quinta-feira, 13 de outubro de 2016

DESPACHO DA PRESIDENTA DA REPÚBLICA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO REFERÊNCIA: Processo nº 00400.011531/2009-61



Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DESPACHO DA PRESIDENTA DA REPÚBLICA

ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

REFERÊNCIA: Processo nº 00400.011531/2009-61

Considerando a relevância do conteúdo jurídico do PARECER/MC/CONJUR/MBH/No 1929-1.01/2990, por mim aprovado por Despacho de fls.41-42, determino o desarquivamento dos autos e sua remessa ao Exmo. Sr. Presidente da República para os fins do art.40, §1º, Lei Complementar no 73, de 10.2.1993.

Encaminhamentos de estilo.

Em 21 de outubro de 2009.

JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI

(*) A respeito deste despacho o Excelentíssimo Senhor Presidente da República exarou o seguinte despacho: "Aprovo. Em, 21-X-2009".
DESPACHO DO ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Cuida-se de procedimento administrativo instaurado a requerimento da FUNDAÇÃO PADRE ANCHIETA, que aponta a existência de controvérsia jurídica com o Ministério das Comunicações, em face do caráter restritivo da autorização de execução experimental de serviços de radiodifusão, publicada no D.O.U. de 8.5.2009.

Conforme apontado pela interessada, a norma do art.13 do Decreto-lei no 236, de 28.2.1967, apresenta conteúdo jurídico não recepcionado pela Constituição de 1988, na medida em que estabelece proibições à veiculação de publicidade por titulares de outorgas de serviços de radiodifusão educativa.

Determinei fossem os autos encaminhados previamente ao Ministério das Comunicações, a fim de que se lhe permitisse expor manifestação sobre o caso.

Voltaram-me os autos com o PARECER/MC/CONJUR/MBH/Nº 1929-1.01/2990, da lavra de seu Consultor Jurídico Dr. MARCELO BECHARA DE S. HOBAIKA, o qual, em sua conclusão, aduz o seguinte:

"Ficou demonstrado que a Lei Maior não derrogou o art. 13 do Decreto-lei 236/67. Todavia, também foi demonstrado que o sistema público de radiodifusão, mormente educativas vinculadas ao Poder Público evoluiu, sem que isso implique a mudança de visão do Decreto-lei de 67 que era garantir a não comercialização do sistema.

Em relação à programação, coube a Portaria Interministerial nº 651, de 15 de abril de 1999 estabelecer a possibilidade de que mesmos os conteúdos de caráter recreativo, informativo ou de divulgação desportiva poderão ser considerados educativo, se neles estiverem presentes elementos instrutivos ou enfoques educativo-culturais identificados em sua apresentação. Os exemplos de conteúdos desenvolvidos pela Fundação Padre Anchieta no item 4.4 de sua manifestação estão totalmente aderentes ao estabelecido na Portaria, o que já demonstra que a entidade vem na busca do cumprimento dessas finalidades.

A Fundação Padre Anchieta, entidade da administração indireta do Estado de São Paulo integra o sistema público de radiodifusão. Portanto, assim como a EBC, e desde que obedecidos os princípios da Lei 11.652/2008, a Fundação Padre Anchieta poderá contar com a publicidade institucional de entidades de direito público e de direito privado, vedada a sempre veiculação de anúncios de produtos ou serviços. Tal vedação se coaduna com a proibição do art. 13 do Decreto-lei 236/67. Ao contrário do que foi apresentado pela interessada, o dispositivo não impede a fruição plena dos benefícios da comunicação social.

Diante do exposto, pode-se concluir que, apesar de válidas as restrições estabelecidas pelo art. 13 do Decreto-lei n. 236/67, a Fundação Padre Anchieta, pode veicular conteúdos de caráter recreativo, informativo ou de divulgação desportiva considerados educativo, se neles estiverem presentes elementos instrutivos ou enfoques educativo-culturais identificados em sua apresentação. Poderá ainda veicular propaganda institucional, amparada na legislação posterior que rege a matéria, afastada a comercialização, sempre com objetivo de atender suas finalidades institucionais."

Acolho o parecer nas conclusões que possibilitam a caracterização dos conteúdos veiculados pela requerente como adequados ao âmbito normativo da Portaria Interministerial nº 651, de 15 de abril de 1999. E, além isso, as que estendem à requerente o regime jurídico da Lei 11.652/2008, no tocante à liciedade da propaganda institucional. Essa leitura do ordenamento infraconstitucional pela Consultoria Jurídica do Ministério das Comunicações é apropriada aos fins públicos da requerente e serve de fundamento para suas pretensões legítimas no que concerne à obtenção de subsídios econômicos por vias juridicamente regulares.

Deixo, contudo, de me pronunciar sobre as conclusões que afastam a não-recepção do art.13 do Decreto-lei no 236, de 28.2.1967, pela ordem constitucional em vigor. Creio que esse ponto demanda maior reflexão e o exame de questões exógenas ao parecer, as quais dependem de uma formulação mais ampla da matéria, algo impossível dado o objeto da controvérsia.

Ante o exposto, acolho em parte a manifestação jurídica do Ministério das Comunicações, consubstanciada no PARECER/MC/CONJUR/MBH/No 1929-1.01/2990, para os fins de:

a) permitir à requerente a veiculação de conteúdos de caráter recreativo, informativo ou de divulgação desportiva considerados educativos, se neles estiverem presentes elementos instrutivos ou enfoques educativo-culturais identificados em sua apresentação;

b) reconhecer a licitude da veiculação de propaganda institucional e o apoio cultural, nos termos da Lei 11.652/2008.

Deixo de emitir pronunciamento, pelas razões expendidas, sobre a recepção do Decreto-lei no 236, de 28.2.1967, pela ordem constitucional vigente.

Após, remetam-se cópias deste despacho ao Ministério das Comunicações e à requerente, acompanhada do mencionado parecer, para os fins de estilo.

Arquive-se.

Em 2 de outubro de 2009.

JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI
PARECER/MC/CONJUR/MBH/N o 1929 - 1.01/ 2009
PROCESSO Nº 00400.011531/2009-61
EMENTA: CONTROVÉRSIA JURÍDICA INSTAURADA PELA FUNDAÇÃO PADRE ANCHIETA EM FACE DE ATO DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES QUE DEU APLICABILIDADE AO ART. 13 DO DECRETO-LEI No 236, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967. DISPOSITIVO RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. RADIODIFUSÃO PÚBLICA. FINALIDADES DA PROGRAMAÇÃO. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE.
"Deixai a imprensa com suas virtudes e seus vícios. Os seus vícios encontrarão corretivos nos seus acertos." Rui Barbosa

O Gabinete do Exmo. Sr. Advogado-Geral da União solicita pronunciamento desta Consultoria Jurídica acerca da controvérsia jurídica instaurada pela Fundação Padre Anchieta, em face de norma do Ministério das Comunicações que conferiu aplicabilidade ao art. 13 do Decreto-lei no 236, de 28 de fevereiro de 1967, o qual não haveria sido recepcionado pela Constituição Federal.

I - RELATÓRIO

A Fundação Padre Anchieta, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, foi instituída pela Lei Estadual Paulista no 9.849, de 26 de setembro de 1967, com a finalidade de promover atividades educativas e culturais, por meio de suas emissoras de rádio e televisão. Para tanto, detém diversas outorgas conferidas pelo Poder Público Federal para executar serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens, bem como serviços ancilares em vários municípios do país.

Recentemente, com objetivo de cumprir suas finalidades institucionais, utilizando-se de recursos modernos da tecnologia do Sistema Brasileiro de Televisão Digital - SBTDV-T, a Fundação Padre Anchieta requereu ao Ministério das Comunicações autorização para executar o serviço de radiodifusão digital, com oferta de multiprogramação, facilidade que possibilita a transmissão simultânea de mais de uma programação, dentro do mesmo canal consignado.

Destaque-se que a Fundação Padre Anchieta presta o serviço de radiodifusão de sons e imagens com as tecnologias analógica e digital, conforme estabelece o Decreto nº 5.820, de 29 de junho de 2006 e a Portaria MC nº 652, de 10 de outubro de 2006.

Ocorre que a multiprogramação é uma inovação e ainda depende de normatização específica para sua utilização, não sendo possível sua autorização da forma pleiteada, até por não estar prevista em qualquer diploma normativo.

Diante disso, a Fundação Padre Anchieta acertadamente optou pela solicitação para execução do Serviço Especial para Fins Científicos ou Experimentais. O referido serviço visa possibilitar a realização de experiências com novas tecnologias de telecomunicações.

Assim, a autorização foi promovida em 7 de maio de 2009, conforme despacho do Ministro das Comunicações, publicado no Diário Oficial da União em 8 de maio de 2009, nos seguintes termos:

"APROVO, com fundamento na Informação no 158/2009/CGEO/DEOC/SCE-MC, o pedido formulado pela FUNDAÇÃO PADRE ANCHIETA - CENTRO PAULISTA DE RÁDIO E TV EDUCATIVAS para execução do Serviço Especial para Fins Científicos ou Experimentais com o objetivo de testar a transmissão de sinais de radiodifusão de sons e imagens, com multiprogramação exclusivamente educativa, na localidade de São Paulo/SP. A execução do serviço, nos termos do Decreto no 6.123, de 13 de junho de 2007, deverá obedecer plenamente aos procedimentos operacionais estabelecidos na Norma no 01/2007, aprovada pela Portaria no 465, de 22 de agosto de 2007, bem como, quanto à programação veiculada, às disposições contidas no art. 13 do Decreto-lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, que determinam:
Art 13. A televisão educativa se destinará à divulgação de programas educacionais, mediante a transmissão de aulas, conferências, palestras e debates.
Parágrafo único. A televisão educativa não tem caráter comercial, sendo vedada a transmissão de qualquer propaganda, direta ou indiretamente, bem como o patrocínio dos programas transmitidos, mesmo que nenhuma propaganda seja feita através dos mesmos."
A Fundação insurge-se especificamente contra a ressalva contida na parte final do despacho autorizador da prestação do serviço especial, que estabelece a observância do art. 13 do Decreto-lei nº 236/67, sob o argumento de incompatibilidade entre o referido dispositivo e os preceitos estabelecidos pela Constituição da República proclamada em 1988.

Para tanto, sustenta que o dispositivo não foi recepcionado pela nova ordem, pois se encontra em conflito com os artigos 5º (isonomia e legalidade), 21, XII, 220, caput, 221 e 223, combinados com os artigos da ordem econômica e social.

Alega ainda que o Decreto-lei nº 236/67 foi editado em contexto político, econômico e social diverso do atual, que não contemplava os princípios defendidos em um Estado Democrático de Direito. E, por essa razão, torna-se necessário uma nova interpretação da norma, a fim de evitar prejuízos à sociedade. Segundo sustenta, na forma concebida, o dispositivo impede a fruição plena dos benefícios da comunicação social, pois opõe restrições indevidas às denominadas TVs educativas.

Afirma que a televisão educativa já não é mais limitada à função de transmitir apenas aulas, conferências, palestras e debates. No novo modelo, as então denominadas TVs educativas se consolidaram, de um lado, como TVs públicas, e de outro lado remanesceram as TVs estatais e TVs comerciais, constituindo, todas, o tripé de formatação da televisão brasileira.

Portanto, defende que não se pode impor restrições às atividades de gestão, programação e obtenção de recursos de custeio, senão aquelas estabelecidas nº art. 221 da Constituição Federal. Segundo alega, as TVs privadas, públicas e estatais sujeitam-se às mesmas condições, sem qualquer discriminação entre as modalidades. A única diferença existente reside na natureza jurídica de cada uma, em que a comercial objetiva o lucro, a pública não tem fins lucrativos e a estatal se constitui em serviço público exercido diretamente pelo Estado.

Sobre a questão de veiculação de publicidade ou patrocínio de custeio, vedada pelo dispositivo legal em análise, aduz que a Lei nº 4.117/62, que rege a radiodifusão, foi complementada e modificada pelo Decreto-lei nº 236/67, cujas as disposições, quando conflitantes com a Constituição Federal, não foram recepcionadas.

Aduz, ainda, que outros diplomas legais instituíram modalidades de incentivos fiscais, como a Lei nº 7.505/86 e a Lei nº 8.313/91, voltados para atividades de caráter cultural, artística e educacional, tanto sob a forma de investimentos, como de patrocínios.

Conclui não parecer razoável que, diante de tantos momentos históricos e transformações ocorridas no País e na evolução da democracia brasileira, as TVs públicas, titulares de outorgas originalmente denominadas educativas, sem fins lucrativos, não possam captar recursos publicitários ou de patrocínio para seu custeio parcial ou total. Tal restrição, conforme sustenta, enfraquece o alicerce que mereceria maior proteção no tripé da complementaridade do serviço de radiodifusão concebido no art. 223 da Constituição. Sustenta que as ressalvas incluídas na Portaria do Ministro das Comunicações comprometem o funcionamento e a operação da Fundação Padre Anchieta, que não poderá cumprir seu objeto social por falta de suporte financeiro.

Por fim, no que tange à programação, atesta que todo o universo de TVs educativas do País há muito não limitam sua programação ao conteúdo pretendido.

Relatada a questão, passo a análise da controvérsia.

II - ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA SUSCITADA

II.1 - DOS SISTEMAS DE RADIODIFUSÃO E A VIGÊNCIA DO ART. 13 DO DECRETO -LEI 236/67

O assunto é extremamente interessante, relevante e merece ser analisada com acuidade. Por força constitucional, os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens são de competência da União, que pode explorar diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, senão vejamos:

"Art. 21. Compete à União:

(...)

XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;

XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:

a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens;

(...)" (destaque nosso)

Trata-se de serviço público, razão pela qual o Estado detém o poder jurídico de regulamentar e fiscalizar a prestação mesmo quando realizada por particulares.

A Constituição foi além. Estabeleceu competência privativa à União também para legislar sobre esse serviço:

"Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

(...)

IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;

(...)" (destaque nosso)

Mas foi no Capítulo V - DA COMUNICAÇÃO SOCIAL, que o constituinte reservou espaço para tratar de forma mais específica sobre o modelo de radiodifusão brasileiro.

A Lei Maior estabelece, em seu art. 223, caput, três sistemas para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, senão vejamos:

"Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal." (destaque nosso)

Infere-se deste novo modelo estabelecido que os serviços de radiodifusão devem ser classificados como serviço público privativo do Estado (sistema de radiodifusão estatal), serviço público não privativo (sistema de radiodifusão público) e sistema não privativo (sistema de radiodifusão privado). O princípio da complementaridade rege a atividade dos três sistemas. Ao estabelecer três espécies em caráter complementar, o texto constitucional deixa claro que são sistemas distintos, que não se confundem, mas se complementam. Não há prevalência de qualquer dos sistemas sobre os demais, devendo conviver de forma harmoniosa.

O sistema de radiodifusão estatal tem a função precípua de prestar informações de caráter institucional e de cumprir o dever do Estado no que se refere à comunicação social. A radiodifusão estatal aproxima os cidadãos das ações do Estado. Com isso, o Poder Público dá transparência de seus atos à sociedade e leva informação que interessa a todos. Um bom exemplo desse modelo é o programa diário "A Voz do Brasil", no ar há mais de setenta anos.

Já o sistema privado busca maior autonomia das emissoras de rádio e de televisão quanto ao conteúdo de sua programação, sempre atento aos princípios constitucionais e infraconstitucionais que regem o serviço. Apesar de uma série de limites, sua lógica é basicamente comercial. A informação é transmitida a partir de uma linha editorial e a busca pelo entretenimento do usuário é a grande marca desse modelo, extremante bem sucedido e aceito no Brasil.

Não há dúvidas que o mais complexo quanto à conceituação é o sistema de radiodifusão público. Por esse sistema busca-se a concretização dos direitos sociais relacionados à educação e à cultura.

De fato, os três sistemas são complementares entre si, porque possuem funções diferenciadas, com fundamentos próprios, voltados à ampla comunicação social. O modelo possibilita a diversidade de operadores e o pluralismo de conteúdos transmitidos à sociedade.

É a forma que a Constituição utiliza para concretizar os princípios da liberdade de pensamento, da livre iniciativa e os direitos sociais à educação, cultura, informação e entretenimento, proporcionando à sociedade oferta equilibrada de programas de televisão nos setores privado, público e estatal.

Para cumprir tal finalidade, é certo que o Estado deve adotar normas e procedimentos diferenciados para regulamentar o serviço em conformidade com os objetivos a serem atingidos. Necessário garantir que cada sistema atue de acordo com seu fundamento.

A TV educativa integra o sistema público de radiodifusão de sons e imagens. Destina-se a transmitir programas educativos que, além de atuar em conjunto com os sistemas de ensino, busca propiciar educação básica e superior, formação para o trabalho e executar

atividades de divulgação educacional, cultural, pedagógica e de orientação profissional. Em razão de suas finalidades específicas, o serviço pode ser pleiteado apenas por pessoas jurídicas de direito público interno, fundações e universidades brasileiras.

O art. 13 do Decreto-lei no 236/67 trata das TVs educativas. Estabelece que televisão educativa se destinará à divulgação de programas educacionais, mediante a transmissão de aulas, conferências, palestras e debates. Interessante observar que a norma citada não fala em rádio educativa, apenas televisão. A razão para isso é histórica.

O primeiro ato normativo que regulou o uso da comunicação sem fio no Brasil republicano foi o Decreto n. 3.296, de 10 de julho de 1917, durante o governo de Venceslau Brás. Ficou ali estabelecido que são "da exclusiva competência do Governo Federal os serviços radiotelegraphico e radiotelephonico no território brasileiro".

Mas foi Getulio Vargas quem estabeleceu a primeira norma na seara da radiodifusão, qual seja, o Decreto nº 20.047, de 27 de maio de 1931, que define radiodifusão como "serviço de interesse nacional e de finalidade educativa". Na época a televisão sequer existia. Como se verifica, o rádio já começou com finalidade educativa.

Imperioso salientar que o marco legal vigente para a atividade de Radiodifusão é a Lei n.º 4.117, de 27 de agosto de 1962 -que aprovou o Código Brasileiro de Telecomunicações. A referida norma, como se depreende do próprio nome, conjugava e disciplinava os dois serviços - telecomunicações e radiodifusão. Hoje, apenas radiodifusão. O setor de telecomunicações passou a ser regido pela Lei n.º 9.472/97, conhecida como Lei Geral de Telecomunicações.

A radiodifusão mereceu regulamento próprio, Decreto n° 52.795, de 31 de outubro de 1963, ainda vigente. A saber:

"Art. 1º Os serviços de radiodifusão, compreendendo a transmissão de sons (radiodifusão sonora) e a transmissão de sons e imagens (televisão), a serem direta e livremente recebidas pelo público em geral, obedecerão aos preceitos da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, do Decreto nº 52.026, de 20 de maio de 1963, deste Regulamento e das Normas baixadas pelo Ministério das Comunicações, observando, quanto à outorga para execução desses serviços, as disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993". (Decreto n. º 52.795, de 31 de outubro de 1963 - Regulamento dos Serviços de Radiodifusão)

Finalmente, surge o Decreto-lei no 236, de 28 de fevereiro de 1967 que modificou e completou a Lei nº 4.117/62. O decreto-lei, hoje com força de lei, estabelece, por exemplo, o limite de outorgas de rádios e televisões.

E é justamente o art. 13 da referida norma legal que instituiu a televisão educativa, in verbis:

"Art 13. A televisão educativa se destinará à divulgação de programas educacionais, mediante a transmissão de aulas, conferências, palestras e debates.

Parágrafo único. A televisão educativa não tem caráter comercial, sendo vedada a transmissão de qualquer propaganda, direta ou indiretamente, bem como o patrocínio dos programas transmitidos, mesmo que nenhuma propaganda seja feita através dos mesmos". (destaque nosso)

Além de delimitar o escopo da televisão educativa, a norma determina que o serviço não tem caráter comercial e veda a transmissão de qualquer propaganda, direta ou indiretamente, bem como o patrocínio dos programas transmitidos, mesmo que nenhuma propaganda

seja feita através dos mesmos.

A norma busca assegurar que o conteúdo integral transmitido por meio de TV educativa tenha a finalidade única e exclusiva de disseminar educação e cultura, dissociando o serviço de toda e qualquer forma de ingerência econômica, ideológica ou comercialização de bens ou produtos.

Para tanto, o conteúdo da programação pode e deve ser vinculado, caso contrário, não se atenderia o propósito almejado. O dispositivo não afronta nenhum princípio resguardado pela Constituição Federal, ao contrário, busca proporcionar ao cidadão o direito social à educação.

Tanto é assim que o art. 221 estabelece preferências de finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas e, logo adiante, no art. 223 estabelece a complementaridade de três sistemas distintos.

Diz o art. 221:

"Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios:

I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;

II - promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação;

III - regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei;

IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família".

Ora, o art. 221, mais genérico, estabelece um conjunto de programação e objetivos que devem ser observados pelas televisões dentro do seu sistema específico. Caso outro, não faria sentido que três espécies fossem explicitadas para coexistirem de modo complementar. Diferenças existem de gestão, de financiamento e de programação.

É claro que a peculiaridade do serviço e o fato de sua outorga prescindir de procedimento licitatório exigem normas regulamentares diferenciadas. Sem normas especiais, provavelmente seria impossível que um meio de comunicação em massa conseguisse manter uma programação exclusivamente voltada à educação.

Aliás, nem haveria justificativa para não se licitar o serviço. Tratar com normas iguais os três sistemas complementares preconizados pela Constituição da República seria negar a diferença existente entre eles. Por isso, a Constituição limitou-se a estabelecer, em seu art. 221, princípios que deverão nortear toda prestação do serviço.

Não se pode afirmar que o princípio estabelecido no art. 221, inciso I, da CR/1988, segundo o qual a produção e programação das emissoras de rádio e televisão atenderão a preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas, determina a impossibilidade vincular a programação apenas a estes conteúdos.

Certamente, não é esse o escopo da norma. O que pretende o dispositivo é garantir o mínimo de qualidade na programação de radiodifusão, mas não impedir que leis estabeleçam restrição à programação das rádios e televisões educativas.

O assunto não é novo. O Poder Judiciário já se debruçou sobre a matéria, em especial sobre a vigência do art. 13 do Decreto-lei 236/67.

O Colendo Superior Tribunal de Justiça, através do Mandado de Segurança n.º 5307/DF, relatado pelo ilustre Ministro DEMÓCRITO REINALDO, assim se pronunciou:

"CONSTITUCIONAL ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO SONORA. TELEVISÕES EDUCATIVAS. PERMISSÃO. LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS (ART. 175). INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA LIVRE INICIATIVA. CARÁTER ESPECIAL DO CONTRATO DE PERMISSÃO.
Os serviços de radiodifusão sonora de sons e imagem e demais serviços de telecomunicações constituem, por definição constitucional, serviços públicos a serem explorados diretamente pela União ou mediante concessão ou permissão, cabendo à lei dispor sobre a licitação, o regime das empresas concessionárias e permissionárias e o caráter especial do respectivo contrato (art.175, parágrafo único, I, do C. Federal). Esses serviços públicos (radiodifusão sonora), quando delegados a terceiros, mediante permissão, tem como suporte jurídico um contrato de caráter especial e regido por regras de direito público, consoante determinação constitucional (Lei nº 8.987/95, art. 1º).
As condições básicas desse contrato são impostas ao particular, segundo disciplinamento consignado em lei e é a Administração que delimita os tópicos acerca dos quais poderá haver manutenção dos particulares firmatórios da avença.
As TVs educativas, cujos serviços que exercem são regidos por normas de direito público e sob regime jurídico específico, não desenvolvem atividades econômicas sob regime empresarial e o predomínio da livre iniciativa e da livre concorrência e não estão jungidas ao sistema peculiar às empresas privadas, que é essencialmente lucrativa. Não se inclui no conceito de atividade econômica, aquela que a Constituição qualificou como serviço público, ainda que potencialmente lucrativa (v.g. serviços de radiodifusão sonora), mas, se sujeita a uma disciplina cujo objetivo é realizar o interesse público.
Ao impedir qualquer restrição à criação, à expressão e à informação sob qualquer forma ou veículo, a Constituição não interfere na atividade das TVes (Televisões Educativas), que prestam serviço público, sob condições especiais, nem derrogou o Decreto-lei nº 236/67.
Segurança denegada." Fonte: DJ 02/08/1999 p. 127 RSTJ vol. 124 p. 41 (destaque e grifos nossos)
E não é a única. O ilustre Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, através do Recurso Especial n.º 333.245/PR adotou o mesmo posicionamento:

"TELEVISÃO EDUCATIVA - PROPRAGANDA - VEDAÇÃO.

É defesa a divulgação de propaganda comercial em televisão educativa de caráter não comercial." (destaque nosso)

Diante disso, é necessário promover uma organização dos conceitos, bem como dos fundamentos apresentados. O art. 13 do Decreto-lei 236/67 definitivamente não foi derrogado pela Constituição.

II.2 - DA PROGRAMAÇÃO

Diante da evolução da comunicação social no Brasil, mormente após a Constituição de 1988, o Ministério das Comunicações em conjunto com o Ministério da Educação publicaram Portaria Interministerial nº 651, de 15 de abril de 1999 que estabelece critérios para outorgas de concessões, permissões e autorizações para execução dos serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens, com finalidade exclusivamente educativa. Senão vejamos:

"O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições e tendo em vista a necessidade de estabelecimento de critérios para outorgas de concessões, permissões e autorizações para execução dos serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens, com finalidade exclusivamente educativa, por parte do Ministério das Comunicações, resolve:

Art. 1° Por programas educativo-culturais entende-se aqueles que, além de atuarem conjuntamente com os sistemas de ensino de qualquer nível ou modalidade, visem à educação básica e superior, à educação permanente e formação para o trabalho, além de abranger as atividades de divulgação educacional, cultural, pedagógica e de orientação profissional, sempre de acordo com os objetivos nacionais.

Art. 2° Os programas de caráter recreativo, informativo ou de divulgação desportiva poderão ser considerados educativo-culturais, se neles estiverem presentes elementos instrutivos ou enfoques educativo-culturais identificados em sua apresentação.

Art. 3° A radiodifusão educativa destina-se exclusivamente à divulgação de programação de caráter educativo-cultural e não tem finalidades lucrativas.

Art. 4° O tempo destinado à emissão dos programas educativo-culturais será integral nas emissoras educativas, sem prejuízo do estabelecido no artigo 28, item 12 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto n° 52.795, de 31 de outubro de 1963, no que couber. (*)

Art. 5° Para outorga de concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão educativa, além da documentação prevista no Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, a entidade interessada deverá apresentar declaração, conforme modelo anexo a esta Portaria.

Art. 6° Os executantes do serviço de radiodifusão educativa observarão sempre as finalidades educativo-culturais da sua programação.

Art. 7° A renovação das concessões, permissões e autorizações só serão deferidas se, além das demais exigências da legislação específica de radiodifusão, forem cumpridas as condições estabelecidas no artigo anterior.

Art. 8° As emissoras educativas não perderão esta característica essencial em razão de qualquer alteração na natureza jurídica das entidades executantes do serviço a que pertençam.

Art. 9° A transferência da outorga não dará à emissora destinação diversa quanto à natureza de sua programação.

Art. 10° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Portarias Interministeriais n° 832, de 8 de novembro de 1976, n° 162, de 20 de agosto de 1982 e n° 316, de 11 de julho de 1983.

PAULO RENATO SOUZA
Ministro da Educação
PIMENTA DA VEIGA
Ministro das Comunicações ."
(destaques nossos)
A Portaria acima identifica claramente que o conteúdo educativo pode ser apresentado de forma recreativa, informativa ou cultural. Deixa claro também que a finalidade de lucro não é compatível com esse serviço.

Sendo assim, deve a programação das televisões educativas observar sempre as finalidades educativo-culturais bastando, para isso, a presença de elementos instrutivos ou enfoques educativo-culturais identificados em sua apresentação.

Em verdade, o objetivo da radiodifusão educativa é levar conhecimento de forma satisfatória ao usuário.

II.3 - DA VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA

Quanto à vedação a toda e qualquer propaganda ou patrocínio, a questão não pode ser analisada sob outro enfoque. A restrição imposta busca assegurar que as TVs educativas não tenham caráter comercial ou ideológico, o que poderia comprometer suas finalidades institucionais. Não há qualquer ofensa a preceitos constitucionais.

As decisões do STJ apresentadas anteriormente são bastante explícitas quando identificam, a partir da vedação do Decreto-lei 236/67, que é defesa a divulgação de propaganda comercial em televisão educativa de caráter não comercial.

Ora, o parágrafo único do art. 13 é expresso ao afirmar que a televisão educativa não tem caráter comercial. Com isso, é inadmissível dentro do sistema público de radiodifusão a comercialização de programas e espaços.

É expressa a vedação a transmissão de qualquer propaganda, direta ou indiretamente, bem como o patrocínio dos programas transmitidos, mesmo que nenhuma propaganda seja feita através dos mesmos.

No que tange ao estabelecido na Lei nº 7.505/86 e na Lei nº 8.313/91, ambas são normas de incentivo. A primeira é voltada para incentivo fiscal. A segunda, conhecida como Lei Rouanet é voltada para a produção de conteúdos, dentro do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac). Ambas estão sujeitas à regulamentação e critérios do Ministério da Cultura. São realizados projetos que dependem de apreciação e aprovação daquela Pasta.

Para obtenção dos benefícios, a Lei 8.313/91 estabelece objetivos próprios elencados no art. 3º:

"Art. 3° Para cumprimento das finalidades expressas no art. 1° desta lei, os projetos culturais em cujo favor serão captados e canalizados os recursos do Pronac atenderão, pelo menos, um dos seguintes objetivos:

(...)

a) produção de discos, vídeos, obras cinematográficas de curta e média metragem e filmes documentais, preservação do acervo cinematográfico bem assim de outras obras de reprodução videofonográfica de caráter cultural; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001)

(...)"

A Lei Rouanet não se presta a incentivar programas ao bel sabor de produtores de conteúdo. Isso fica claro no art. 22 do mesmo diploma legal:

"Art. 22. Os projetos enquadrados nos objetivos desta lei não poderão ser objeto de apreciação subjetiva quanto ao seu valor artístico ou cultural."

Por fim, leia-se o art. 25 da Lei Rouanet:

"Os projetos a serem apresentados por pessoas físicas ou pessoas jurídicas, de natureza cultural para fins de incentivo, objetivarão desenvolver as formas de expressão, os modos de criar e fazer, os processos de preservação e proteção do patrimônio cultural brasileiro, e os estudos e métodos de interpretação da realidade cultural, bem como contribuir para propiciar meios, à população em geral, que permitam o conhecimento dos bens de valores artísticos e culturais, compreendendo, entre outros, os seguintes segmentos:
(...)
II - produção cinematográfica, videográfica, fotográfica, discográfica e congêneres;
(...)
IX - rádio e televisão, educativas e culturais, de caráter não-comercial.

Parágrafo único. Os projetos culturais relacionados com os segmentos do inciso II deste artigo deverão beneficiar exclusivamente as produções independentes, bem como as produções culturais-educativas de caráter não comercial, realizadas por empresas de rádio e televisão. (Redação dada pela Lei nº 9.874, de 1999)"

As leis de incentivo à cultura são plenamente estabelecidas em nosso ordenamento não conflitando com as normas de radiodifusão. Aquelas cuidam de conteúdos incentivados, enquanto essas tratam da prestação de um serviço público.

O que se pretende com a vedação do art. 13 do Decreto-lei 236/67 é impedir a mercantilização da radiodifusão pública. Impedir que a lógica do interesse público seja deturpada em benefício de interesses privados e comerciais.

Entretanto, a questão merece algumas considerações.

É importante reconhecer que a legislação mais moderna, atenta à nova realidade social, tem trazido importantes inovações no que diz respeito à publicidade institucional em emissoras de programação educativa e cultural.

A Lei 9.637, de 15 de maio de 1998, que dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais, a criação do Programa Nacional de Publicização, a extinção dos órgãos e entidades que menciona e a absorção de suas atividades por organizações sociais assim estabelece:

"Art. 19. As entidades que absorverem atividades de rádio e televisão educativa poderão receber recursos e veicular publicidade institucional de entidades de direito público ou privado, a título de apoio cultural, admitindo-se o patrocínio de programas, eventos e projetos, vedada a veiculação remunerada de anúncios e outras práticas que configurem comercialização de seus intervalos." (destaque e grifos nossos)

A matéria foi regulamentada pelo Decreto no 5.396/2005, que traça normas para assegurar o atendimento à finalidade social pretendida, a saber:

"O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19 da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998,

DECRETA:

Art. 1º As organizações sociais que exercem atividades de rádio e televisão educativa podem receber recursos e veicular publicidade institucional de entidades de direito público ou privado a título de:

I - apoio cultural à organização social, seus programas, eventos ou projetos; e

II - patrocínio de programas, eventos ou projetos.

Art. 2º A publicidade institucional poderá ser veiculada nos intervalos de programas, eventos ou projetos, bem assim nos intervalos da programação, conforme o que for estabelecido em prévio ajuste entre o patrocinador e o patrocinado.

Art. 3º No caso de apoio cultural a determinados programas, eventos ou projetos, é facultada a indicação da entidade apoiadora no seu início ou fim.

Art. 4º O patrocínio poderá estar vinculado a um determinado programa ou a uma programação como um todo, a um determinado evento ou projeto ou a um conjunto de eventos ou projetos.

Parágrafo único. O patrocínio de programas, eventos ou projetos permite, conforme prévio ajuste entre o patrocinador e o patrocinado, a divulgação de produtos, serviços ou da imagem do patrocinador no seu início, fim ou intervalos, bem como nos intervalos da programação ou de outros eventos ou projetos, desde que inserida nos seus respectivos anúncios.

Art. 5º É vedada, nos termos do parágrafo único do art. 1º do Decreto n.º 4.799, de 4 de agosto de 2003, a publicidade institucional de entidades de direito público que, direta ou indiretamente, caracterize promoção pessoal de autoridade, servidor público, empregado público ou ocupante de cargo em comissão.

Art. 6º É vedada às organizações sociais que exercem atividades de rádio e televisão educativa a veiculação remunerada de anúncios ou outras práticas que configurem comercialização de seus intervalos.

Art. 7º A publicidade institucional veiculada por organizações sociais que exercem atividades de rádio e televisão educativa deverá observar o atendimento, exclusivamente, da finalidade social da atividade educativa e cultural da organização.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de março de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Gushiken"
Ao contrário do que alguns interpretam, o art. 19 da Lei nº 9.637/98 não se aplica a todas educativas, mas apenas às entidades que absorverem atividades de rádio e televisão educativa de unidades extintas como a Fundação Roquette Pinto, entidade então vinculada à Presidência da República.

Contudo, é notório que o dispositivo legal estabeleceu uma tendência importante, ao permitir que uma televisão educativa vinculada ao Poder Público veiculasse publicidade institucional, mantendo, obviamente, a vedação à comercialização.

II.4 - DA RADIODIFUSÃO PÚBLICA

Mas foi a Lei nº 11.652, de 7 de abril de 2008, que institui os princípios e objetivos dos serviço de radiodifusão pública explorados pelo Poder Executivo ou outorgados a entidades de sua administração indireta e autoriza a constituição da Empresa Brasil de Comunicação - EBC, que inovou e avançou na materialização dos princípios da radiodifusão pública. Senão vejamos:

"Art. 2º A prestação dos serviços de radiodifusão pública por órgãos do Poder Executivo ou mediante outorga a entidades de sua administração indireta deverá observar os seguintes princípios:

I - complementaridade entre os sistemas privado, público e estatal;

II - promoção do acesso à informação por meio da pluralidade de fontes de produção e distribuição do conteúdo;

III - produção e programação com finalidades educativas, artísticas, culturais, científicas e informativas;

IV - promoção da cultura nacional, estímulo à produção regional e à produção independente;

V - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família;

VI - não discriminação religiosa, político partidária, filosófica, étnica, de gênero ou de opção sexual;

VII - observância de preceitos éticos no exercício das atividades de radiodifusão;

VIII - autonomia em relação ao Governo Federal para definir produção, programação e distribuição de conteúdo no sistema público de radiodifusão;

IX - participação da sociedade civil no controle da aplicação dos princípios do sistema público de radiodifusão, respeitando-se a pluralidade da sociedade brasileira.

Art. 3º Constituem objetivos dos serviços de radiodifusão pública explorados pelo Poder Executivo ou mediante outorga a entidades de sua administração indireta:

I - oferecer mecanismos para debate público acerca de temas de relevância nacional e internacional;

II - desenvolver a consciência crítica do cidadão, mediante programação educativa, artística, cultural, informativa, científica e promotora de cidadania;

III - fomentar a construção da cidadania, a consolidação da democracia e a participação na sociedade, garantindo o direito à informação, à livre expressão do pensamento, à criação e à comunicação;

IV - cooperar com os processos educacionais e de formação do cidadão;

V - apoiar processos de inclusão social e socialização da produção de conhecimento garantindo espaços para exibição de produções regionais e independentes;

VI - buscar excelência em conteúdos e linguagens e desenvolver formatos criativos e inovadores, constituindo-se em centro de inovação e formação de talentos;

VII - direcionar sua produção e programação pelas finalidades educativas, artísticas, culturais, informativas, científicas e promotoras da cidadania, sem com isso retirar seu caráter competitivo na busca do interesse do maior número de ouvintes ou telespectadores;

VIII - promover parcerias e fomentar produção audiovisual nacional, contribuindo para a expansão de sua produção e difusão; e

IX - estimular a produção e garantir a veiculação, inclusive na rede mundial de computadores, de conteúdos interativos, especialmente aqueles voltados para a universalização da prestação de serviços públicos.

Parágrafo único. É vedada qualquer forma de proselitismo na programação." (destaque nosso)

Em que pese essa seja a primeira legislação que trate de forma mais completa do sistema público de radiodifusão, o conceito não é novo. O Serviço de Radiodifusão Comunitária instituído pela Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998 é um exemplo clássico de radiodifusão pública.

Além de avançar na questão dos princípios, finalidades e da programação, sempre voltada para a educação, cultura e informação, a Lei 11.652/2008, ao disciplinar no seu art. 11 a constituição dos recursos da EBC, estabeleceu como fonte de financiamento a de publicidade institucional de entidades de direito público e de direito privado, vedada a veiculação de anúncios de produtos ou serviços.

Resta claro que a publicidade institucional mereceu tratamento legal diferenciado em razão de suas peculiaridades. Isso ocorre porque, diferentemente da propaganda comum, o objetivo da publicidade institucional é conferir visibilidade às políticas públicas e demais ações desenvolvidas pelo Estado.

Nesse esteio, o princípio da publicidade encontra respaldo na Lei Maior abrangendo tanto a administração pública direta quanto indireta. É teor do art. 37 da CR/88:

"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos." (destaque e grifo nossos)

O Princípio da Publicidade é dos mais relevantes para o Direito Administrativo. Ao referir-se aos princípios constitucionais, a Exma. Sr. Ministra CÁRMEN LÚCIA ANTUNES ROCHA afirma que a norma que dita um princípio constitucional não se põe à contemplação, como ocorreu em períodos superados do constitucionalismo; põe-se à observância do próprio Poder Público do Estado e de todos os que à sua ordem se submetem e da qual participam.

Essa forma de publicidade exerce papel importante no fortalecimento da cidadania e da relação governo/sociedade, constituindo instrumento de ampliação do debate social na esfera pública.

Por outro lado, fornece maiores recursos a estas entidades de comunicação para desenvolverem, com melhor qualidade, sua programação. Não se pode negar que a presença de mais recursos financeiros propicia meios audiovisuais mais modernos e atraentes de comunicação.

Em verdade, o conceito de publicidade institucional introduzido pela Lei 11.652/2008 se coaduna perfeitamente com a vedação do art. 13 do Decreto-lei 236/67. Isso porque em ambos o que se busca é afastar qualquer possibilidade de comercialização de produtos e serviços. A norma de 1967, ao introduzir o instituto da televisão educativa, trata logo de defini-la como sem caráter comercial, vedando qualquer fonte de recurso comercial. Da mesma forma, a publicidade institucional não comporta a veiculação de anúncios de produtos ou serviços.

Em virtude da dupla função que exerce, as normas atuais e contextualizadas com nova realidade social tem admitido a veiculação de publicidade institucional em sistemas públicos de radiodifusão. Todavia, essa possibilidade não é ampla e irrestrita.

Deve ser analisada de acordo com as características individuais de cada entidade, com a função social que exerce e, sobretudo, com vínculo existente com o Poder Público.

Tanto a Fundação Roquette Pinto, extinta pela Lei nº 9.637/98, que permitiu a veiculação de publicidade institucional à sua sucessora ACERP, quanto a Empresa Brasil de Comunicação - EBC são vinculadas à União. Aliás, a EBC e ACERP são integrantes de um mesmo modelo de prestação de radiodifusão pública. Basta dizer que os servidores em exercício na Associação de Comunicação Educativa Roquette Pinto - ACERP poderão ser cedidos para a EBC e que os bens permitidos, cedidos ou transferidos para a ACERP pela União foram revertidos à EBC.

A EBC é administrada por um Conselho de Administração e por uma Diretoria Executiva, contanto, ainda, com um Conselho Fiscal e um Conselho Curador. O Conselho Curador é formado por representantes do Poder Público e quinze representantes da sociedade civil, indicados na forma do Estatuto, segundo critérios de diversidade cultural e pluralidade de experiências profissionais, sendo que cada uma das regiões do Brasil deverá ser representada por pelo menos um conselheiro. Entre outras coisas, compete ao Conselho Curador deliberar sobre as diretrizes educativas, artísticas, culturais e informativas integrantes da política de comunicação propostas pela Diretoria Executiva da EBC.

Uma das mais relevantes funções da EBC é a de estabelecer cooperação e colaboração com entidades públicas ou privadas que explorem serviços de comunicação ou radiodifusão pública, mediante convênios ou outros ajustes, com vistas na formação da Rede Nacional de Comunicação Pública. O § 3º do art. 8º estabelece, contudo, condicionantes, a saber:

"Para compor a Rede Nacional de Comunicação Pública, nos termos do disposto no inciso III do caput deste artigo, a programação das entidades públicas e privadas deverá obedecer aos princípios estabelecidos por esta Lei."

A Fundação Padre Anchieta, foi instituída pelo governo do Estado de São Paulo em 1967 pela Lei Estadual n.º 9.849, justamente no momento de entrada em vigor do Decreto-lei 236/67. É uma fundação pública de direito privado. Integra, portanto, a administração indireta do Estado de São Paulo. Para uma melhor compreensão, vejamos a Lei que institui a entidade:

"O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:Faço saber que, nos termos do§ 1º do artigo 24 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a constituir uma Fundação destinada a promover atividades educativas e culturais através do rádio e da televisão.

Parágrafo único - A Fundação de que trata este artigo, com a denominação de Fundação "Padre Anchieta" - Centro Paulista de Rádio e TV - Educativa, terá autonomia administrativa e financeira e seu prazo de duração será indeterminado.

Artigo 2º - "À Fundação "Padre Anchieta" Centro Paulista de Rádio e TV Educativa, na consecução de seus objetivos, caberá:I - operar estações de Rádio e TV Educativa;II - produzir em seus próprios estúdios, mediante aquisição, adaptação ou dublagem de material de transmissão, tele-aulas, aulas televisionadas, programas educativos culturais e artísticos, ao vivo, em "video-tape", ou cinescópio, atingindo o rádio, no que a este for aplicável; eIII - distribuir suas programações através dos sistemas universitários estadual, nacional e internacional de rádio e TV educativa.Parágrafo único - vedado à Fundação utilizar, sob qualquer forma, a Rádio e TV Educativa com fins políticos partidários, para a difusão de idéias que incentivem preconceitos de raça, classe ou religião, ou explorá-la com finalidades comerciais.

Artigo 3º - A Fundação terá, como órgãos de administração, um Conselho curador e uma Diretoria Executiva.

Parágrafo único - Nos estatutos serão fixados a composição, atribuições, requisitos de investidura dos membros dos órgãos de administração, sua remuneração e de seus serviços técnicos e auxiliares.

Artigo 4º - No ato da constituição da Fundação "Padre Anchieta", Centro Paulista de Rádio e TV Educativa o Estado será representado pelo Secretário do Governo e seus estatutos deverão ser aprovados por decreto do Governador.

Artigo 5º - A Fundação "Padre Anchieta" Centro Paulista de Rádio e TV Educativa será dotada, inicialmente, com o capital de NCr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros novos), ficando o Poder Executivo, para esse fim, autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, à Secretaria do Governo, um crédito especial de igual valor, a ser coberto com os recursos provenientes da redução, em igual quantia, da dotação do código local nº 184-A, Categorias Econômicas 4.2.0.0, 4.2.1.0, 4.2.1.1, do orçamento.

Artigo 6º - Constituirão recursos financeiros da Fundação:
I - as dotações que lhes forem destinadas pelos poderes públicos;II - as receitas oriundas de suas atividades ou de seus bens patrimoniais;
III - os saldos dos exercícios findos;
IV - doações, legados e subvenções; e
V - outras receitas.
Parágrafo único - Os bens e direitos da Fundação serão utilizados exclusivamente na consecução de seus objetivos, permitida, entretanto, a subrogação de uns e outros para a obtenção de rendas destinadas ao mesmo fim.
Artigo 7º - Todo pessoal admitido para a prestação de serviços de qualquer natureza, da Fundação, estará sujeito ao regime da legislação trabalhista.
Artigo 8º - Sem prejuízo dos direitos e vantagens dos respectivos cargos ou funções e com a possibilidade de optarem pela remuneração do Estado ou da Fundação, a ser constituída na forma do artigo 1º, poderão ser postos à disposição desta os servidores que vêm trabalhando no Serviço de Educação e Formação pelo Rádio e Televisão, da Secretaria da Educação.Parágrafo único - O afastamento, de que trata este artigo, cessará por ato do Governador.
Artigo 9º - A Fundação "Padre Anchieta" - Centro Paulista de Rádio e TV Educativa gozará de isenção de todos os impostos e taxas estaduais. Artigo 10 - No caso de extinção, por qualquer motivo, os bens da Fundação em causa reverterão ao patrimônio do Estado.Artigo 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 12 - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio dos Bandeirantes, aos 29 de setembro de 1967.ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ; José Felício Castellano; Luís Arrôbas Martins; Antônio Barros de Ulhôa CintraPublicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 26 de setembro de 1967."
Assim como a EBC, a Fundação Padre Anchieta também tem um Conselho Curador formado por representantes de diferentes segmentos, alguns natos, outros eleitos. As instituições de ensino tem forte presença no Conselho Curador. Sua qualidade de programação é reconhecida em todo o país e serve de modelo.
Como prestadora do serviço de radiodifusão de sons e sons e imagens para fins educativos, vinculada ao Poder Público, pode e deve seguir os mesmos princípios norteadores que regem a Empresa Brasil de Comunicação, inclusive para a integração na Rede Nacional de Comunicação Pública.
III - CONCLUSÃO
O novo modelo estabelecido pela Constituição da República proclamada em 1988 estabelece três sistemas de radiodifusão sonora e de sons e imagens, quais sejam: privado, público e estatal, conforme preconiza o art. 223.
O sistema de radiodifusão privado propicia maior autonomia das emissoras de televisão quanto ao conteúdo de sua programação, bem como lhes permite a comercialização de espaços publicitários, essenciais para a sustentação do modelo que é baseado na livre iniciativa e na atividade econômica.
Por sua vez, o sistema de radiodifusão estatal, serviço público privativo do Estado, tem o objetivo de prestar informações de caráter institucional e de cumprir o dever do Estado no que se refere à comunicação social dando visibilidade e transparência de seus atos.
O sistema de radiodifusão público possibilita a concretização dos direitos sociais relacionados à educação e à cultura, seguindo lógica diversa do sistema privado, vez que vedada a mercantilização e se propondo a ser muito mais do que mero reflexo das ações do Estado.
Os sistemas são regidos pelo princípio da complementaridade, uma vez que as atividades desenvolvidas por cada um são diferenciadas, mas complementares e harmônicas entre si. As TVs educativas estão inseridas no sistema de radiodifusão pública em razão do seu caráter social de transmitir apenas programas educacionais, sem qualquer caráter comercial.
O art. 13 do Decreto-lei no 236/67, o qual determina que as TVs educativas deverão divulgar apenas programas educacionais, mediante a transmissão de aulas, conferências, palestras e debates e veda transmissão de propaganda ou patrocínios foi recepcionado pela Constituição da República, pois não afronta qualquer princípio estabelecido pela nova ordem. Ao explicitar a aplicação do art. 13 do Decreto-lei 236/67 o Despacho do Ministro, publicado no D.O.U. em 8 de maio de 2009, apenas estendeu aos conteúdos adicionais a serem testados pela Fundação Padre Anchieta o mesmo princípio que rege as televisões educativas, afinal essa é a natureza da outorga da entidade.
As restrições impostas às TVs educativas atendem às finalidades almejadas e não extrapolam os limites constitucionais. O Estado deve adotar normas e procedimentos diferenciados para que cada sistema de comunicação atue de acordo com seu fundamento, sem que isso signifique ofensa ao princípio da igualdade.
A resolução de controvérsia jurídica proposta pela Fundação Padre Anchieta pode ser resumida em dois pontos de interesse. O primeiro diz respeito à limitação de conteúdo. O segundo à vedação de propaganda e patrocínios. Ambos previstos no art. 13 do Decreto-lei 236/67. Seguindo a lógica da interessada, a não recepção pela Constituição do referido dispositivo legal, somado aos princípios da própria CR/88 seria suficiente para permitir a entidade uma liberdade de programação e de veiculação de propaganda.

Ficou demonstrado que a Lei Maior não derrogou o art. 13 do Decreto-lei 236/67. Todavia, também foi demonstrado que o sistema público de radiodifusão, mormente educativas vinculadas ao Poder Público evoluiu, sem que isso implique na mudança de visão do Decreto-lei de 67 que era garantir a não comercialização do sistema.

Em relação à programação, coube a Portaria Interministerial nº 651, de 15 de abril de 1999 estabelecer a possibilidade de que mesmos os conteúdos de caráter recreativo, informativo ou de divulgação desportiva poderão ser considerados educativo, se neles estiverem presentes elementos instrutivos ou enfoques educativo-culturais identificados em sua apresentação. Os exemplos de conteúdos desenvolvidos pela Fundação Padre Anchieta no item 4.4 de sua manifestação estão totalmente aderentes ao estabelecido na Portaria, o que já demonstra que a entidade vem na busca do cumprimento dessas finalidades.

A Fundação Padre Anchieta, entidade da administração indireta do Estado de São Paulo integra o sistema público de radiodifusão. Portanto, assim como a EBC, e desde que obedecidos os princípios da Lei 11.652/2008, a Fundação Padre Anchieta poderá contar com a publicidade institucional de entidades de direito público e de direito privado, vedada a sempre veiculação de anúncios de produtos ou serviços. Tal vedação se coaduna com a proibição do art. 13 do Decreto-lei 236/67. Ao contrário do que foi apresentado pela interessada, o dispositivo não impede a fruição plena dos benefícios da comunicação social.

Diante do exposto, pode-se concluir que, apesar de válidas as restrições estabelecidas pelo art. 13 do Decreto-lei no 236/67, a Fundação Padre Anchieta, pode veicular conteúdos de caráter recreativo, informativo ou de divulgação desportiva considerados educativo, se neles estiverem presentes elementos instrutivos ou enfoques educativo-culturais identificados em sua apresentação. Poderá ainda veicular propaganda institucional, amparada na legislação posterior que rege a matéria, afastada a comercialização, sempre com objetivo de atender suas finalidades institucionais.
S.M.J.,é o parecer.

Restitua-se o presente ao Gabinete do Advogado-Geral da União.

Brasília, 29 de setembro de 2009.

MARCELO BECHARA DE S. HOBAIKA
Consultor Jurídico
Rocha, Cármem Lúcia Antunes.Princípios Constitucionais da Administração Pública. Belo Horizonte: Del Rey, 1994. p. 26
2 A Fundação Roquette Pinto reunia todos os veículos de comunicação do Ministério da Educação e da Cultura, na época, estavam sob a tutela desse ministério a TVE do Rio de Janeiro e do Maranhão e dos canais de rádio (Rádio MEC) no Rio de Janeiro e um em Brasília. Foi extinta e sucedida pela Associação de Comunicação Educativa Roquette Pinto - ACERP, organização social, sem fins lucrativos.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.10.2009  

sábado, 3 de setembro de 2016

ATA DE REUNIÃO HOMOLOGATÓRIA DE ESTATUTO - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. ESTADO DO CEARÁ - MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS. ORGANIZAÇÃO NÃO GOVERNAMENTAL - FUNDAÇÃO TAVARES - ATA DA PRIMEIRA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA EM CONJUNTO DOS ÓRGÃOS DA FUNDAÇÃO TAVARES.

ATA DE REUNIÃO HOMOLOGATÓRIA DE ESTATUTO - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. ESTADO DO CEARÁ - MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS. ORGANIZAÇÃO NÃO GOVERNAMENTAL - FUNDAÇÃO TAVARES - ATA DA PRIMEIRA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA EM CONJUNTO DOS ÓRGÃOS DA FUNDAÇÃO TAVARES.

Aos primeiros dias do mês de setembro do ano de dois mil e dezesseis, na cidade de Nova Russas, Estado do Ceará, na Rua Hermenegildo Martins número 771, Bairro Patronato – CEP 62.200.000, sede administrativa e gerencial da Fundação TAVARES, por convocação, realizou-se a PRIMEIRA SESSÃO – REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO CONSELHO DE CURADORES E PRESIDÊNCIA DA FUNDAÇÃO TAVARES para os fins que no curso desta ata se narra. As 09h00min ocorreram à primeira chamada, e as 10h00min em segunda chamada, teve início com a abertura dos trabalhos. ABERTA A SESSÃO, assume a Presidência o Primeiro Curador  FRANCISCO ADALBERTO TAVARES, Presidente aclamado, e ainda não empossado, do Conselho de Curadores da FUNDAÇÃO TAVARES, com fundamento no artigo Art. 27 do estatuto 2016. Preliminarmente comunica que a presente sessão foi convocada mediante Edital publicado no site (Segunda-feira, 29 de agosto de 2016 - ATA DE CONVOCAÇÃO PARA REUNIÃO HOMOLOGATÓRIA DE ESTATUTO): http://fundacaotavares.blogspot.com.br/2016/08/ata-de-convocacao-para-reuniao.html.  Após a leitura do Edital, apresenta as pautas. Na oportunidade determina que seja transcrita na íntegra o conteúdo do expediente editalício. SEGUE O INTEIRO TEOR DO EDITAL (O Primeiro Curador  FRANCISCO ADALBERTO TAVARES, Presidente aclamado, e ainda não empossado, do Conselho de Curadores da FUNDAÇÃO TAVARES, com fundamento no artigo Art. 27(São atribuições do Presidente do Conselho de Curadores: I – Dar posse aos Conselheiros do Conselho de Curadores da Fundação; II - Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Curadores; III - fazer a interlocução do colegiado com a instância executiva da Fundação; IV – dar posse ao Presidente da Fundação) do estatuto de 2016, pelo presente edital convoca os conselheiros abaixo citados para uma REUNIÃO HOMOLOGATÓRIA que deve ocorrer no dia 1 de setembro, AS 09h00min em primeira chamada, e as 10h00min em segunda chamada, na sede da FUNDAÇÃO em Nova Russa(s), com as seguintes pautas: I – Aprovação do estatuto 2016(O estatuto teve como relator Professor César Augusto Venâncio da Silva (CONCLUÍDO O TEXTO DA PROPOSTA DE REFORMA DO ESTATUTO DA FUNDAÇÃO TAVARES, o relator submeteu a análise dos membros diretivos da Fundação Tavares, o seu parecer final em 14 de julho de 2016 - Publicações Oficiais em dois turnos: http://fundacaotavares.blogspot.com.br/............................................................................................................................................... http://issuu.com/cesaraugustovenanciodasilva/docs/parecer_final_funda____o_tavares?e=22740341/37201370);  II – Posse do Presidente do Conselho de Curadores;  III – Posse dos Conselheiros do Conselho de Curadores;   IV – Posse do Presidente, Vice-Presidente e Secretário-Geral da Presidência; V – Encaminhamento do Processo de Homologação da Fundação para o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL nos termos da legislação federal vigente. VI – Outros assuntos não pautados mais que seja solicitado por 50% mais 1 dos presentes com direito a voto. Ficam convocados os seguintes membros:  Primeiro Curador FRANCISCO ADALBERTO TAVARES (PRESIDENTE). Segunda Conselheira MARIA ENGRÁCIA EVANGELISTA TAVARES (VICE-PRESIDENTE). Terceiro Conselheiro FRANCISCO ÁTILA LIMA TAVARES (SECRETÁRIO-GERAL). Quarto Conselheiro ROBERTO TAVARES DOS SANTOS (MEMBRO CONSELHEIRO CURADOR). Quinto Conselheiro FRANCISCO JOSÉ TIMBÓ RODRIGUES (MEMBRO CONSELHEIRO CURADOR). Presidente FRANCISCO ELIANO DE SOUZA. Vice-Presidente CREMILDA BRAGA TAVARES. Secretário-Geral FRANCISCO EGBERTO DE OLIVEIRA VERO.  Cidade de Nova Russas, Estado do Ceará, 29 de agosto de 2016. Assinaturas: Primeiro Curador  FRANCISCO ADALBERTO TAVARES, Presidente aclamado, e ainda não empossado, do Conselho de Curadores da FUNDAÇÃO. Após a leitura ficam oficialmente homologados os termos do edital. O Presidente informa que para fins legais apresenta o resumo das pautas: I – Aprovação do estatuto 2016(O estatuto teve como relator Professor César Augusto Venâncio da Silva (CONCLUÍDO O TEXTO DA PROPOSTA DE REFORMA DO ESTATUTO DA FUNDAÇÃO TAVARES, o relator submeteu a análise dos membros diretivos da Fundação Tavares, o seu parecer final em 14 de julho de 2016 - Publicações Oficiais em dois turnos: II – Posse do Presidente do Conselho de Curadores; III – Posse dos Conselheiros do Conselho de Curadores; IV – Posse do Presidente, Vice-Presidente e Secretário-Geral da Presidência; V – Encaminhamento do Processo de Homologação da Fundação para o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL nos termos da legislação federal vigente. VI – Outros assuntos não pautados mais que seja solicitado por 50% mais 1 dos presentes com direito a voto. APROVADA A APRESENTAÇÃO DAS PAUTAS. O Presidente formaliza as discussões e apresenta a PRIMEIRA PAUTA: Fica aprovado o estatuto 2016, que teve como relator Professor César Augusto Venâncio da Silva (CONCLUÍDO O TEXTO DA PROPOSTA DE REFORMA DO ESTATUTO DA FUNDAÇÃO TAVARES, o relator submeteu a análise dos membros diretivos da Fundação Tavares, o seu parecer final em 14 de julho de 2016 - Publicações Oficiais em dois turnos). Para fins legais o presente estatuto passa a integrar a presente ata. TEXTO DO ESTATUTO HOMOLOGADO E PÚBLICADO OFICIALMENTE NO SITE: http://fundacaotavares.blogspot.com.br/ FUNDAÇÃO TAVARES ESTATUTO 2016 APROVADO PELO COLEGIADO EM AGOSTO DE 2016. REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. ESTADO DO CEARÁ. MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS. ORGANIZAÇÃO NÃO GOVERNAMENTAL. FUNDAÇÃO TAVARES. CNPJ 10.462.108.0001.37. ESTATUTO. CAPÍTULO I. DA DENOMINAÇÃO, REGIME JURÍDICO, DURAÇÃO E SEDE. Art.1º – A FUNDAÇÃO TAVARES, é uma entidade de direito privado, inscrita no CNPJ do Ministério da Fazenda do Governo Federal número 10.462.108.0001.37, organização de caráter cultura, social, recreativo e associativo, sem fins lucrativos, considerado uma organização social, cujas atividades são dirigidas ao ensino, à extensão da propagação prática das ações de conhecimento técnico científico e social, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, educação, saúde, cultura, trabalho, lazer, desportos, proteção e preservação do meio ambiente, atendendo a sociedade civil através de ações de prestação de serviço público delegado, nos termos da legislação vigente. Parágrafo Único. Os atos constitutivos da FUNTAVES estão registrados no CARTÓRIO CARVALHO SANTANA 2º OFICIO REGISTRO DE IMÓVEIS - Registro de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas. SEGUNDA SERVENTIA REGISTRAL – LIVRO 01 – REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA ÀS FOLHAS 55/55-V, com número de ordem 29 datado de 26 de outubro de 1987. Art.2º – A Fundação TAVARES tem autonomia administrativa, financeira e patrimonial, e reger-se-á pelo presente estatuto, pelo seu regimento interno e pela legislação aplicável. § 1º. A instituição FUNDAÇÃO TAVARES será designada pela sigla FUNTAVES que representa integralmente a denominação: FUNDAÇÃO TAVARES. § 2º. A FUNTAVES terá duração de existência jurídica e de fato por tempo indeterminado. § 3º. A sede principal da FUNTAVES é na cidade de NOVA RUSSAS, Estado do Ceará, podendo ter unidades representativas em todo território nacional. § 4º. A nomeação de representantes da FUNTAVES em qualquer instância da administração, no país Brasil, ou no exterior, depende de prévia autorização de competência originária da Presidência da Fundação Tavares, após processo administrativo interno de nomeação. § 5º. O Regimento Geral da FUNDAÇÃO TAVARES disciplina os procedimentos administrativos e funcionais das unidades filiadas, afiliadas e agregadas.  Art. 2º – A Fundação TAVARES tem sede administrativa e gerencial no endereço Rua Hermenegildo Martins número 771, Bairro Patronato – CEP 62.200.000 – NOVAS RUSSAS – CEARÁ. § 1º. A razão social e jurídica da FUNTAVES nome da pessoa jurídica Fundação TAVARES não pode ser empregado para propaganda comercial, por outrem, incluindo em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória, E PARA QUAISQUER FINS DEVE TER AUTORIZAÇÃO POR ESCRITA DA Presidência da FUNTAVES (LEI Federal No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002, artigos 17 e 18). § 2º. A FUNTAVES é uma pessoa jurídica de direito privado (LEI Federal No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002, artigo Art. 44, I).  § 3º. Aplicam-se a FUNTAVES as disposições do Livro II da Parte Especial da Lei Federal No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002, c/c Lei Federal nº 10.825, de 22.12.2003. § 4º. A FUNDAÇÃO pode constituir escritórios de representação em outras cidades e unidades da federação, com atuação em qualquer parte do território nacional, após regular aprovação do órgão administrativo interno, competente, e do Ministério Público da sede e da cidade onde instala o escritório ou sua representação institucional. Art. 3º – No desenvolvimento de suas ações institucionais, a FUNTAVES, não fará qualquer discriminação de raça, cor, opção de comportamento sexual, sexo biológico ou religião. Art. 4º – A FUNTAVES, terá um Regimento Geral a ser aprovado pela Presidência da Fundação Tavares, após parecer favorável do Conselho de Curadores, que disciplinará a estrutura e o funcionamento da organização.  Parágrafo Único. O Regimento Geral será designado pela expressão “Lei orgânica da FUNTAVES”.  Art. 5º – A fim de fazer cumprir seus objetivos a FUNDAÇÃO TAVARES poderá organizar-se em quantas unidades ou órgãos se façam necessários para sua institucionalização, os quais se regerão pelo seu REGIMENTO SETORIAL e pelo REGIMENTO GERAL DA FUNTAVES.  Art. 6º - O ensino desenvolvido na Fundação TAVARES em qualquer nível terá sempre em vista o objetivo da pesquisa, do desenvolvimento das ciências, letras e artes e a formação de profissionais de nível diversos de acordo com seus programas autorizados, credenciados ou reconhecidos pelo Poder Público, nos termos da legislação em vigor. Art. 7º - A FUNDAÇÃO TAVARES e as suas unidades gozarão de autonomia didático-científica, disciplinar, administrativa e financeira, que será exercida na forma da legislação em vigor, do presente estatuto, do Regimento Geral e dos seus Regimentos Setoriais.  Art. 8º - Com exceção dos cursos de formação continuada ou formação para o trabalho em regime livre, a FUNDAÇÃO TAVARES não funcionará com a ministração de cursos regulamentados, sem o seu prévio cadastro, autorização e ou reconhecimento, dependendo do caso especifico, no órgão oficial de controle da educação e sua regulamentação. Art. 9º - Nomeação de Diretores, Vice-Diretores e Secretários das unidades da Fundação TAVARES serão feitas pela Presidência, dentro dos autos de procedimento administrativo interno, a nomeação não será válida sem o prévio processo legal. Art. 10 – A nomeação de Diretor e Vice-Diretor de unidades de ensino ou coordenação de ensino, em projetos mantidos diretamente pela Fundação TAVARES, é privativa da Presidência, sempre observando o critério estabelecido neste diploma legal. CAPÍTULO II. DAS FINALIDADES.  Art. 11 – O objetivo específico da Fundação Tavares é ser mantenedora de unidades e projetos sociais difusos nos seguimentos: I – Assistência Social; II - Saúde; III – Trabalho; IV - Educação; V - Cultura; VI - Direitos da Cidadania; VII – Gestão Ambiental; VIII – Comunicações; IX - Desporto e Lazer.  § 1. Os eixos dos projetos no âmbito da Fundação Tavares seguem às seguintes diretrizes: I – Assistência Social. 1 – Assistência ao Idoso. 2 – Assistência aos Portadores de deficiência: a) Mental; b) Física; c) Intelectual. 3 – Assistência a Criança e ao Adolescente. II - Saúde. 1 – Atenção Médica Social primária. 2 – Assistência Médica Ambulatorial não emergencial nem de caráter de urgência complexa. 3 – Educação em medicina social preventiva. 4 – Educação fitoterápica não invasiva. 5 – Prevenção e atenção à saúde primária preventiva. 6 - Manutenção administrativa ou e gestão de unidades médico-hospitalar. III – Trabalho. 1 – Formação profissional para o trabalho. 2 – Formação profissional especializada continuada. 3 – Qualificação para o trabalho. IV - Educação. 1 – Ensino: a) Fundamental; b) Médio; c) Profissional; d) Superior; e) Infantil; f) Educação Especial; g) Educação Básica para contribuição da erradicação do analfabetismo na sua área territorial de atuação, enquanto projeto. V - Cultura. 1 – Difusão da Cultura Musical diversificada. 2 – Difusão da Cultura Artística Popular. 3 – Difusão da Cultura Musical, Artística em áudio visual. VI - Direitos da Cidadania. 1 – Justiça Arbitral (Art 18 da Lei Federal Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem). 2 – Educação e civismo para o exercício da cidadania plena. 3 – Cultura de Paz. VII – Gestão Ambiental. 1 – Educação ambiental em formação continuada. 2 – Práticas para o exercício da conscientização da preservação global do ecossistema. 3 – Práticas de atividades para o desenvolvimento da agricultura familiar. VIII – Comunicações. 1 – Rádio Comunitária Internacional via WEB. 2 – Rádio Comunitária FM. 3 – Rádio Educativa FM ou AM. 4 – Televisão Virtual via WEB. 5 – Televisão Educativa Aberta – VHS/UHF.  IX - Desporto e Lazer. 1 – Grupo de apoio à educação esportiva com envolvimento de crianças e adolescente em risco de segurança social. 2 – Formação de movimentos de escoteiros com visão de integração social de crianças e adolescentes em risco de segurança social. Art. 12 – Objetivando atingir as suas finalidades, a Fundação TAVARES poderá: I- celebrar convênios, acordos ou outros instrumentos jurídicos com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacional ou internacional, cujos objetivos sejam compatíveis com as finalidades da Fundação; II- realizar programas educacionais comunitários; III - conceder bolsas de estudo e ajuda de custo para o aperfeiçoamento de especialistas devotados à geração e difusão de conhecimentos úteis ao processo de desenvolvimento das artes, ciências e letras; IV - conceder prêmios de estímulo a pessoas que tenham contribuído de maneira notória, para o desenvolvimento da arte no país; §1º – A Fundação dedicar-se-á exclusivamente às atividades descritas no presente estatuto, por intermédio da execução direta de seus projetos, programas e planos de ação, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros; ou à prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuam em áreas afins. Art. 13 – Os serviços de saúde ou de educação a que a entidade se dedique serão prestados com recursos próprios, ou de terceiros mediante convênios, com SUS ou outras entidades credenciadas. Art. 14 – No desenvolvimento de suas atividades, a Fundação obedecerá aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da transparência, da publicidade, da economicidade, da razoabilidade e da eficiência e não fará qualquer discriminação de raça, cor, gênero ou religião. Art. 15 – A Fundação adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção de forma individual ou coletiva de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios. CAPÍTULO III - DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS. Art. 16 – O patrimônio da Fundação é constituído por dotação definida para o funcionamento da instituição, por bens e valores a serem adicionados por doações feitas por entidades públicas, pessoas jurídicas de direito privado ou pessoas físicas, com o fim específico de incorporação ao patrimônio objetivando desenvolver projetos específicos previstos no artigo 11 deste estatuto. § 1º - Dependerão de aprovação do Conselho Curador da Fundação os seguintes atos: a) Aceitação de doações e legados com encargos; b) Contratação de empréstimos e financiamentos; c) Alienação, oneração ou permuta de bens imóveis, para aquisição de outros mais rentáveis ou mais adequados à consecução de suas finalidades. § 2º – A Fundação, por deliberação do Conselho Curador, poderá destinar um percentual da sua receita para a criação de um fundo financeiro. § 3º – O fundo financeiro referido no parágrafo anterior poderá ser destinado à aquisição de bens imóveis, direitos, quotas em fundos de investimento ou ações, após regular autorização do Conselho Curador. § 4º – os bens e direitos da fundação só poderão ser utilizados para a realização dos objetivos estatutários, sendo permitida, porém, a alienação, a cessão ou a substituição de qualquer bem ou direito para a consecução dos mesmos.  Art. 17 – A receita da Fundação será constituída: I - pelas rendas provenientes dos resultados de suas atividades; II – pelos usufrutos que lhe forem constituídos; III– pelas rendas provenientes dos títulos, ações ou ativos financeiros de sua propriedade ou operações de crédito; IV – pelas contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras; V- pelas subvenções, dotações, contribuições e outros auxílios estipulados em favor da Fundação pela Administração Pública direta ou indireta; VI – pelos rendimentos próprios dos imóveis que possuir; VII – pelas doações e legados; VIII – por outras rendas eventuais.  Parágrafo Único - O patrimônio e os rendimentos da Fundação, excetuados os que tenham especial destinação, serão empregados exclusivamente para o cumprimento e a manutenção das atividades que lhes são próprias e, quando possível, no acréscimo de seu patrimônio, tudo atendendo a critérios de segurança dos investimentos e manutenção de seu valor real. Art. 18 – O Patrimônio da FUNTAVES será constituído de bens móveis, imóveis, veículos, semoventes, ações e apólices de dívida pública. § 1º – A instituição FUNTAVES não distribuirá lucros, resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela de seu patrimônio. § 2º – A FUNTAVES pode se manter, ainda, dentro dos seus objetivos através de contribuições de taxas e emolumentos, de doações, de dotação orçamentária pública, e devem ser previamente aprovados pelo Conselho Curador. § 3º – Os resultados financeiros das atividades institucionais da FUNTAVES e de outras atividades vinculadas a Fundação, e suas rendas em geral, e os recursos de eventual resultado operacional serão aplicados integralmente na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais, no território nacional. Art. 19 – As atividades dos diretores bem como as dos conselheiros, serão inteiramente consideradas voluntárias, sendo-lhes vedado o recebimento de qualquer lucro, gratificação, bonificação ou vantagem, ressalvando-se as hipóteses da norma legal: Lei Federal Nº 9.608, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1998 - Dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências. Art. 20 – Considera-se serviço voluntário, para fins da Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade FUNTAVES, enquanto instituição privada de fins não lucrativos, que tem objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos de assistência social, inclusive mutualidade. Art. 21 – O serviço voluntário na FUNTAVES não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim. § 1º – O Participante de serviço voluntário n FUNTAVES deve exercer mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade FUNTAVES, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício. § 2º – O prestador do serviço voluntário n FUNTAVES poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias. § 3º – As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade FUNTAVES, devendo ser previamente aprovado em processo administrativo, e a indicação da unidade a que for prestado o serviço voluntário. Art. 22 – Dissolvida a FUNTAVES, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de realizadas as deduções apuradas em processo administrativo interno, as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do art. 56 da LEI FEDERAL No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002, será destinado à entidade de fins não econômicos designada no presente estatuto, ou, ocorrendo designação especifica, por deliberação do Conselho de Curadores, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes. § 1o Pode de acordo com a LEI FEDERAL No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002, por deliberação do Conselho de Curadores, antes da destinação do remanescente referida neste artigo, receber em restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da FUNTAVES, devendo existir deliberação anterior previamente aprovada em processo administrativo interno. § 2o Não existindo no Município onde funciona a FUNTAVES, ou no Estado, instituição nas condições indicadas neste artigo, o que remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da União. Art. 23 – Além dos casos previstos na legislação pertinente, e no artigo anterior, no caso de dissolução da instituição, os bens remanescentes observarão as regras dos parágrafos seguintes: § 1º. Os bens e valores adquiridos com recursos públicos em qualquer instância de poder ou administração pública, municipal, estadual ou e federal, ocorrendo à dissolução da FUNTAVES, será destinado à entidade de fins não econômicos designada no presente estatuto, ou, ocorrendo designação especifica, por deliberação do Conselho de Curadores, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes reconhecidas como de utilidade pública por decreto ou lei. § 2º. Os bens e valores adquiridos com recursos privados de doações, com fins de manter projetos específicos devidamente aprovados em processo administrativo interno, ocorrendo à dissolução da FUNTAVES, serão destinados de acordo com a manifestação dos doadores em maioria simples. § 3º. A exclusão de pessoas dos quadros e projetos da FUNTAVES só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto (Lei Federal nº 11.127, de 2005). § 4º. Nenhuma pessoa poderá ser impedida de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido na FUNTAVES, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto. CAPÍTULO IV - DA ADMINISTRAÇÃO - Art. 24 – São órgãos da administração da Fundação: I – Conselho de Curadores, que será constituído pelos seguintes cargos, e seus membros se regem pelas diretrizes da Lei Federal nº 9.608, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1998 - Dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências. a) Primeiro Conselheiro; b) Segundo Conselheiro; c) Terceiro Conselheiro; d) Quarto Conselheiro; e) Quinto Conselheiro. II – Presidência que será constituída pelos seguintes cargos, e seus membros se rege pelas diretrizes da Lei Federal nº 9.608, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1998 - Dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências. a) Presidente; b) Vice-Presidente; d) Secretário-Geral. III – Órgãos Setoriais de Administração. § 1°. O Exercício das funções de integrante do Conselho de Curadores e Presidência não é remunerado, direta ou indiretamente, a qualquer título. § 2º. Não haverá distribuição de eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do patrimônio da Fundação TAVARES, auferidos mediante o exercício de suas atividades, os quais serão aplicados integralmente na consecução do objetivo social da entidade. § 3º. Eventuais serviços específicos, que não se confundem com as atribuições do Conselho de Curadores e Presidência, poderão ser remunerados, por deliberação expressa do Conselho de Curadores, por valores praticados pelo mercado na região onde a fundação exerce as suas atividades. § 4°. Os membros da Fundação não respondem solidaria e ou subsidiariamente pelas obrigações da entidade, quando exercidas com observância do presente estatuto e da legislação aplicável à espécie. § 5°. As gestões de 1987 a 2016 terão seus atos homologados pela gestão que assume em 2016 empós a reforma do presente estatuto. § 6°. As gestões de 1987 a 2016 têm seus períodos cronológicos apresentados na sequência, devendo a nova gestão relatar todos os atos que por estas administrações foram realizadas. I. -26 de outubro de 1987 a 26 de outubro de 1991.   II.            -26 de outubro de 1991 a 26 de outubro de 1995.  III. 26 de outubro de 1995 a 26 de outubro de 1999.  IV. 26 de outubro de 1999 a 26 de outubro de 2003. V.            -26 de outubro de 2003 a 26 de outubro de 2007.  VI. -26 de outubro de 2007 a 26 de outubro de 2011. VII. -26 de outubro de 2011 a 26 de outubro de 2015. VIII.            -26 de outubro de 2015 a 1 de julho de 2016.  IX. 1 de julho de 2016 a 1 de julho de 2020. § 7°. Fica destituída a gestão da FUNDAÇÃO FUNTAVES, do período 26 de outubro de 2015 a 1 de julho de 2016, com fins de promover a flexibilização da implantação do novo estatuto que se fixa com a implementação da reforma estatutária. CAPÍTULO V - DO CONSELHO DE CURADORES. Art. 25 – O Conselho de Curadores será constituído por cinco membros integrantes efetivos, com mandato de quatro anos, prorrogável por mais um mandato de quatro anos, e depois uma quarentena de um período de quatro anos para ser novamente indicado. § 1º - O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho de Curadores serão eleitos por seus pares, na reunião que der posse aos novos conselheiros da gestão de primeiro de julho de 2016 a primeiro de julho de 2020. § 2º - Ocorrendo vacância, o órgão deliberará para a sua recomposição plena e, na inércia da gestão, o Ministério Público quando provocado pode indicar integrantes para a gestão, devendo o indicado, completar o prazo restante do mandato. § 3º - O Processo Eleitoral de substituição dos novos conselheiros integrantes do Conselho de Curadores deve ocorrer com antecedência mínima de 30 (trinta) dias a contar da expiração dos mandatos anteriores. Art. 26 – Compete ao Conselho de Curadores: I – eleger, dentre cidadãos de ilibada reputação e identificados com as finalidades da Fundação, seus próprios membros e Presidente, bem como deliberar sobre a substituição de seus membros. II – eleger o Presidente e demais membros da Presidência; III – eleger os integrantes do Conselho de Curadores; IV – conceder licença aos integrantes do Conselho, bem como os integrantes da Presidência. V - destituir, por voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, integrantes de quaisquer dos órgãos componentes da estrutura orgânica da Fundação; VI – pronunciar sobre o planejamento estratégico da Fundação, bem como sobre os programas específicos a serem desenvolvidos; VII – aprovar as prioridades que devem ser observadas na promoção e na execução das atividades da Fundação; VIII – exercer a fiscalização superior do patrimônio e dos recursos da fundação; IX - deliberar sobre propostas de empréstimos que onerem os bens da fundação; X– autorizar a aquisição, alienação a qualquer título, o arrendamento, a oneração ou o gravame dos bens móveis e imóveis da Fundação, após parecer técnico jurídico e contábil, comunicando de ofício ao Ministério Público; XI - deliberar sobre proposta de incorporação, fusão, cisão ou transformação da Fundação; XII - aprovar a realização de convênios, acordos, ajustes e contratos, bem como estabelecer normas pertinentes; XIII- aprovar a participação da Fundação no capital de outras empresas, cooperativas ou outras formas de associativismo, bem como organizar empresas cuja atividade interesse aos objetivos da Fundação, após parecer técnico jurídico e contábil, comunicando de ofício ao Ministério Público; XIV - aprovar o quadro de pessoal e suas alterações, bem como as diretrizes de salários, vantagens e outras compensações; XV - aprovar o Regimento Interno da Fundação e suas alterações, observada a legislação vigente; XVI - deliberar em conjunto com a Presidência: a) sobre as reformas estatutárias; b) sobre a extinção da Fundação; XVII - contratar a realização de auditoria externa para adequada aferição da situação financeiro-patrimonial da entidade; XVII - convocar reunião do Conselho; XIII - resolver os casos omissos deste Estatuto e do Regimento com base na analogia, equidade e nos princípios gerais do direito, após parecer técnico jurídico e contábil. Art. 27 – São atribuições do Presidente do Conselho de Curadores: I – Dar posse aos Conselheiros do Conselho de Curadores da Fundação; II - Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Curadores; III - fazer a interlocução do colegiado com a instância executiva da Fundação; IV – dar posse ao Presidente da Fundação. Art. 28 – O Conselho de Curadores reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez por ano, mediante convocação por escrito de seu presidente, e, extraordinariamente, quando convocado pela mesma autoridade, por 2/3 dos Curadores ou pelo Ministério Público. Art. 29 – A Convocação deve obrigatoriamente ser por edital com pauta. Art. 30 – Na convocação anual o colegiado deve: I - deliberar sobre a dotação orçamentária da Fundação; II - definir a política e estratégia institucionais a serem adotadas no ano subsequente; III - tomar conhecimento do relatório das atividades e julgar a prestação de contas do ano encerrado, após parecer do assessor contábil; IV - eleger seus próprios integrantes e Presidente, bem como os integrantes da Presidência, quando for o caso; Art. 31 – O Conselho de Curadores somente deliberará com a presença de pelo menos 2/3 de seus integrantes, e suas decisões, ressalvados os casos expressos em lei, nesse Estatuto ou no regimento Interno, serão tomadas pela maioria simples de votos dos integrantes presentes e registradas em atas, cabendo ao presidente do Conselho o voto de desempate. Art. 32 – As atas aprovadas em sessões ordinárias ou extraordinárias serão registradas em Cartório e cópias serão enviadas de ofício ao Ministério Público. Art. 33 – As convocações para as reuniões ordinárias e extraordinárias serão feitas com antecedência mínima de 10 (dez) dias, mediante correspondência pessoal, fax, e-mail ou por outro sistema de transmissão de dados, com indicação da pauta a ser tratada, devendo ser assegurada a contrafé em cópia, do expediente enviado. Art. 34 – Os Conselheiros do Conselho de Curadores e membros da Presidência poderão pedir o seu desligamento da Fundação ou serem destituídos de seus cargos, de forma compulsória, por decisão do Conselho de Curadores, caso incorram em conduta grave, assim entendida, exemplificadamente: a) Obtenção de vantagens ou benefícios pessoais em razão da condição de conselheiro; b) Infração às normas do presente Estatuto ou do Regimento Interno; c) Prática de condutas que possam afetar, direta ou indiretamente, a boa imagem e a reputação da Fundação; Ausência injustificada a três reuniões consecutivas; d) Prática de falta grave, assim reputada pelo Conselho Curador. Art. 35 – A destituição de Conselheiros do Conselho de Curadores e membros da Presidência deverá ser aprovada por 2/3 dos membros do Conselho de Curador, porém, não se aplica a pena por antecipação, devendo existir o devido processo legal, sendo assegurada a oportunidade para o oferecimento de defesa escrita ou oral. CAPÍTULO VI - DA PRESIDÊNCIA - Art. 36 – A Presidência é o órgão de administração e execução da Fundação, são compostas de Presidente, Vice-Presidente e Secretário-Geral. Art. 37 – A Presidência é considerada uma estrutura da administração superior, compete-lhe: I – contribuir com o Conselho de Curadores na elaboração e execução de programas anual de atividades da Fundação Tavares; II – elaborar e apresentar, ao Conselho de Curadores, o relatório anual; III – estabelecer a tabela de taxas e emolumentos dos serviços administrativos da Fundação a ser aprovado pelo Conselho de Curadores; IV – fixar valores de contribuições a serem cobradas de acordo com a regulamentação do Conselho de Curadores e legislação vigente; V – entrosar-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum; VI – contratar e demitir funcionários APÓS AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO Conselho de Curadores; VII – convocar o Conselho de Curadores nos casos previstos neste estatuto e nas demais normas legais. Art. 38 – A Administração Superior reunir-se-á todos os dias de acordo com as determinações do Regimento Geral, e no mínimo duas vezes por semana. Art. 39 – Compete ao Presidente: I – representar A FUNDAÇÃO ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente; II – cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o Regimento Interno; III – convocar e presidir as reuniões dos órgãos que estão subordinados a sua hierarquia administrativa; IV – convocar e presidir as reuniões da Presidência; V – assinar todos os cheques, ordens de pagamento e títulos que representem obrigações financeiras da Fundação TAVARES assegurando a exata anotação contábil para fins de prestação de contas. Art. 40 – Compete ao Vice-Presidente: I – substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos; II – assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término, salvo deliberação em contrário do Conselho de Curadores; III – prestar, de modo geral, a sua colaboração ao Presidente. Art. 41 – Compete ao Secretário-Geral: I – secretariar as reuniões da Presidência; II – publicar todas as notícias das atividades da entidade. Art. 42 – A competência do Conselho de Curadores será definida no Regimento Interno do Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura. Art. 43 – Os integrantes do Conselho de Curadores, caso eleitos para a Presidência ou qualquer outro órgão da administração superior, serão afastados e substituídos nos respectivos órgãos colegiados. Art. 44 – É permitido, no entanto, o exercício cumulativo das funções de integrante dos Conselhos de Curadores e Diretor de órgãos da Administração Setorial limitado a 2/3 do número de integrantes do Conselho de Curadores. Art. 45 – Em caso de vacância nos cargos da Presidência o Conselho de Curadores reunir-se-á, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para eleger o substituto, que preencherá a vaga pelo tempo restante de mandato ou de acordo com o Conselho de Curadores o tempo necessário para o bom andamento das ações administrativas institucionais. § 1º- Caberá ao Vice-Presidente substituir o Presidente em caso de ausência e, enquanto não se realizar a eleição de que trata o artigo, em caso de vacância.§ 2°- Os novos integrantes da Presidência serão eleitos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias a contar da expiração dos mandatos anteriores. § 3° - Os membros da Presidência poderão ser destituídos de seus cargos, no curso de seus respectivos mandatos, mediante deliberação fundamentada do Conselho de Curadores. § 4° - O Presidente pode quando autorizado realizar convênios, acordos, ajustes e contratos, inclusive os que constituem ônus, obrigações ou compromissos para a Fundação, ouvidos o Conselho de Curadores. § 5° - O Presidente pode elaborar o orçamento anual, submetendo-o à aprovação do Conselho de Curadores. § 6° - O Presidente pode, após parecer homologatório do Conselho de Curadores, elaborar e remeter ao Ministério Público (Curadoria de Fundações), anualmente, dentro do prazo de seis (06) meses a contar do término do exercício financeiro, suas contas e balanços, bem como relatórios circunstanciados da atividade e da situação da entidade no respectivo exercício. § 7° - O Presidente pode propor ao Conselho de Curadores a criação ou extinção de unidades orgânicas da Fundação que se denominará Administração Superior. § 8° - O Presidente deve propiciar ao Conselho de Curadores as informações e os meios necessários ao efetivo desempenho de suas atribuições. § 9° - O Presidente pode propor e submeter à aprovação do Conselho de Curadores o quadro de pessoal e suas alterações, bem como diretrizes de salários, vantagens e outras compensações do pessoal. § 10° - O Presidente pode expedir normas operacionais e administrativas necessárias às atividades da Fundação. § 11° - O Presidente pode e deve elaborar e apresentar ao Conselho de Curadores o relatório anual e o respectivo demonstrativo de resultados do exercício findo, bem como balancetes semestrais para acompanhamento da situação financeiro-patrimonial da entidade. § 12° - O Presidente pode convocar reuniões. Art. 46 – O Presidente pode em conjunto com o Conselho de Curadores, deliberar: a) sobre as reformas estatutárias; b) sobre a extinção da Fundação. Art. 47 – Compete ainda ao Presidente: I - supervisionar a elaboração do relatório anual de atividades, o planejamento estratégico e os programas a serem desenvolvidos pela Fundação; II - assinar, cheques e ordens de pagamento, bem como quaisquer documentos relativos às operações ativas, inclusive a movimentação bancária e outras aplicações financeiras da Fundação; III - supervisionar e controlar as receitas, despesas e aplicações financeiras da Fundação; IV - fiscalizar a contabilidade da Fundação; V - supervisionar durante todo o ano corrente a elaboração da prestação anual de contas e do balanço geral da Fundação; VI - supervisionar a elaboração da proposta orçamentária para cada exercício, referente ao custeio da estrutura e administração da Fundação.  CAPÍTULO VII - DO EXERCÍCIO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO - Art. 48 – O exercício financeiro da Fundação coincidirá com o ano civil. Art. 49 – Presidente da Fundação apresentará ao Conselho de Curadores, até 30 de outubro do ano anterior, a proposta orçamentária para o ano subsequente. § 1º - A proposta orçamentária será anual e compreenderá: I - estimativa de receita, discriminada por fontes de recurso; II - fixação da despesa com discriminação analítica. § 2º - O Conselho de Curadores deverá, até o dia 30 de dezembro de cada ano, discutir, emendar e aprovar a proposta orçamentária do ano subsequente, não podendo majorar despesas sem indicar os respectivos recursos. § 3º - Aprovada a proposta orçamentária ou transcorrido o prazo previsto no parágrafo anterior sem que se tenha verificado a sua aprovação, fica a Presidência autorizada a realizar as despesas previstas. § 4º - Depois de apreciada pelo Conselho de Curadores, a proposta orçamentária será encaminhada no prazo de 15 (quinze) dias ao Ministério Público para fins de acompanhamento. § 5º - A prestação anual de contas será submetida ao Conselho de Curadores até o dia 28 de fevereiro de cada ano, com base nos demonstrativos contábeis encerrados em 31 de dezembro do ano anterior. § 6º - A prestação anual de contas conterá, dentre outros, os seguintes elementos: I - relatório circunstanciado de atividades; II - balanço patrimonial; III - demonstração de resultados do exercício; IV - demonstração das origens e aplicações de recursos; V - relatório e parecer de auditoria externa; VI - quadro comparativo entre a despesa fixada e a realizada; VII - parecer do Técnico Contábil habilitado para o exercício da profissão junto ao Conselho Regional de Contabilidade.  § 7º - Depois de apreciada pelo Conselho de Curadores, a prestação de contas será encaminhada ao órgão competente do Ministério Público. § 8°- A prestação anual de contas observará as seguintes normas: I - os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade; II - a publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da Fundação, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-as à disposição para o exame a qualquer cidadão; III- a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentemente se for o caso, para exame de suas contas e também, para a verificação da aplicação dos eventuais recursos objeto de termo de Parceria, conforme previsto em regulamento; IV- A auditoria independente deverá ser realizada por pessoa física ou jurídica habilitada pelos Conselhos Regionais de Contabilidade. IV- a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita conforme determina o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal. § 9° - A prestação de contas deverá ser apreciada pelo Conselho Curador no prazo de 30 (trinta) dias, e, nos 30 (tinta) dias subsequentes, encaminhada ao Ministério Público. CAPÍTULO VIII - DA ALTERAÇÃO DO ESTATUTO - Art. 50 – O estatuto da Fundação poderá ser alterado ou reformado por proposta do Presidente do Conselho de Curadores, do Presidente, ou de, pelo menos, três integrantes de seu Conselho de Curadores, desde que: I - a alteração ou reforma seja discutida em reunião conjunta dos integrantes de seus Conselhos de Curadores e Presidente, reunião a ser presidida pelo presidente do Conselho de Curadores, e aprovada, no mínimo, por 2/3 (dois terços) dos votos da totalidade de seus integrantes; II - a alteração ou reforma não contrarie ou desvirtue as finalidades da Fundação; III - seja a reforma homologada pelo órgão competente do Ministério Público. CAPÍTULO IX - DA EXTINÇÃO DA FUNDAÇÃO - Art. 51 – A Fundação extinguir-se-á por deliberação fundamentada de seu Conselho de Curadores e Presidência, aprovada no mínimo por 2/3 (dois terços) dos votos da totalidade de seus integrantes em reunião conjunta, presidida pelo presidente do Conselho de Curadores, quando se verificar, alternativamente: I - a impossibilidade de sua manutenção; II- que a continuidade das atividades não atenda ao interesse público e social; e. III - a ilicitude ou a inutilidade dos seus fins. Art. 52 – No caso de extinção da Fundação, o Conselho de Curadores, sob acompanhamento do órgão competente do Ministério Público, procederá a sua liquidação, realizando as operações pendentes, a cobrança e o pagamento das dívidas e todos os atos e disposições que se estimem necessários. §1°- Terminado o processo, o patrimônio residual da Fundação será revertido, integralmente, para outra entidade de fins congêneres, que se proponha a fim igual ou semelhante. §2°- Na hipótese de a Fundação obter, e, posteriormente, perder a qualificação instituída pela Lei Federal 9.790/99, o acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será contabilmente apurado e transferido para outra pessoa jurídica qualificada nos termos da mesma lei, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social. Art. 53 – O órgão competente do Ministério Público deverá ser notificado pessoalmente de todas as fases do procedimento de extinção da Fundação. CAPÍTULO X - DA REDE DE RÁDIO E JORNAL VIRTUAL DA FUNDAÇÃO TAVARES - Art. 54 – A Fundação TAVARES se propõe, sem finalidade lucrativa, através da REDE DE RÁDIO E JORNAL VIRTUAL produzir e veicular programas de rádio e televisão com objetivos exclusivamente educacionais, culturais, jornalísticos e de pesquisa. § 1°- Em sua finalidade educativa e cultural, a Fundação se propõe contribuir para a melhoria do ensino e da cultura em todos os níveis. § 2°- No desempenho de seus objetivos, à Fundação através da REDE DE RÁDIO E JORNAL VIRTUAL compete: I – divulgar programas e informativos de interesse educativo, científico e cultural; II – promover, interna e externamente, as potencialidades científicas, artístico-culturais e esportivas das instituições de ensino e de cultura de Nova Russas e das regiões proximais; III – promover e divulgar os eventos de interesse das instituições de ensino e artístico-cultural da cidade e da região; IV – propiciar estágios práticos e alunos das instituições de ensino da cidade e da região; V – produzir, comprar, alugar ou permutar programas educativos, científicos, culturais e artísticos, visando à melhoria da educação e da cultural; VI – editar obras relativas às ciências humanas, às letras e às artes e outras de cunho educacional e cultural; VII – patrocinar exposições, festivais de arte, espetáculos teatrais, de dança e de música e atividades congêneres; VIII – incentivar a pesquisa no campo das artes, da cultura e da educação; IX - manter na grade da programação programas ou módulos jornalísticos de utilidade pública e prestação de serviços, dentro dos critérios da ética e da legalidade, garantindo a democratização da informação em todos os níveis. Art. 55 – A Fundação manterá uma Rádio Educativa FM que funcionará empós autorização do Governo Federal, e se agrega a estrutura administrativa da Diretoria Geral da REDE VIRTUAL FUNDAÇÃO TAVARES nos termos de seu regimento especifico e das diretrizes deste estatuto. Art. 56 – Os serviços autorizados, licenciados, concedidos ou permitidos pela União à Fundação não poderão ser objeto de transferência, cessão, locação ou alienação. Art. 57 – A Fundação está sujeita às normas relativas aos serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens. Art. 58 – Para a Rádio Educativa FM, a Fundação autoriza através do Conselho de Curadores a criação de um quadro geral de pessoal próprio regido pela legislação trabalhista e disposições contidas no regulamento de pessoal própria da emissora. Parágrafo único – Poderão prestar serviços à Fundação, mediante convênio, servidores cedidos por órgãos e entidades da Administração Privada ou Pública observando as diretrizes legais, e previamente aprovado. Art. 59 – A nomeação do Diretor Geral da REDE VIRTUAL FUNDAÇÃO TAVARES será feita pela Presidência da FUNDAÇÃO TAVARES. Art. 60 – As nomeações de Diretores a que se referem os artigos anteriores serão feitas pela Presidência, com aquiescência do Conselho de Curadores em despacho final exarado dentro dos autos de procedimento administrativo interno, considerando-se não efetiva a nomeação sem o prévio processo legal. Art. 61 – Diretor Geral da REDE VIRTUAL FUNDAÇÃO TAVARES exercerá acumulativamente as funções de Diretor da TELEVISÃO VIRTUAL da Fundação Tavares. Art. 62 – Os administradores da Rádio Educativa FM serão brasileiros natos e a investidura em qualquer cargo na Rádio, onde a nomeação recai em nome de estrangeiro, somente poderá ocorrer após haver sido aprovada pelo Ministério das Comunicações. Parágrafo único – As disposições constantes deste artigo só entrarão em vigor depois que a Fundação se converter numa concessionária ou permissionária de serviço de radiodifusão. Art. 63 – Não se aplica o artigo anterior e seu parágrafo aos administradores da REDE VIRTUAL FUNDAÇÃO TAVARES. SEÇÃO I - DO CONSELHO DE PROGRAMAÇÃO. Art. 64 – A Rádio Educativa FM vai instituir um Conselho de Programação que terá o status de Departamento vinculado à gestão da Rádio, sendo que a nomeação dos seus membros depende de prévia autorização do Conselho de Curadores da Fundação TAVARES e a investidura deve recai sobre brasileiros natos e a investidura recaindo em nome de estrangeiro, somente poderá ocorrer após haver sido aprovada pelo Ministério das Comunicações. § 1°- Como órgão deliberativo de programação e produção das emissoras mantidas pela Fundação, o Conselho de Programação compõe-se: I – do Diretor da Rede Virtual que é o seu Presidente; II – do Coordenador de Programação e Produção; III – de dois representantes de Universidade ou Faculdade estabelecida na sede da Fundação Tavares; IV – de um representante da Secretaria Municipal de Educação de Nova Russas; V – de um representante da Secretaria Municipal de Cultura, ou órgão equivalente, da Prefeitura Municipal de Nova Russas; VI – de um professor de Curso de Graduação em Comunicação Social – Habilitação Jornalismo ou Curso equivalente, caso exista na cidade de Nova Russas; VII- de um representante da Câmara Municipal de Nova Russas; VIII – de dois representantes, escolhidos pelo Presidente do Conselho de Curadores da Fundação dentre cidadãos de reconhecida proeminência nos meios culturais, educacionais e artísticos da comunidade; IX – Um representante dos profissionais de Rádio, Televisão e Jornal que detenha registro profissional de jornalista ou radialista junto ao Ministério do Trabalho; X- de um representante de cada instituição privada de ensino superior com sede da mantenedora ou unidade acadêmica no município de Nova Russas. § 2°- Os representantes de que tratam os incisos III, IV, V, VII, VII, IX e X serão indicados pelos órgãos que representarem. § 3°- O Conselho de Programação, à exceção do Diretor da Rede Virtual que é o seu Presidente e do Coordenador de Programação e Produção os demais será renovado de dois em dois anos, contados da data da posse de seus membros, permitida a recondução. § 4°- Poderá ocorrer a qualquer tempo a substituição de membros do Conselho de Programação, sempre a critério do responsável administrativo do respectivo representado, com reinício da contagem de tempo do mandato. Art. 65 – Ao Conselho de Programação, compete: I – aprovar a programação da Rádio e da Televisão, observando as diretrizes afetas à área, formuladas pelos Ministérios da Educação, da Cultura e das Comunicações; II – submeter ao Conselho de Curadores da Fundação, diretamente, as propostas de convênios e contratos, objetivando o intercâmbio das programações; III – interagir com o “Sistema Nacional de Radiodifusão Educativa”, visando à melhor integração e concretização dos objetivos da Fundação TAVARES; IV- interagir com associações de rádio e televisão educativas e, ou, universitárias, visando à melhor integração e concretização dos objetivos da Fundação Tavares; V- interagir com a Coordenadoria de Comunicação Social da Universidade Estadual Vale do Acaraú e as Divisões de Jornalismo e Rádio e Televisão da área, visando melhor integração e concretização dos objetivos da Fundação TAVARES; VI- interagir com as Pró-Reitorias de Pesquisa e Pós-Graduação, de Extensão e Cultura, de Ensino e de Assuntos Comunitários da Universidade Estadual Vale do Acaraú, visando melhor integração e concretização dos objetivos da Fundação TAVARES;  VII- interagir com a Coordenadoria de Ensino a Distância da Universidade Aberta do Brasil visando melhor integração e concretização dos objetivos da Fundação TAVARES e a implantação de Cursos Universitários de Ensino à Distância; VIII- interagir com as instituições de ensino privado superior com sede da mantenedora no município visando melhor integração e concretização dos objetivos da Fundação.  Art. 66 – O Conselho de Programação reservará o mínimo de oitenta por cento do tempo das emissoras de rádio e televisão para uso exclusivo da Fundação e vinte por cento para veiculação facultativa de programas de outras instituições culturais e de ensino, participantes ou não da Fundação, obedecidos sempre seus objetivos estatutários e a política adotada pelo órgão federal coordenador da área de tele-educação. Parágrafo Único - A programação produzida será mantida para fins de veiculação à disposição de emissoras comunitárias, educativas e, ou, universitárias. Art. 67 – O Conselho de Programação reunir-se-á, ordinariamente duas vezes por ano e, extraordinariamente, quando convocado Diretor da Rede ou por, pelo menos, dois terços de seus membros. Art. 68 – O Conselho de Programação reunir-se-á com o “quorum” mínimo de metade mais um do número de conselheiros e deliberará, sempre, por maioria absoluta de votos presentes. Art. 69 – O Conselheiro que faltar, sem motivo justificado, a mais de duas reuniões consecutivas perderá o mandato, devendo ser indicado outro de seu setor de representação para um novo mandato. CAPÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS - Art. 70 – Com a reforma do estatuto em julho de 2016, a diretoria que tomou posse na data da fundação da organização FUNTAVES renuncia coletivamente para reestruturação da entidade. Art. 71 – Em julho de 2016, o mandato da primeira diretoria que toma posse, no Conselho de Curadores bem como da Presidência será de 04(quatro) anos, contados da posse desses integrantes, em reunião extraordinária convocada especialmente para esse fim, observando doravante as disposições do Art. 25 do presente estatuto.  Art. 72 – O corpo de empregados da Fundação será admitido, mediante processo de seleção, sob o regime preconizado pela Consolidação das Leis do Trabalho, complementada pelas normas internas da instituição. Art. 73 – O órgão competente do Ministério Público, na hipótese de fundados indícios de irregularidades na Fundação, poderá contratar, às expensas desta, o serviço de auditoria independente para apuração dos fatos. Art. 74 – Ao órgão competente do Ministério Público é assegurado assistir às reuniões dos conselhos da Fundação, com direito de peticionar como fiscal da lei, podendo promover recomendações nos termos da Lei Orgânica do Ministério Público. Art. 75 – A interferência do Ministério Público na Fundação TAVARES deve estar nos limites da previsão legal, observando-se o que dispõe o. A legislação vigente.  Art. 76 – As reuniões dos órgãos da Fundação serão registradas em livros próprios, devendo quando requerido ser remetidas cópias ao Ministério Público (Curadoria de Fundações).  Art. 77 – O exercício das funções de integrante do Conselho de Curadores, da Presidência e dos demais órgãos não poderá ser executado por procuração, uma vez que serão atos personalíssimos. Art. 78 – A Fundação manterá a escrituração contábil e fiscal em livros próprios, revestidos das formalidades legais e capazes de assegurar a sua exatidão. Art. 79 – A Fundação poderá ser identificada por um símbolo ou logomarca à escolha do Conselho de Curadores. Art. 80 – No ato administrativo que autorizar a alteração do estatuto será indicado o nome e qualificação do relator revisor do estatuto, sendo lhe facultado lavrar todos os atos pertinentes, bem como efetuar o registro das alterações propostas, após a aprovação do Conselho de Curadores, bem como, as demais providências previstas neste estatuto e na legislação em vigor, para a regularização das atividades da Fundação. Art. 81 – O presente estatuto, neste ato institucional de alteração, nomeia os membros do Conselho de Curadores, que são na ordem que segue: § 1°- O Conselho Curador será constituído por cinco membros, sendo por força deste estatuto, nomeado Presidente do Conselho Curador, para uma gestão de quatro anos, podendo ser reconduzido, o Primeiro Curador: FRANCISCO ADALBERTO TAVARES (PRESIDENTE), PORTADOR DA Rg RG 20160051538, CPF 014.124.933-15, ENDEREÇO: RUA MARIA CLARICE TAVARES Nº 958 – BAIRRO PATRONATO, 62200-000 NOVA RUSSAS – CEARÁ. § 2°- Fica nomeada como Segunda Conselheira, para uma gestão de quatro anos, podendo ser reconduzida, a Senhora MARIA ENGRÁCIA EVANGELISTA TAVARES (VICE-PRESIDENTE), portadora da RG 2004002097439, CPF 141.911.993-15, ENDEREÇO: RUA MARIA CLARICE TAVARES Nº 958 – BAIRRO PATRONATO, 62200-000 NOVA RUSSAS – CEARÁ. § 3°- Fica nomeado como Terceiro Conselheiro, para uma gestão de quatro anos, podendo ser reconduzido, o Senhor FRANCISCO ÁTILA LIMA TAVARES (SECRETÁRIO), portador da RG 20076648383, CPF 041.485.953-79, ENDEREÇO: RUA MARIA CLARICE TAVARES Nº 918, 62200-000 NOVA RUSSAS – CEARÁ.  § 4°- Fica nomeado como Quarto Conselheiro, para uma gestão de quatro anos, podendo ser reconduzido, o Senhor ROBERTO TAVARES DOS SANTOS (MEMBRO CONSELHEIRO CURADOR), portador da RG 2009099087264 SSP/CE, CPF 102.186.703.97, ENDEREÇO: AV. J. LOPES PEDROSA Nº 3628 – BAIRRO PLANALTO NOVA ALDEOTA, 62200-000 NOVA RUSSAS – CEARÁ. § 5°- Fica nomeado como Quinto Conselheiro, para uma gestão de quatro anos, podendo ser reconduzido, o Senhor FRANCISCO JOSÉ TIMBÓ RODRIGUES (MEMBRO CONSELHEIRO CURADOR), portador da RG 99098065890 SSP/CE, CPF 262.065.443-20, ENDEREÇO: RUA LEONARDO ARAÚJO Nº 1735 – BAIRRO PATRONATO, 62200-000 NOVA RUSSAS - CEARÁ. § 6°- A efetivação dos conselheiros citados nos parágrafos anteriores trona-se válida com o registro em cartório das atas de posse que podem ser individual ou coletiva. Art. 82 – O presente estatuto, neste ato institucional de alteração, nomeia os membros da Presidência, que são na ordem que segue: § 1°- Nos termos do artigo 71, combinado com o artigo 24, II, § 1° e artigo 36 do Estatuto, fica eleito Presidente para o mandato de quatro anos, FRANCISCO ELIANO DE SOUZA, TÉCNICO EM ELETRICIDADE, RG 95004012212 SSP/CE, CPF 320.795.163-53, ENDEREÇO: RUA PROF. VICENTE SILVEIRA Nº 100 APTO 202 BLOCO 5 – BAIRRO VILA UNIÃO, 60410-672 FORTALEZA – CEARÁ. § 2°- Nos termos do artigo 71, combinado com o artigo 24, II, § 1°, artigo 36 e 40 do Estatuto, fica eleito Vice-Presidente para o mandato de quatro anos, CREMILDA BRAGA TAVARES, PROFESSORA, RG 316544, SSP/CE, CPF 014.131.983-68, ENDEREÇO: AV. J. LOPES PEDROSA Nº 2731 – BAIRRO PATRONATO, 62200-000 NOVA RUSSAS – CEARÁ. § 3°- Nos termos do artigo 71, combinado com o artigo 24, II, § 1°, artigo 36 e 40 do Estatuto, fica eleito Secretário-Geral para o mandato de quatro anos, FRANCISCO EGBERTO DE OLIVEIRA VERAS, FUNCIONÁRIO, PÚBLICO, RG 26535860020 SSP/CE, CPF 392.436.303-00, ENDEREÇO: RUA MARTINIANO MARTINS Nº 100 – BAIRRO PATRONATO, 62200-000 NOVA RUSSAS – CEARÁ. Art. 83 – Compete ao Presidente baixar os atos de instruções em relação às funções executivas do Secretário-Geral. Art. 84 - Nos termos dos nos termos do artigo 71, combinado com o artigo 24, II, § 1°, artigo 36 e 40 do Estatuto, a efetivação dos nomeados citados nos parágrafos do artigo 82 torna-se válida com o registro em cartório das atas de posse que podem ser individual ou coletiva. Art. 85 - O presente estatuto observa as normas estatuídas no Código Civil de 20102, em particular a Lei Federal nº 13.151, de 2015.  Art. 86 - O presente Estatuto entrará em vigor na data de sua alteração no registro de Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de NOVA RUSSAS no Estado do Ceará, em averbação ao Registro de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas. SEGUNDA SERVENTIA REGISTRAL – LIVRO 01 – REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA ÀS FOLHAS 55/55-V, com número de ordem 29 datado de 26 de outubro de 1987. Nova Russas, Ceará, em  1 de setembro  de  2016. ASSINATURAS CONSIGNADAS NESTA ATA. Durante a digitação ocorreu um erro na numeração dos parágrafos do artigo segundo, o que foi corrigido pelo relator do PROJETO, assim, sem alteração da redação segue a alteração – correição NO CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO, REGIME JURÍDICO, DURAÇÃO E SEDE... Passa a ter a mesma redação com renumeração por erro de digitação:  Art.1º – A FUNDAÇÃO TAVARES, é uma entidade de direito privado, inscrita no CNPJ do Ministério da Fazenda do Governo Federal número 10.462.108.0001.37, organização de caráter cultura, social, recreativo e associativo, sem fins lucrativos, considerado uma organização social, cujas atividades são dirigidas ao ensino, à extensão da propagação prática das ações de conhecimento técnico científico e social, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, educação, saúde, cultura, trabalho, lazer, desportos, proteção e preservação do meio ambiente, atendendo a sociedade civil através de ações de prestação de serviço público delegado, nos termos da legislação vigente. Parágrafo Único. Os atos constitutivos da FUNTAVES estão registrados no CARTÓRIO CARVALHO SANTANA 2º OFICIO REGISTRO DE IMÓVEIS - Registro de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas. SEGUNDA SERVENTIA REGISTRAL – LIVRO 01 – REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA ÀS FOLHAS 55/55-V, com número de ordem 29 datado de 26 de outubro de 1987. Art.2º – A Fundação TAVARES tem autonomia administrativa, financeira e patrimonial, e reger-se-á pelo presente estatuto, pelo seu regimento interno e pela legislação aplicável.  § 1º. A instituição FUNDAÇÃO TAVARES será designada pela sigla FUNTAVES que representa integralmente a denominação: FUNDAÇÃO TAVARES. § 2º. A FUNTAVES terá duração de existência jurídica e de fato por tempo indeterminado.  § 3º. A sede principal da FUNTAVES é na cidade de NOVA RUSSAS, Estado do Ceará, podendo ter unidades representativas em todo território nacional. § 4º. A nomeação de representantes da FUNTAVES em qualquer instância da administração, no país Brasil, ou no exterior, depende de prévia autorização de competência originária da Presidência da Fundação Tavares, após processo administrativo interno de nomeação. § 5º. O Regimento Geral da FUNDAÇÃO TAVARES disciplina os procedimentos administrativos e funcionais das unidades filiadas, afiliadas e agregadas. § 6º. A Fundação TAVARES tem sede administrativa e gerencial no endereço Rua Hermenegildo Martins número 771, Bairro Patronato – CEP 62.200.000 – NOVAS RUSSAS – CEARÁ. § 7º. A razão social e jurídica da FUNTAVES nome da pessoa jurídica Fundação TAVARES não pode ser empregado para propaganda comercial, por outrem, incluindo em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória, E PARA QUAISQUER FINS DEVE TER AUTORIZAÇÃO POR ESCRITA DA Presidência da FUNTAVES (LEI Federal No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002, artigos 17 e 18). § 8º. A FUNTAVES é uma pessoa jurídica de direito privado (LEI Federal No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002, artigo Art. 44, I). § 9º. Aplicam-se a FUNTAVES as disposições do Livro II da Parte Especial da Lei Federal No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002, c/c Lei Federal nº 10.825, de 22.12.2003. § 10º. A FUNDAÇÃO pode constituir escritórios de representação em outras cidades e unidades da federação, com atuação em qualquer parte do território nacional, após regular aprovação do órgão administrativo interno, competente, e do Ministério Público da sede e da cidade onde instala o escritório ou sua representação institucional. APROVADO. SEGUNDA PAUTA:  II – Posse do Presidente do Conselho de Curadores;  III – Posse dos Conselheiros do Conselho de Curadores;   IV – Posse do Presidente, Vice-Presidente e Secretário-Geral da Presidência; V - Pelo presente instrumento nesta data ficam nomeados e tomam posse os seguintes conselheiros, Para os respectivos cargos:  Nos termos do Estatuto (Art. 81 – O presente estatuto, neste ato institucional de alteração...), ficam nomeiados e empossados os membros do Conselho de Curadores, que são na ordem que segue: § 1°- O Conselho Curador será constituído por cinco membros, sendo por força deste estatuto, nomeado Presidente do Conselho Curador, para uma gestão de quatro anos, podendo ser reconduzido, o Primeiro Curador: FRANCISCO ADALBERTO TAVARES (PRESIDENTE), PORTADOR DA Rg 20160051538, CPF 014.124.933-15, ENDEREÇO: RUA MARIA CLARICE TAVARES Nº 958 – BAIRRO PATRONATO, 62200-000 NOVA RUSSAS – CEARÁ.  § 2°- Fica nomeada como Segunda Conselheira, para uma gestão de quatro anos, podendo ser reconduzida, a Senhora MARIA ENGRÁCIA EVANGELISTA TAVARES (VICE-PRESIDENTE), portadora da RG 2004002097439, CPF 141.911.993-15, ENDEREÇO: RUA MARIA CLARICE TAVARES Nº 958 – BAIRRO PATRONATO, 62200-000 NOVA RUSSAS – CEARÁ.  § 3°- Fica nomeado como Terceiro Conselheiro, para uma gestão de quatro anos, podendo ser reconduzido, o Senhor FRANCISCO ÁTILA LIMA TAVARES (SECRETÁRIO), portador da RG 20076648383, CPF 041.485.953-79, ENDEREÇO: RUA MARIA CLARICE TAVARES Nº 918, 62200-000 NOVA RUSSAS – CEARÁ. § 4°- Fica nomeado como Quarto Conselheiro, para uma gestão de quatro anos, podendo ser reconduzido, o Senhor ROBERTO TAVARES DOS SANTOS (MEMBRO CONSELHEIRO CURADOR), portador da RG 2009099087264 SSP/CE, CPF 102.186.703.97, ENDEREÇO: AV. J. LOPES PEDROSA Nº 3628 – BAIRRO PLANALTO NOVA ALDEOTA, 62200-000 NOVA RUSSAS – CEARÁ. § 5°- Fica nomeado como Quinto Conselheiro, para uma gestão de quatro anos, podendo ser reconduzido, o Senhor FRANCISCO JOSÉ TIMBÓ RODRIGUES (MEMBRO CONSELHEIRO CURADOR), portador da RG 99098065890 SSP/CE, CPF 262.065.443-20, ENDEREÇO: RUA LEONARDO ARAÚJO Nº 1735 – BAIRRO PATRONATO, 62200-000 NOVA RUSSAS - CEARÁ. § 6°- A efetivação dos conselheiros citados nos parágrafos anteriores trona-se válida com o registro em cartório das atas de posse que podem ser individual ou coletiva. Assim para os efeitos legais tomam posse para cumprir o mandato de quatro anos. APROVADO NO FINAL SEGUE AS RESPECTIVAS ASSINATURAS. APROVADA A PAUTA.   Nos termos do Estatuto ficam nomeiados e empossados os membros da Presidência na ordem que segue (Art. 82 – O presente estatuto, neste ato institucional de alteração, nomeia os membros da Presidência): § 1°- Nos termos do artigo 71, combinado com o artigo 24, II, § 1° e artigo 36 do Estatuto, fica eleito Presidente para o mandato de quatro anos, FRANCISCO ELIANO DE SOUZA, TÉCNICO EM ELETRICIDADE, RG 95004012212 SSP/CE, CPF 320.795.163-53, ENDEREÇO: RUA PROF. VICENTE SILVEIRA Nº 100 APTO 202 BLOCO 5 – BAIRRO VILA UNIÃO, 60410-672 FORTALEZA – CEARÁ.  § 2°- Nos termos do artigo 71, combinado com o artigo 24, II, § 1°, artigo 36 e 40 do Estatuto, fica eleito Vice-Presidente para o mandato de quatro anos, CREMILDA BRAGA TAVARES, PROFESSORA, RG 316544, SSP/CE, CPF 014.131.983-68, ENDEREÇO: AV. J. LOPES PEDROSA Nº 2731 – BAIRRO PATRONATO, 62200-000 NOVA RUSSAS – CEARÁ.   § 3°- Nos termos do artigo 71, combinado com o artigo 24, II, § 1°, artigo 36 e 40 do Estatuto, fica eleito Secretário-Geral para o mandato de quatro anos, FRANCISCO EGBERTO DE OLIVEIRA VERAS, FUNCIONÁRIO, PÚBLICO, RG 26535860020 SSP/CE, CPF 392.436.303-00, ENDEREÇO: RUA MARTINIANO MARTINS Nº 100 – BAIRRO PATRONATO, 62200-000 NOVA RUSSAS – CEARÁ.  APROVADO NO FINAL SEGUE AS RESPECTIVAS ASSINATURAS. APROVADA A PAUTA. Aprovadas as pautas, toma-se posse em seus respectivos cargos e funções, o Presidente do Conselho de Curadores determina o encaminhamento do Processo de Homologação da Fundação para o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL nos termos da legislação federal vigente. Empós, registres os atos formais em cartório. Por fim a VI pauta fica comprometida pois não houve manifestação nem propostas a serem deliberadas(Outros assuntos não pautados mais que seja solicitado por 50% mais 1 dos presentes com direito a voto). Não havendo mais nada a declarar ou a discutir, as 15:00 horas levanta  a sessão, dando como nomeados e empossados os dirigentes da Fundação Tavares, e por fim aprovado o ESTATUTO de 2016. Nada mais havendo a deliberar o Presidente determinou a lavratura da presente ata. Cidade de Novas Russas, 1 de setembro de 2016.   Primeiro Curador FRANCISCO ADALBERTO TAVARES (PRESIDENTE). Segunda Conselheira MARIA ENGRÁCIA EVANGELISTA TAVARES (VICE-PRESIDENTE). Terceiro Conselheiro FRANCISCO ÁTILA LIMA TAVARES (SECRETÁRIO-GERAL). Quarto Conselheiro ROBERTO TAVARES DOS SANTOS (MEMBRO CONSELHEIRO CURADOR).  Quinto Conselheiro FRANCISCO JOSÉ TIMBÓ RODRIGUES (MEMBRO CONSELHEIRO CURADOR). Presidente FRANCISCO ELIANO DE SOUZA. Vice-Presidente CREMILDA BRAGA TAVARES.  Secretário-Geral FRANCISCO EGBERTO DE OLIVEIRA VERO.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

Primeiro Curador  FRANCISCO ADALBERTO TAVARES
Presidente do Conselho de Curadores da FUNDAÇÃO.


Segunda Conselheira MARIA ENGRÁCIA EVANGELISTA TAVARES (VICE-PRESIDENTE)

Terceiro Conselheiro FRANCISCO ÁTILA LIMA TAVARES (SECRETÁRIO-GERAL)

Quarto Conselheiro ROBERTO TAVARES DOS SANTOS (MEMBRO CONSELHEIRO CURADOR)

Quinto Conselheiro FRANCISCO JOSÉ TIMBÓ RODRIGUES (MEMBRO CONSELHEIRO CURADOR)

Presidente FRANCISCO ELIANO DE SOUZA

Vice-Presidente CREMILDA BRAGA TAVARES


Secretário-Geral FRANCISCO EGBERTO DE OLIVEIRA VERO