ELETRICIDADE, RG 95004012212 SSP/CE, CPF
320.795.163-53, ENDEREÇO: RUA PROF. VICENTE SILVEIRA Nº 100 APTO 202 BLOCO 5 –
BAIRRO VILA UNIÃO, 60410-672 FORTALEZA – CEARÁ. § 2°- Nos termos do artigo 71,
combinado com o artigo 24, II, § 1°, artigo 36 e 40 do Estatuto, fica eleito Vice-Presidente
para o mandato de quatro anos, CREMILDA BRAGA TAVARES, PROFESSORA, RG 316544,
SSP/CE, CPF 014.131.983-68, ENDEREÇO: AV. J. LOPES PEDROSA Nº 2731 – BAIRRO
PATRONATO, 62200-000 NOVA RUSSAS – CEARÁ. § 3°- Nos termos do artigo 71,
combinado com o artigo 24, II, § 1°, artigo 36 e 40 do Estatuto, fica eleito
Secretário-Geral para o mandato de quatro anos, FRANCISCO EGBERTO DE OLIVEIRA
VERAS, FUNCIONÁRIO, PÚBLICO, RG 26535860020 SSP/CE, CPF 392.436.303-00,
ENDEREÇO: RUA MARTINIANO MARTINS Nº 100 – BAIRRO PATRONATO, 62200-000 NOVA
RUSSAS – CEARÁ. Art. 83 – Compete ao Presidente baixar os atos de instruções em
relação às funções executivas do Secretário-Geral. Art. 84 - Nos termos dos nos
termos do artigo 71, combinado com o artigo 24, II, § 1°, artigo 36 e 40 do
Estatuto, a efetivação dos nomeados citados nos parágrafos do artigo 82
torna-se válida com o registro em cartório das atas de posse que podem ser
individual ou coletiva. Art. 85 - O presente estatuto observa as normas
estatuídas no Código Civil de 20102, em particular a Lei Federal nº 13.151, de
2015. Art. 86 - O presente Estatuto
entrará em vigor na data de sua alteração no registro de Cartório de Registro
Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de NOVA RUSSAS no Estado do Ceará, em
averbação ao Registro de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas.
SEGUNDA SERVENTIA REGISTRAL – LIVRO 01 – REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA ÀS FOLHAS
55/55-V, com número de ordem 29 datado de 26 de outubro de 1987. Nova Russas,
Ceará, em 1 de setembro de
2016. ASSINATURAS CONSIGNADAS NESTA ATA. Durante a digitação ocorreu um
erro na numeração dos parágrafos do artigo segundo, o que foi corrigido pelo
relator do PROJETO, assim, sem alteração da redação segue a
alteração – correição NO CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO, REGIME
JURÍDICO, DURAÇÃO E SEDE... Passa a ter a mesma redação com renumeração
por erro de digitação: Art.1º – A
FUNDAÇÃO TAVARES, é uma entidade de direito privado, inscrita no CNPJ do
Ministério da Fazenda do Governo Federal número 10.462.108.0001.37, organização
de caráter cultura, social, recreativo e associativo, sem fins lucrativos,
considerado uma organização social, cujas atividades são dirigidas ao ensino, à
extensão da propagação prática das ações de conhecimento técnico científico e
social, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, educação, saúde,
cultura, trabalho, lazer, desportos, proteção e preservação do meio ambiente,
atendendo a sociedade civil através de ações de prestação de serviço público
delegado, nos termos da legislação vigente. Parágrafo Único. Os atos
constitutivos da FUNTAVES estão registrados no CARTÓRIO CARVALHO SANTANA 2º
OFICIO REGISTRO DE IMÓVEIS - Registro de Títulos e Documentos e Civis das
Pessoas Jurídicas. SEGUNDA SERVENTIA REGISTRAL – LIVRO 01 – REGISTRO DE PESSOA
JURÍDICA ÀS FOLHAS 55/55-V, com número de ordem 29 datado de 26 de outubro de
1987. Art.2º – A Fundação TAVARES tem
autonomia administrativa, financeira e patrimonial, e reger-se-á pelo presente
estatuto, pelo seu regimento interno e pela legislação aplicável. § 1º.
A instituição FUNDAÇÃO TAVARES será designada pela sigla FUNTAVES que
representa integralmente a denominação: FUNDAÇÃO TAVARES. § 2º. A FUNTAVES terá
duração de existência jurídica e de fato por tempo indeterminado. § 3º. A sede principal da FUNTAVES é na
cidade de NOVA RUSSAS, Estado do Ceará, podendo ter unidades representativas em
todo território nacional. § 4º. A nomeação de representantes da FUNTAVES em
qualquer instância da administração, no país Brasil, ou no exterior, depende de
prévia autorização de competência originária da Presidência da Fundação
Tavares, após processo administrativo interno de nomeação. § 5º. O Regimento
Geral da FUNDAÇÃO TAVARES disciplina os procedimentos administrativos e
funcionais das unidades filiadas, afiliadas e agregadas. § 6º. A Fundação TAVARES tem sede administrativa e gerencial no
endereço Rua Hermenegildo Martins número 771, Bairro Patronato – CEP 62.200.000
– NOVAS RUSSAS – CEARÁ. § 7º. A
razão social e jurídica da FUNTAVES nome da pessoa jurídica Fundação TAVARES
não pode ser empregado para propaganda comercial, por outrem, incluindo em
publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando
não haja intenção difamatória, E PARA QUAISQUER FINS DEVE TER AUTORIZAÇÃO POR
ESCRITA DA Presidência da FUNTAVES (LEI Federal No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE
2002, artigos 17 e 18). § 8º. A FUNTAVES é uma pessoa jurídica de direito
privado (LEI Federal No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002, artigo Art. 44, I). § 9º. Aplicam-se a FUNTAVES as disposições
do Livro II da Parte Especial da Lei Federal No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE
2002, c/c Lei Federal nº 10.825, de 22.12.2003. § 10º. A FUNDAÇÃO pode constituir escritórios de representação em
outras cidades e unidades da federação, com atuação em qualquer parte do
território nacional, após regular aprovação do órgão administrativo interno,
competente, e do Ministério Público da sede e da cidade onde instala o
escritório ou sua representação institucional. APROVADO. SEGUNDA PAUTA: II – Posse do Presidente do Conselho de
Curadores; III – Posse dos Conselheiros
do Conselho de Curadores; IV – Posse do
Presidente, Vice-Presidente e Secretário-Geral da Presidência; V - Pelo
presente instrumento nesta data ficam nomeados e tomam posse os seguintes conselheiros,
Para os respectivos cargos: Nos termos
do Estatuto (Art. 81 – O presente estatuto, neste ato institucional de
alteração...), ficam nomeiados e empossados os membros do Conselho de
Curadores, que são na ordem que segue: § 1°- O Conselho Curador será
constituído por cinco membros, sendo por força deste estatuto, nomeado
Presidente do Conselho Curador, para uma gestão de quatro anos, podendo ser
reconduzido, o Primeiro Curador: FRANCISCO ADALBERTO TAVARES (PRESIDENTE),
PORTADOR DA Rg 20160051538, CPF 014.124.933-15, ENDEREÇO: RUA MARIA CLARICE
TAVARES Nº 958 – BAIRRO PATRONATO, 62200-000 NOVA RUSSAS – CEARÁ. § 2°- Fica nomeada como Segunda Conselheira,
para uma gestão de quatro anos, podendo ser reconduzida, a Senhora MARIA
ENGRÁCIA EVANGELISTA TAVARES (VICE-PRESIDENTE), portadora da RG 2004002097439,
CPF 141.911.993-15, ENDEREÇO: RUA MARIA CLARICE TAVARES Nº 958 – BAIRRO
PATRONATO, 62200-000 NOVA RUSSAS – CEARÁ.
§ 3°- Fica nomeado como Terceiro Conselheiro, para uma gestão de quatro
anos, podendo ser reconduzido, o Senhor FRANCISCO ÁTILA LIMA TAVARES
(SECRETÁRIO), portador da RG 20076648383, CPF 041.485.953-79, ENDEREÇO: RUA
MARIA CLARICE TAVARES Nº 918, 62200-000 NOVA RUSSAS – CEARÁ. § 4°- Fica nomeado
como Quarto Conselheiro, para uma gestão de quatro anos, podendo ser
reconduzido, o Senhor ROBERTO TAVARES DOS SANTOS (MEMBRO CONSELHEIRO CURADOR),
portador da RG 2009099087264 SSP/CE, CPF 102.186.703.97, ENDEREÇO: AV. J. LOPES
PEDROSA Nº 3628 – BAIRRO PLANALTO NOVA ALDEOTA, 62200-000 NOVA RUSSAS – CEARÁ.
§ 5°- Fica nomeado como Quinto Conselheiro, para uma gestão de quatro anos,
podendo ser reconduzido, o Senhor FRANCISCO JOSÉ TIMBÓ RODRIGUES (MEMBRO
CONSELHEIRO CURADOR), portador da RG 99098065890 SSP/CE, CPF 262.065.443-20,
ENDEREÇO: RUA LEONARDO ARAÚJO Nº 1735 – BAIRRO PATRONATO, 62200-000 NOVA RUSSAS
- CEARÁ. § 6°- A efetivação dos conselheiros citados nos parágrafos anteriores
trona-se válida com o registro em cartório das atas de posse que podem ser
individual ou coletiva. Assim para os efeitos legais tomam posse para cumprir o
mandato de quatro anos. APROVADO NO FINAL SEGUE AS RESPECTIVAS ASSINATURAS.
APROVADA A PAUTA. Nos termos do
Estatuto ficam nomeiados e empossados os membros da Presidência na ordem que
segue (Art. 82 – O presente estatuto, neste ato institucional de alteração,
nomeia os membros da Presidência): § 1°- Nos termos do artigo 71, combinado com
o artigo 24, II, § 1° e artigo 36 do Estatuto, fica eleito Presidente para o
mandato de quatro anos, FRANCISCO ELIANO DE SOUZA, TÉCNICO EM ELETRICIDADE, RG
95004012212 SSP/CE, CPF 320.795.163-53, ENDEREÇO: RUA PROF. VICENTE SILVEIRA Nº
100 APTO 202 BLOCO 5 – BAIRRO VILA UNIÃO, 60410-672 FORTALEZA – CEARÁ. § 2°- Nos termos do artigo 71, combinado com
o artigo 24, II, § 1°, artigo 36 e 40 do Estatuto, fica eleito Vice-Presidente
para o mandato de quatro anos, CREMILDA BRAGA TAVARES, PROFESSORA, RG 316544,
SSP/CE, CPF 014.131.983-68, ENDEREÇO: AV. J. LOPES PEDROSA Nº 2731 – BAIRRO
PATRONATO, 62200-000 NOVA RUSSAS – CEARÁ.
§ 3°- Nos termos do artigo 71, combinado com o artigo 24, II, § 1°,
artigo 36 e 40 do Estatuto, fica eleito Secretário-Geral para o mandato de
quatro anos, FRANCISCO EGBERTO DE OLIVEIRA VERAS, FUNCIONÁRIO, PÚBLICO, RG
26535860020 SSP/CE, CPF 392.436.303-00, ENDEREÇO: RUA MARTINIANO MARTINS Nº 100
– BAIRRO PATRONATO, 62200-000 NOVA RUSSAS – CEARÁ. APROVADO NO FINAL SEGUE AS RESPECTIVAS
ASSINATURAS. APROVADA A PAUTA. Aprovadas as pautas, toma-se posse em seus
respectivos cargos e funções, o Presidente do Conselho de Curadores determina o
encaminhamento do Processo de Homologação da Fundação para o MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL nos termos da legislação federal vigente. Empós, registres os atos
formais em cartório. Por fim a VI pauta fica comprometida pois não houve
manifestação nem propostas a serem deliberadas(Outros assuntos não pautados
mais que seja solicitado por 50% mais 1 dos presentes com direito a voto). Não
havendo mais nada a declarar ou a discutir, as 15:00 horas levanta a sessão, dando como nomeados e empossados os
dirigentes da Fundação Tavares, e por fim aprovado o ESTATUTO de 2016. Nada
mais havendo a deliberar o Presidente determinou a lavratura da presente ata.
Cidade de Novas Russas, 1 de setembro de 2016.
Primeiro Curador FRANCISCO ADALBERTO TAVARES (PRESIDENTE). Segunda
Conselheira MARIA ENGRÁCIA EVANGELISTA TAVARES (VICE-PRESIDENTE). Terceiro
Conselheiro FRANCISCO ÁTILA LIMA TAVARES (SECRETÁRIO-GERAL). Quarto Conselheiro
ROBERTO TAVARES DOS SANTOS (MEMBRO CONSELHEIRO CURADOR). Quinto Conselheiro FRANCISCO JOSÉ TIMBÓ
RODRIGUES (MEMBRO CONSELHEIRO CURADOR). Presidente FRANCISCO ELIANO DE SOUZA. Vice-Presidente
CREMILDA BRAGA TAVARES. Secretário-Geral
FRANCISCO EGBERTO DE OLIVEIRA VERO. xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxx
Primeiro
Curador FRANCISCO ADALBERTO TAVARES
Presidente do
Conselho de Curadores da FUNDAÇÃO.
Segunda Conselheira MARIA
ENGRÁCIA EVANGELISTA TAVARES (VICE-PRESIDENTE)
Terceiro Conselheiro FRANCISCO
ÁTILA LIMA TAVARES (SECRETÁRIO-GERAL)
Quarto Conselheiro ROBERTO
TAVARES DOS SANTOS (MEMBRO CONSELHEIRO CURADOR)
Quinto Conselheiro FRANCISCO JOSÉ
TIMBÓ RODRIGUES (MEMBRO CONSELHEIRO CURADOR)
Presidente FRANCISCO ELIANO DE
SOUZA
Vice-Presidente CREMILDA BRAGA
TAVARES
Secretário-Geral FRANCISCO
EGBERTO DE OLIVEIRA VERO